Acórdão nº 01736/17.2BESNT 0736/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Dezembro de 2018

Data13 Dezembro 2018
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO 1. A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (CGA) vem interpor recurso de revista, ao abrigo do art. 150° CPTA, para este STA do Acórdão do TCAS, proferido em 14 de junho de 2018, que negou provimento ao recurso jurisdicional da sentença do TAF de Sintra, fls. 61/66, - que anulou a decisão da CGA de 6 de outubro de 2017, que fixara a pensão anual vitalícia do A. em 25.112,24€, com base numa retribuição mensal ilíquida de 1.872,90€ e remunerações acessórias, multiplicadas por doze meses, mais condenando a CGA a fixar o valor da pensão anual vitalícia por acidente de serviço devida ao Autor tendo em consideração uma retribuição mensal ilíquida de 2.070,61€ e remunerações acessórias, tudo multiplicado por catorze meses.

2.

Para tanto alega, concluindo: “A - A determinação da retribuição anual para efeitos de determinações das prestações por acidentes de trabalho, encontra-se especialmente prevista no artigo 34º, n.° 5, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.

B - Ou seja, a remuneração efetivamente percebida pelo A./recorrido sobre a qual efetuou descontos, nos termos do disposto nos artigos 5.°, 6.°, e 48.º do Estatuto da Aposentação.

C - A qual, à data do acidente era determinada pelo disposto nos artigos 20.º e 21.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, para o ano de 2012 e que correspondia, nessa data, à sua retribuição normal.

D - Ou seja, no momento determinante da atribuição da pensão pelo acidente em serviço o A./recorrido encontrava-se a perceber a remuneração com a redução determinada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro e mantida pela Lei n.º 64-B/2001, de 20 de dezembro.

E - Correspondendo, essa remuneração reduzida, à sua remuneração permanente para efeitos do disposto nos artigos 6.° n.º 1, 47.º n.º 1 alínea a) e 48.° do EA uma vez que foi sobre essa remuneração que incidiu o respetivo desconto de quotas para efeitos de aposentação, como se encontra legalmente definido. Ou seja, a remuneração que serve de base ao cálculo da pensão é precisamente a mesma sobre a qual foram efetuados os descontos.

F - Só assim não seria se tivesse efetuado descontos sobre a remuneração não reduzida - o que não sucedeu.

G - A pretensão de calcular uma pensão sobre uma remuneração sobre a qual não foram efetuados descontos, consubstanciaria uma violação clara do princípio da contributividade previsto nos artigos 54.°, 61, n.ºs 1 e 2, 62.º n.ºs 1 e 2 e 63.° da Lei de Bases da Segurança Social aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, além das normas já invocadas.

H - Não sendo – segundo é a convicção da CGA –, legalmente admissível a anulação da pensão anual vitalícia pelo acidente em serviço, fixada ao Autor pelo despacho da Direção da CGA datado de 2017/10/06.

I - Ao decidir de modo diferente, salvo o devido respeito, violou o Acórdão recorrido o disposto no artigo 34º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, conjugado com o disposto nos artigos 5.°, 6.°, 48.º, 72.º, n.º, 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, 20.°, n.º 1, e 21.° da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.

Nestes termos e nos mais de direito doutamente supridos por Vs. Exas., deverá o presente recurso ser julgado procedente, com as legais consequências.” 3.

O Recorrido, A…………., deduz as suas contra-alegações, em que conclui: “a) A redução da remuneração do Recorrido constituiu uma das medidas temporalmente limitadas destinadas a corrigir os graves desequilíbrios orçamentais do país, e as mesmas seriam corrigidas – como foram (art.º 2.º da Lei n.º 159-A/2015, de 30/12) - logo que houvesse condições para o efeito, a questão que se coloca é a de saber se a "remuneração sujeita a desconto para o respetivo regime de segurança social" (art.º 34.º/5 do DL 503/99); b) As pensões são fixadas para, por regra, vigorarem por longos períodos de tempo – por vezes, por décadas – pelo que o seu cálculo deve incidir sobre remunerações estáveis e não sobre remunerações que, ditadas por razões excecionais e temporalmente circunscritas, estão destinadas a ser, mais cedo ou mais tarde, corrigidas por forma a serem repostos os valores anteriores. Se assim é, por princípio, o cálculo daquelas pensões deverá ter em conta os valores que, não fora a situação excecional, seriam percebidos. O que vale por dizer não se pode fixar o valor de uma pensão destinada a vigorar por um tempo temporalmente indefinido com base numa remuneração cujo valor não é o que normalmente era percebido por razões conjunturais; c) Acresce que na interpretação da norma causa não se pode olvidar que a incapacidade do Recorrido resultou de um acidente em serviço, isto é, que o seu sacrifício foi feito em benefício da Administração e que, sendo assim, importará considerar que se não tivesse havido acidente o Recorrido certamente que só se aposentaria no final da sua vida ativa e, portanto, em data em que a sua remuneração já não era afetada pela redução que, temporariamente e excecionalmente, teve lugar; d) Finalmente, importa, ainda, ter em conta que, nos termos constitucionais, os trabalhadores têm direito a uma justa reparação quando vítimas de acidente de trabalho (art.º 59.º/1/f) da CRP) e esse propósito só será alcançável se o cálculo da pensão do Recorrido tiver em conta a remuneração que ele auferia antes da sua remuneração ter sido afetada pelas reduções já referidas; e) Pelo que, ao decidir como decidiu, fez a sentença impugnada correta aplicação da lei; Termos em que, deve o recurso interposto ser julgado improcedente, conformando-se o acórdão impugnado.” 4.

Por Acórdão da Formação, proferido neste STA, em 8.10.2018, foi o recurso de revista admitido por estar em causa uma questão que se repercute sobre todas as pensões devidas por acidentes em serviço ocorridas durante o período de vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira.

5. Notificado o EMMP, ao abrigo do art. 146°, nº 1 e 147º, Nº 2 do CPTA, pugnou pela improcedência do recurso.

6.

Cumpre decidir sem vistos.

* As instâncias deram como provados os seguintes factos: “A) O Autor esteve provido no mapa de pessoal da Polícia Judiciária, na categoria de especialista superior – cfr. documentos de fls. 14 e 15 do processo físico (documentos n.ºs 1 e 2 junto com a petição inicial), que se dão por reproduzidos; artigo 6.º da petição inicial, não impugnado pela Entidade demandada; B) Em 26 de outubro de 2012, o Autor sofreu um acidente, que veio a ser qualificado como «acidente de trabalho» por despacho do Diretor Nacional Adjunto da Polícia Judiciária de 2 de novembro de 2012 – cfr. documento de fls. 15 do processo físico (documento n.º 2 junto com a petição inicial), que se dá por reproduzido; C) Por ofício de 8 de março de 2016, a Entidade demandada comunicou ao Autor o seguinte: «Assunto: Junta Médica Comunico a V.Exas. que o resultado da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações realizada em 2016.02.24, relativa ao acidente ocorrido em 26 de outubro de 2012, foi o seguinte: Das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções; Das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente absoluta de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT