Acórdão nº 3759/15.7T8LRA.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução06 de Dezembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL I.

Relatório 1. AA intentou ação declarativa de condenação contra Banco BB, S.A., pedindo que o R. seja condenado a restituir-lhe a quantia de €504.249,32, acrescida de juros vincendos, à taxa supletiva legal para as operações comerciais, até integral e efetivo pagamento.

Alegou, para tanto e em síntese, que o A., reformado de condição social humilde e com pouca instrução escolar, cliente do R. há mais de 12 anos, investidor não qualificado, tinha no banco R., que antes girava sob a denominação Banco CC, S.A., um depósito a prazo.

No início de 2004 e na sequência de mais uma auditoria às contas do R. e que o Banco de Portugal ordenou que este reforçasse os seus capitais próprios, através de um aumento de capital subscrito pelo respetivo acionista que era, nessa altura, a DD, S.A. e que tinha por presidente do Conselho de Administração EE, também presidente do Banco CC, pela cúpula dirigente deste banco foi engendrado um plano, com vista ao apossamento pelo mesmo de grande parte das quantias que os seus clientes ainda ali tinham depositadas.

O plano assentava em três pilares fundamentais: a) captação pela DD de 50 milhões de euros através de um empréstimo obrigacionista denominado FF, por emissão de 1000 obrigações subordinadas, sob a forma escritural e ao portador, com o valor nominal de €50.000,00 cada; b) emissão de obrigações a 10 anos, a amortizar, ao par, de uma só vez, em 25.10.2014; c) instruções rigorosas a todos os funcionários do banco, nomeadamente gerentes e gestores de conta, para seduzirem os depositantes para o novo produto, que devia ser vendido como um sucedâneo de um mero depósito a prazo, podendo ser movimentado sempre que o respetivo titular o desejasse, e para não mostrarem nem entregarem aos clientes subscritores das obrigações a nota informativa.

Os dinheiros assim captados foram na íntegra utilizados para reforçar os capitais próprios do banco.

O A., não obstante ter sido aliciado por parte dos funcionários do Banco, que estavam de boa fé, para o produto em questão, foi sempre resistindo, mas, em 11.10.2004, um funcionário do banco informou-o de que “tomara a liberdade” de, em nome dele, subscrever 10 obrigações FF, apropriando-se, para o efeito, de €500.000,00 de um depósito a prazo que, à data, o A. tinha no referido banco.

O A. nunca se conformou com esta operação, feita sem a sua autorização e sem dela ter sido previamente informado, nem nunca a teria aceitado se lhe tivessem explicado as características do produto, pois os funcionários do banco sabiam que o A. recusava subscrever aplicações que comportassem qualquer risco e que não pudessem ser resgatadas a qualquer momento.

Foi-lhe, contudo, garantido que se tratava de um produto sem qualquer risco e que podia resgatar em qualquer altura, com o retorno garantido pelo banco das quantias subscritas, mais bem remunerado.

Em Novembro de 2008, rebentou o escândalo CC, que culminou com a corrida aos depósitos e sua posterior nacionalização, em 2011.

Em 24.10.2014, a SLN não pagou as obrigações na data do seu vencimento, tendo, contudo, pago os juros devidos até Setembro de 2015.

A DD, hoje GG, SGPS, SA, apresentou um PER no tribunal de comércio de …, e o A. interpelou o R. para lhe restituir as quantias que lhe foram confiadas, o que este recusa, remetendo para a DD.

Atuando como intermediário, o R. violou elementares deveres de zelo e de informação, constituindo-se, por isso, na obrigação de indemnizar o Autor.

  1. Citado, o R. contestou, excecionando a incompetência territorial do tribunal para conhecer da ação e impugnando os factos alegados pelo autor.

    Concluiu pela remessa do processo à Comarca de … e pela improcedência da ação, com a sua absolvição do pedido.

