Acórdão nº 0617/14.6BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA BENEDITA URBANO
Data da Resolução10 de Janeiro de 2019
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1.

A fls. 386, a Relatora respondeu a uma informação do Sr. Oficial de Justiça contador relativa à elaboração da conta, resposta que, dada a sua natureza, o tinha como único destinatário, não tendo sido ordenada, em consonância, a notificação das partes. Porém, a dita resposta acabaria por ser notificada às partes. De seguida, reproduz-se na íntegra o seu conteúdo: “Requerimento de fls. 340: O requerimento em apreço, apresentado pela recorrida AR e relativo à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, não foi objecto de qualquer pronúncia expressa, estando esgotado o poder jurisdicional dos juízes deste Supremo Tribunal com o trânsito em julgado do acórdão do Pleno de 25.11.18. Nem a este acórdão nem aos anteriores acórdãos do colectivo (de 22.03.17 e 29.06.17) foi imputada nulidade por omissão de pronúncia quanto ao pedido de dispensa em causa e nem foi requerida a reforma do segmento dos acórdãos em que se decidiu a responsabilidade pelas custas.

Proceda à elaboração da conta”.

  1. A fls. 390 a 393, a recorrida Assembleia da República (AR) vem reclamar para a conferência do ‘despacho’ supra citado. Conclui do seguinte modo (cfr. fls. 392-3): “1) A Assembleia da República requereu, em 16 de junho de 2017, a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, norma que permite que o juiz, nas causas de valor superior a 275.000€, possa dispensar, em decisão fundamentada, o pagamento da totalidade ou de parte do remanescente da taxa de justiça devida a final, atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes; 2) A presente ação não se revestiu de especial complexidade, desde logo porque não implicou a análise de questões de elevada especialização jurídica nem a realização de complexas diligências, incluindo as relativas à prova; também no que respeita à conduta processual das partes, pautou-se a mesma de acordo com as regras da boa cooperação processual, boa-fé e recíproca correção, não merecendo, por isso, qualquer censura; 3) O artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais admite uma interpretação no sentido de permitir às partes requererem a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça até à elaboração da conta e à sua notificação, posto que, verdadeiramente, só a partir desse momento, é que estão em condições de avaliar se existe correspetividade entre o serviço que lhe foi prestado e a taxa de justiça que lhe deve ser cobrada em função do valor da causa e se, portanto, existem razões para se considerar verificada uma situação de violação do princípio da proporcionalidade; 4) Acresce que o requerimento em questão é anterior à interposição do recurso para o Pleno e que a matéria a que respeita não foi incluída nas conclusões das alegações e contra-alegações oportunamente produzidas nem a mesma é versada no respetivo corpo alegatório, pelo que, não constituindo tal matéria objeto do recurso, não ocorre nulidade por omissão de pronúncia que a Assembleia da República devesse ter arguido; 5) Não pode, pois, afirmar-se, como no despacho reclamado, que se encontra esgotado o poder jurisdicional dos juízes do Supremo Tribunal Administrativo para apreciar o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça formulado através de requerimento de 16 de junho de 2017.

    Nestes termos, e no mais de Direito, deve a presente reclamação ser deferida e, em consequência, ser emitida pronúncia sobre o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça formulado pela Assembleia da República em 16 de junho de 2017”.

  2. Notificado para se pronunciar, o recorrente Partido Socialista (PS) nada disse.

  3. Sem vistos, dada a simplicidade da questão, vêm os autos à conferência para decidir.

    II – Fundamentação 1.

    De facto: Os factos com pertinência para a decisão são os que constam do Relatório.

  4. De direito: 2.1.

    Cumpre apreciar a questão suscitada pela reclamante, que se consubstancia na pretensão de obter uma decisão deste STA relativamente a um pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça contido no requerimento de fls. 340. Trata-se de uma situação sui generis, dado o insólito desta pretensão, se tivermos em conta o contexto que a rodeia e o momento em que é apresentada. Ainda assim, como a resposta da Relatora dirigida ao Sr. Oficial de Justiça contador contém uma ordem que afecta as partes, sobre ela teremos de nos pronunciar.

    2.2.

    Comecemos por uma cronologia dos factos: i) Com a data de 22.03.17 é prolatado acórdão em que se julga improcedente a acção interposta pelo PS.

    ii) De fls. 323 consta o despacho da Relatora, datado de 11.05.17, com o seguinte teor: “Admito o recurso interposto para o Pleno, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo.

    Notifique para contra-alegações nos termos do artigo 145.º do CPTA.

    Uma vez que se mostra suscitada a nulidade da decisão, deverão os autos oportunamente ser conclusos para efeitos de decisão de sustentação”.

    ii) O requerimento de fls. 340 tem a data de entrada neste STA de 16.06.17; iii) Com a data de 29.06.17 é prolatado acórdão em que se julga não verificada a nulidade assacada ao Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo deste STA que decidiu a acção. Não foram fixadas custas deste incidente.

    iv) No mencionado aresto não é tratada a questão da dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça.

    v) Por acórdão do Pleno de 25.01.18 é negado provimento ao recurso apresentado pelo PS. Não é tratada de forma autónoma a questão da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, antes sendo fixadas custas a cargo do recorrente, sem mais.

    vi) Com data de 23.03.18, o Sr. Oficial de Justiça...

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