Acórdão nº 01471/13.0BESNT 0518/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução20 de Dezembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da decisão que absolveu a Fazenda Pública da instância no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 1471/13.0BESNT 1. RELATÓRIO 1.1 Os acima identificados Recorrentes (adiante também denominados Oponentes), invocando o disposto no n.º 5 do art. 280.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), recorrem para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão por que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, considerando verificada a excepção dilatória de ilegal coligação dos Oponentes, absolveu a Fazenda Pública da instância na oposição que deduziram à execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade para cobrança de dívidas provenientes de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, reverteu contra eles por o órgão de execução fiscal os ter considerado responsáveis subsidiários.

1.2 O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo e os Recorrentes apresentaram alegações, com conclusões do seguinte teor: «A. Entendem os recorrentes que a douta sentença recorrida, ao absolver a Fazenda Pública da Instância, violou o disposto art. 38.º do CPC (anterior art. 31.º-A); B. Antes de conhecer da ilegalidade da coligação activa o Tribunal a quo, deveria ter notificado os oponentes para indicarem qual o pedido que pretendiam ver apreciado, sob cominação de não o fazendo, a Exequente/Fazenda Pública ser absolvida da instância, tudo nos termos do disposto no art. 38.º do CPC.

  1. No caso sub judice, existem pedidos comuns a todos os oponentes, e um que se aplica apenas ao oponente B…….., e que se prende com o não exercício da gerência de facto.

  2. Tudo o mais alegado e pedido é comum a todos os oponentes conforme aliás se pode ler na página 5 da douta sentença “Na verdade, o pedido formulado pelo primeiro Oponente emerge de causa de pedir segundo a qual nunca exerceu a gerência de facto da sociedade devedora originária. Diversamente, no pedido formulado pelo segundo e terceiro Oponentes, a causa de pedir é a ausência de culpa pela insuficiência do património da sociedade devedora originária para o pagamento das dívidas exequendas”.

  3. Pelo que, é errado o constante da douta sentença recorrida quando se lê “tendo os Oponentes deduzido oposição com causas de pedir comuns e outras próprias de cada um deles, a procedência dos pedidos não depende da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito”.

  4. O Tribunal a quo, para fundamentar a sua decisão, cita jurisprudência não aplicável ao caso dos autos, porque na situação sub judice há uma causa de pedir própria (a do oponente B……… que alega não ter exercido gerência de facto) sendo todas as demais causas de pedir comuns a todos os oponentes.

  5. O suprimento da coligação ilegal prende-se com o princípio da economia processual, podendo nomeadamente todos os autores acordarem no prosseguimento de um só pedido.

  6. Sendo o valor da presente acção de € 1.198, 10, o recurso é feito ao abrigo do art. 280.º, n.º 5 do CPPT.

    I. Em cumprimento dessa disposição legal, vêm os ora Recorrentes apresentar não um mas dois acórdãos desse Supremo Tribunal Administrativo, bem como duas decisões do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, todas elas perfilhando solução aposta relativamente ao mesmo fundamento de direito que serviu de fundamento à decisão do Tribunal Recorrido.

  7. Das Decisões do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra As decisões que se juntam referem-se a processos em tudo iguais ao caso dos autos, sendo nomeadamente as partes processuais as mesmas, conforme aliás se pode verificar pelas respectivas certidões.

  8. Decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra de 21/11/2016, proferida no processo n.º 1461/13.3BESNT na qual podemos ler: “Nos presentes autos a causa de pedir dos Oponentes não é “a mesma e única”, nem se verifica estarem os pedidos “numa relação de dependência” [...], existindo apenas essa identidade de causa de pedir quanto aos pedidos formulados em relação a C……. e A…….. (...) Notificados os oponentes para se pronunciarem nos termos do art. n.º 38.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º do CPPT, vieram dizer que “pretendem ver apreciados todos os pedidos com excepção do que se prende com o exercício de facto da gerência por parte do oponente B………”.

    Nestes termos e verificada a excepção dilatória de ilegalidade de coligação activa, absolve-se a Fazenda Pública da instância quanto ao oponente B…….. (....) prosseguindo a acção apenas com os oponentes C……… e A………” tudo conforme consta da certidão que se junta como Documento n.º 1.

    L. Pois, anteriormente, por despacho de 14 de Junho de 2016 proferido no mesmo processo, aquele tribunal decidiu o seguinte: “Fundamentam as suas pretensões assentando em factos e alegações distintos, nomeadamente invocando que B……… não exerceu a gerência de facto, e que quanto aos demais revertidos não lhes pode ser imputada culpa pela insuficiência do património da devedora originária. No caso dos presentes autos a causa de pedir dos Oponentes não é “a mesma e única” nem se verifica estarem os pedidos “numa relação de dependência” [acórdão do Supremo Tribunal Administrativa, de 18.10.2006, proferido no recurso n.º 0232/06 existindo apenas essa identidade de causa de pedir quanto aos pedidos formulados em relação a C…….. e A…….. Estamos assim perante uma situação de ilegalidade da coligação activa que constitui excepção dilatória de conhecimento oficioso, nos termas do artigo 577.º, al. f) do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). (....) Assim, notifique os Oponentes para virem dizer qual o pedido que pretendem ver apreciado nos presentes autos, nos termos do preceituado no n.º 1 do artigo 38.º do CPC” cfr. Doc 1.

  9. Despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra Unidade Orgânica 2, datado de 15/11/2016, proferida no processo n.º 1291/13.2BESNT, no qual se decidiu: “Nos presentes autos a causa de pedir dos Oponentes não é “a mesma e única”, nem se verifica estarem os pedidos “numa relação de dependência” (...), existindo apenas essa identidade de causa de pedir quanto aos pedidos formuladas em relação a C…….. e A……….”, “Notificados os oponentes para se pronunciarem nos termos do art.º 38.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º do CPPT, vieram dizer que “pretendem ver apreciados todos os pedidos com excepção do que se prende com o exercício de facto da gerência por parte do oponente B………”.

    Nestes termos e verificada a excepção dilatória de ilegalidade de coligação activa, absolve-se a Fazenda Pública da instância quanto ao oponente B……… (..,.) prosseguindo a acção apenas com os oponentes C……… e A………”, tudo conforme consta da certidão que se junta como Documento n.º 2 e que se dá por reproduzida para todos os efeitos legais.

  10. Dos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça Também esse Supremo Tribunal de Justiça tem defendido que o conhecimento da excepção de ilegalidade coligação activa deve ser precedido de convite ao seu suprimento nos termos do disposto no art. 38.º do CPC.

    O.

    Nesse sentido Acórdão proferido 2.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo de 30.10.2013, proferido no processo n.º 01318/13: “Em processo de aposição à execução fiscal, ocorrendo coligação sem que entre os pedidos exista a conexão exigida pelo art. 30.º Código de Processo Civil, na redacção do...

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