Acórdão nº 3454/15.7T8LRS.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelFÁTIMA GOMES
Data da Resolução19 de Dezembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1.

AA, SA, à qual veio a suceder "BB, SA", intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra CC, alegando, em síntese, que por força de contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo automóvel com a matricula ...-UH a autora efectuou o pagamento de indemnização, no valor total de € 63.503,00, aos herdeiros de DD, ocupante do veículo seguro que veio a falecer devido a acidente de viação por cuja produção foi responsável o réu, condutor do veículo seguro, que o conduzia sob o efeito do álcool, em taxa superior à permitida, e em desrespeito pelos deveres gerais de cuidado que se lhe impunham, conduzindo de forma desatenta e imprudente não adequando a velocidade às especificidades da via em que circulava.

Concluiu a autora pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a referida quantia de 63.503,00 euros, acrescida de juros desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Na contestação, o réu começou por arguir a excepção da prescrição do direito da autora, tendo ainda impugnado que o facto de então conduzir sujeito a uma taxa de álcool no sangue superior à permitida tenha sido causal do acidente. Tudo para concluir pela improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido.

  1. Oportunamente foram saneados os autos e decidida a excepção de prescrição, que foi julgada improcedente (cfr. fls. 123 ss.). Realizou-se a audiência prévia como consta da acta de fls. 171 e seguintes, na qual foram debatidas com os mandatários das partes as questões jurídicas que nos autos se levantam.

    Foi então apreciado o mérito da causa, por sentença que julgou a acção totalmente procedente e, em consequência, condenou o réu a pagar à autora a quantia de € 63.503,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento.

  2. Não se conformando, o réu apresentou recurso de apelação, em que pediu fosse revogada a sentença, com a sua absolvição do pedido por se não verificarem os pressupostos do exercício do direito de regresso da autora.

  3. A Relação veio a conhecer da apelação, julgando-a improcedente e mantendo a decisão recorrida, embora com fundamentação jurídica diversa e com um voto de vencido.

  4. Não se conformando com o acórdão, dele apresentou revista, na qual formula as seguintes conclusões (transcrição): “A) O Tribunal "ad quo" fez uma errada interpretação e aplicação da Lei processual, uma vez...

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