Acórdão nº 0617/14.6BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | MARIA BENEDITA URBANO |
Data da Resolução | 10 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1.
A fls. 386, a Relatora respondeu a uma informação do Sr. Oficial de Justiça contador relativa à elaboração da conta, resposta que, dada a sua natureza, o tinha como único destinatário, não tendo sido ordenada, em consonância, a notificação das partes. Porém, a dita resposta acabaria por ser notificada às partes. De seguida, reproduz-se na íntegra o seu conteúdo: “Requerimento de fls. 340: O requerimento em apreço, apresentado pela recorrida AR e relativo à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, não foi objecto de qualquer pronúncia expressa, estando esgotado o poder jurisdicional dos juízes deste Supremo Tribunal com o trânsito em julgado do acórdão do Pleno de 25.11.18. Nem a este acórdão nem aos anteriores acórdãos do colectivo (de 22.03.17 e 29.06.17) foi imputada nulidade por omissão de pronúncia quanto ao pedido de dispensa em causa e nem foi requerida a reforma do segmento dos acórdãos em que se decidiu a responsabilidade pelas custas.
Proceda à elaboração da conta”.
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A fls. 390 a 393, a recorrida Assembleia da República (AR) vem reclamar para a conferência do ‘despacho’ supra citado. Conclui do seguinte modo (cfr. fls. 392-3): “1) A Assembleia da República requereu, em 16 de junho de 2017, a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, norma que permite que o juiz, nas causas de valor superior a 275.000€, possa dispensar, em decisão fundamentada, o pagamento da totalidade ou de parte do remanescente da taxa de justiça devida a final, atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes; 2) A presente ação não se revestiu de especial complexidade, desde logo porque não implicou a análise de questões de elevada especialização jurídica nem a realização de complexas diligências, incluindo as relativas à prova; também no que respeita à conduta processual das partes, pautou-se a mesma de acordo com as regras da boa cooperação processual, boa-fé e recíproca correção, não merecendo, por isso, qualquer censura; 3) O artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais admite uma interpretação no sentido de permitir às partes requererem a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça até à elaboração da conta e à sua notificação, posto que, verdadeiramente, só a partir desse momento, é que estão em condições de avaliar se existe correspetividade entre o serviço que lhe foi prestado e a taxa de justiça que lhe deve ser cobrada em função do valor da causa e se, portanto, existem razões para se considerar verificada uma situação de violação do princípio da proporcionalidade; 4) Acresce que o requerimento em questão é anterior à interposição do recurso para o Pleno e que a matéria a que respeita não foi incluída nas conclusões das alegações e contra-alegações oportunamente produzidas nem a mesma é versada no respetivo corpo alegatório, pelo que, não constituindo tal matéria objeto do recurso, não ocorre nulidade por omissão de pronúncia que a Assembleia da República devesse ter arguido; 5) Não pode, pois, afirmar-se, como no despacho reclamado, que se encontra esgotado o poder jurisdicional dos juízes do Supremo Tribunal Administrativo para apreciar o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça formulado através de requerimento de 16 de junho de 2017.
Nestes termos, e no mais de Direito, deve a presente reclamação ser deferida e, em consequência, ser emitida pronúncia sobre o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça formulado pela Assembleia da República em 16 de junho de 2017”.
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Notificado para se pronunciar, o recorrente Partido Socialista (PS) nada disse.
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Sem vistos, dada a simplicidade da questão, vêm os autos à conferência para decidir.
II – Fundamentação 1.
De facto: Os factos com pertinência para a decisão são os que constam do Relatório.
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De direito: 2.1.
Cumpre apreciar a questão suscitada pela reclamante, que se consubstancia na pretensão de obter uma decisão deste STA relativamente a um pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça contido no requerimento de fls. 340. Trata-se de uma situação sui generis, dado o insólito desta pretensão, se tivermos em conta o contexto que a rodeia e o momento em que é apresentada. Ainda assim, como a resposta da Relatora dirigida ao Sr. Oficial de Justiça contador contém uma ordem que afecta as partes, sobre ela teremos de nos pronunciar.
2.2.
Comecemos por uma cronologia dos factos: i) Com a data de 22.03.17 é prolatado acórdão em que se julga improcedente a acção interposta pelo PS.
ii) De fls. 323 consta o despacho da Relatora, datado de 11.05.17, com o seguinte teor: “Admito o recurso interposto para o Pleno, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Notifique para contra-alegações nos termos do artigo 145.º do CPTA.
Uma vez que se mostra suscitada a nulidade da decisão, deverão os autos oportunamente ser conclusos para efeitos de decisão de sustentação”.
ii) O requerimento de fls. 340 tem a data de entrada neste STA de 16.06.17; iii) Com a data de 29.06.17 é prolatado acórdão em que se julga não verificada a nulidade assacada ao Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo deste STA que decidiu a acção. Não foram fixadas custas deste incidente.
iv) No mencionado aresto não é tratada a questão da dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça.
v) Por acórdão do Pleno de 25.01.18 é negado provimento ao recurso apresentado pelo PS. Não é tratada de forma autónoma a questão da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, antes sendo fixadas custas a cargo do recorrente, sem mais.
vi) Com data de 23.03.18, o Sr. Oficial de Justiça...
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