  2. O A. respondeu, pugnando pela sua procedência e remessa dos autos ao tribunal competente.

  3. Foi proferido despacho que, julgando procedente a invocada exceção, ordenou a remessa dos autos ao Tribunal Judicial da Comarca de ….

  4. Realizada audiência prévia, nela foi proferido despacho saneador, foi identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.

  5. Procedeu-se a audiência de julgamento e, em 24.03.2017, foi proferida sentença que julgou improcedente a ação e absolveu o R. do pedido.

  6. Inconformado com a decisão, dela recorreu o autor para o Tribunal da Relação de … que, por acórdão proferido em 15.05.2018, julgou parcialmente procedente a apelação e, revogando a sentença recorrida, julgou parcialmente procedente a ação, condenando o R. a restituir ao A. a quantia de € 500.000,00, acrescida de juros de mora vencidos desde a citação, à taxa legal, até integral e efetivo pagamento.

    8. Inconformado, veio o réu interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: «1) A douta decisão recorrida veio a, principalmente por via do aditamento de factos pontuais mas essenciais, condenar o Réu por responsabilidade civil do intermediário financeiro; 2) Para tal conclusão, todavia, o Tribunal a quo incorreu em vício que cremos ser inultrapassável.

    De facto, 3) Depois de determinar a ilicitude da conduta do R. na apresentação das Obrigações DD ao A., vem o Tribunal a determinar a verificação da causalidade invocando simplesmente que: "Conforme resulta da factualidade provada, foi com base na confiança que depositava nos funcionários do R, e nas informações que lhe foram dadas, que o A. aceitou subscrever as obrigações em causa, ou dito de outra maneira, não fora a forma "deturpada" como o produto lhe foi apresentado, e ele não teria subscrito as referidas obrigações".

    4) Ora, uma tal formulação de causalidade acaba por implicar um salto lógico entre um enquadramento geral de confiança e um dano, como que saltando um elo da ilicitude.

    5) Mas mesmo entendendo que ali se vê como premissa a ilicitude da conduta do R., sempre a afirmação de que o A. apenas subscreveu os produtos por causa da "forma deturpada" como o produto lhe terá sido apresentado carece de fundamento de facto.

    6) Uma tal afirmação não é um juízo estritamente jurídico, mas assenta essencialmente em factos que carecem de prova, nomeadamente quanto à probabilidade, e respectivo grau, de o A. subscrever ou não o produto por causa de qualquer deturpação de informação.

    7) Como carecem de prova quanto ao facto de saber se o A. subscreveria ou não o produto no caso de ter tido acesso à informação na sua íntegra 8) De facto, além do mais, também não resultou provado qualquer facto, e porque de facto se trata, que revele que o A. não teria subscrito Obrigações DD acaso lhe tivessem sido dadas informações mais exaustivas e/ou correctas - restou absolutamente por demonstrar.

    9) E esta última circunstância principalmente tendo em atenção a óbvia e notória segurança que o produto apresentava por ser emitido pela sociedade-mãe do Banco-Réu.

    10) Factos esses que, de facto, não constam do elenco de factos provados nestes autos.

    11) Estabelece o artº 563º do Código Civil que "a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão - Ou seja, a relação de causalidade que deve ser estabelecida é entre o facto ilícito (a "lesão") e o dano! 12) Sucedeu apenas que o Tribunal recorrido veio, por mero meio de formulação abstracta determinar uma causalidade concreta...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias
  • Acórdão nº 901/17.7T8VRL.G2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Julho de 2019
    • Portugal
    • [object Object],Supreme Court of Justice (Portugal)
    • 11 de julho de 2019
    ...o que se julgará a causa de direito. Em sentido semelhante, veja-se o já decidido por este STJ no acórdão de 06/12/2018, no processo 3759/15.7T8LRA.L1.S1[2], onde se lê o seguinte: “A verdade é que a afirmação de que «o retorno das quantias subscritas com as obrigações DD era absolutamente ......

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT