Acórdão nº 862/22.0T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Novembro de 2023

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS
Data da Resolução07 de Novembro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.

º 862/22.0T8PTM.E1[1] Tribunal Judicial da Comarca de Faro Juízo Central Cível de Portimão – Juiz 2 I. Relatório (…) instaurou conta (…) a presente acção declarativa de condenação, a seguir a forma única do processo comum, pedindo a final que seja declarado verificado o incumprimento definitivo, imputável ao R., do contrato promessa de partilha entre ambos celebrado e este condenado a pagar-lhe indemnização pelos prejuízos causados nos seguintes termos: 1) € 57.

500,00 correspondente ao valor mínimo garantido de € 2.

500,00 que deixou de lhe ser pago em Maio de 2020 e até Março de 2022, referente ao artigo 5.º, n.º 1, ii., do contrato promessa de partilha; 2) € 165.

000,00 a título de indemnização pelo não cumprimento do estabelecido em 5.º, n.º 1 ii, do mesmo acordo, correspondente ao valor mínimo garantido de € 2.

500,00/mês, computado desde Abril de 2022 até à reforma da A., que se estima ocorrer em Março de 2044; 3) € 30.

000,00 pela cedência da partilha em 50% da potencial venda das três lojas do atelier a que se refere o artigo 5.º, n.º 2, do acordo de partilha; 4) € 20.

000,00 pela cedência do direito exclusivo ao uso do automóvel e pagamento mensal do telemóvel, com transferência da titularidade do número para a A, referente ao artigo 5.º, n.º 1, iv., do contrato promessa de partilha. Em fundamento alegou, em síntese útil ter sido casada com o Réu, tendo o casamento sido dissolvido por divórcio consensual decretado em 29 de Maio de 2018. Em 20 de Abril de 2018 A. e R. celebraram um contrato promessa de partilha, nos termos do qual se obrigaram a celebrar escritura de partilha pelo modo ali indicado, que previa, para além do mais, a adjudicação ao demandado de ambas as quotas da sociedade (…), Arquitectos, Lda., com o valor atribuído de valor de € 50.000,00.

As partes acordaram ainda, o que ficou a constar do artigo 5.º do mencionado acordo, que: “Sem prejuízo do previsto na cláusula anterior, os outorgantes dão completa quitação da sua meação nos bens comuns do casal, prescindindo reciprocamente de tornas, desde que o outorgante (…) assegure: 1. A celebração de um contrato de trabalho, sem termo certo, entre a outorgante (…) e a sociedade com a firma (…) – Arquitectos, Lda., que preveja: i. Nos primeiros 20 (vinte) meses de vigência do contrato de trabalho, uma remuneração fixa líquida no valor mensal de € 2.

500,00 (dois mil e quinhentos euros), acrescida de uma remuneração variável correspondente a 35% do valor destinado aos trabalhos de arquitectura cujo desenvolvimento lhe seja atribuído pela entidade patronal; ii. Após o decurso dos primeiros 20 (vinte) meses do contrato, uma remuneração correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor destinado aos trabalhos de arquitectura cujo desenvolvimento lhe seja atribuído pela entidade patronal, assegurando um rendimento mínimo garantido de € 2.

500,00 mensais; iii. A obrigação de pagamento do rendimento mínimo garantido previsto no ponto anterior cessa caso tal valor não atinja 35% (trinta e cinco por cento) de 40% (quarenta por cento) do volume de negócios referente a trabalhos de arquitectura que sejam adjudicados à entidade patronal no trimestre imediatamente anterior; contudo, essa obrigação será retomada sempre que no final de cada trimestre aquele percentual seja atingido; iv. O direito à utilização exclusiva de um veículo automóvel, suportando a entidade patronal todas as despesas inerentes à viatura; v. A manutenção do contrato de telecomunicações com serviço pós-pago, referente ao número (…).

  1. A divisão em partes iguais do produto de uma eventual venda das fracções autónomas designadas pelas letras “P”, “Q” e “T”, correspondentes às lojas n.

ºs (…), (…) e (…) do prédio sito na Av.

das (…), Edifício (…), na freguesia e concelho de Portimão, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.

º (…) e inscrito na matriz sob o artigo (…)”.

Mais alegou que o estipulado no referido artigo 5.º do acordo celebrado se destinava a compensar a demandante pelo não recebimento de tornas e, principalmente, pelo justo valor da quota societária de que abdicava a favor do R. por...

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