Acórdão nº 98/08.3TBVIS-A.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Dezembro de 2018
Magistrado Responsável | HELDER ALMEIDA |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1] I – RELATÓRIO 1.
Por apenso aos AUTOS DE EXECUÇÃO em que é Exequente AA, LDA. - (HABILITADA NO BB PLC) e Executada CC - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA. vieram: 1. A FAZENDA NACIONAL reclamar um crédito no montante global de 7.442,17€ a título de IMI sobre as frações A e B do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1114 da freguesia de … - fls. 2 a 10; 2. A CAIXA DD, S.A. reclamar o pagamento de um crédito hipotecário no montante global de 751.750,00€ nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 15 a 23, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
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Notificados para o efeito, veio EE, LDA impugnar o crédito reclamado pela DD, SA alegando, em síntese, que os créditos alegados e em causa não existem na medida em que se encontram garantidos por outras hipotecas e por diversas aplicações financeiras, relativamente às quais a DD, SA se recusou a prestar informações, e cujo valor global ascende a 2.350.000,00€ (dois milhões trezentos e cinquenta mil euros), isto é, superior ao crédito reclamado.
Por outro lado, mais refere que o valor máximo garantido pelas hipotecas é de 375.875,00€, em função das duas frações, e não o indicado valor por cada uma destas mesmas frações.
Por fim, insurge-se ainda quanto ao crédito indicado no ponto 4) do artigo 6.° da Reclamação, no valor de 56.473,35€ (fls. 21), afirmando que a DD, SA requereu a adjudicação de um imóvel no âmbito de uma outra acção executiva com a qual liquidou integralmente esse valor.
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A DD, SA, por sua vez, respondeu, alegando, além do mais, que a Impugnante invoca factos relativamente aos quais é estranha na medida em que ela e a devedora do crédito reclamado - FF, Lda. - são pessoas coletivas distintas, sublinhando que se limitou a reclamar um crédito a que considera ter direito.
Insurge-se ainda quanto à alegada inexistência do crédito e de que o mesmo se encontre pago, impugnando ainda o argumento de que existem outros bens que asseguram o seu pagamento, pois que de acordo com o artigo 788.°, n.°1, do Código de Processo Civil, apenas pode exigir o pagamento do seu crédito pelo produto dos bens penhorados nestes autos e não por quaisquer outros.
Contesta ainda a leitura da Impugnante, de acordo com a qual o valor máximo assegurado pela hipoteca vale em bloco para as duas frações e não para cada uma delas.
Relativamente à adjudicação realizada no processo n.°2560707.6 TBVIS, cujos termos correram pelo extinto … Juízo Cível deste Tribunal, refere que não obstante o bem lhe ter sido efetivamente adjudicado, certo é que a mesma foi insuficiente para saldar todos os valores em dívida à data, mantendo-se por liquidar a quantia de 56.473,35€ (31.754,68€ a título de capital e 24.718,67€ a título de juros).
Pede, por último, a condenação da Impugnante como litigante de má-fé em multa e indemnização condigna.
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Foi designada audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador, com identificação do objeto do litigio e enunciação dos temas de prova - cf. fls. 181 a 184.
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Procedeu-se à realização da audiência e discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença, finda com o seguinte dispositivo: - “Nestes termos, decide-se: 1) Julgar a impugnação apresentada pela executada parcialmente procedente e, em consequência, decide-se reconhecer os créditos reclamados pela DD, SA, reduzindo, no entanto, a garantia hipotecária que incide sobre as duas frações penhoradas para o valor máximo de 375.875,00.
2) E em consequência, procede-se à respetiva graduação da seguinte forma: a. Em primeiro lugar, os créditos hipotecários da DD, SA até ao limite máximo de 375.875,00.
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Em segundo lugar, o crédito da exequente; Custas da reclamação da DD, SA, pela própria DD, SA e pela executada, na proporção do respetivo decaimento.
Custas da reclamação da Fazenda Nacional, pela executada.
Valor - 759.192,17 (correspondente à soma dos créditos reclamados: 7.442,17 da Fazenda Nacional + 751.750,00 da CGD, SA).
As custas da presente ação saem precípuas do produto dos bens liquidados (artigo 541 ° do Código de Processo Civil).” 6.
Inconformadas, a Credora DD, SA e a Impugnante EE, Ld.ª interpuseram competentes recursos de apelação para a Relação de …, a qual, por Acórdão de fls. 479 e ss., decidiu: ‑ Conceder provimento ao recurso interposto pela Reclamante DD; SA, alterando a decisão proferida no sentido de considerar o crédito reclamado de 751.750,00 Euros como verificado e reconhecido, e garantido pelos dois imóveis penhorados, nos parcelares de 375.875,00 Euros, por cada imóvel penhorado.
- Negar provimento ao recurso interposto pela Impugnante EE, Ld.ª, mantendo nessa parte a decisão recorrida.
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De novo irresignada a Impugnante EE, Ld.ª interpôs o vertente recurso de revista, cuja alegação encerra com as seguintes conclusões: I) O titular do bem, que não é devedor, não pode ter a mesma posição do devedor, uma vez que a “sua responsabilidade” se limita à do alcance da hipoteca.
II) Da escritura de constituição de hipoteca junta de fls. 29 a 32 resulta que a sociedade FF – Gestão Imobiliária, Lda. constituiu hipoteca sobre as frações penhoradas à ordem dos presentes autos para garantia das obrigações pecuniárias assumidas ou a assumir por alguma das operações ali identificadas “(…) até montante de DUZENTOS E CINQUENTA MIL EUROS, respetivos juros à taxa anual onze vírgula quarenta e cinco por cento, acrescida de uma sobretaxa até quatro por cento ao ano, em caso de mora, a título de cláusula penal e despesas moratórias fixadas, para efeitos de registo, em dez mil euros, sendo o valor máximo assegurado pelo referido contrato de 375.875,00€, tal como consta da certidão do registo predial.
III) A hipoteca sobre determinado imóvel ou imóveis só garante o pagamento do capital e acessórios registados, até ao montante máximo registado, e, relativamente a juros, só os respeitantes a 3 anos, quer o imóvel pertença ao devedor quer a terceiro.
IV) O principio da especialidade que caracteriza a garantia hipotecária reporta-se ao seu objecto – indispensabilidade dos elementos individualizadores da coisa sobre que incide a garantia – e ao crédito – deve estar suficientemente determinado e quantificado o montante máximo que a divida pode atingir – isto é, o valor que a hipoteca garante, bem como o seu fundamento, os juros e os acessórios do crédito devem constar do registo, sob pena de nulidade (art. 96° do CRP).
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Exigindo-se que a quantia máxima garantida pela hipoteca conste do registo, é esse o valor máximo do crédito que a hipoteca garante.
VI) Assiste ao adquirente do imóvel o direito de expurgar a hipoteca, nos termos do disposto no art. 721º do CC e dentro dos limites fixados no registo predial (artigo 96º do CRP).
VII) Daí que a garantia resultante dessa hipoteca, nunca poderia ultrapassar aquilo a que se designa de capital máximo e acessórios, no caso concreto de 375.875.00 €.
VIII) Se a hipoteca recair sobre dois ou mais prédios, a garantia incide por inteiro sobre cada um deles, mas o valor do crédito a ser reconhecido não pode ser a multiplicação do valor de capital máximo e acessórios por cada um deles, como resulta do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra.
IX) É através do registo da hipoteca, efetuado na Conservatória do Registo Predial que se estabelece o plafond até ao qual funciona a garantia hipotecária, embora sendo sempre necessário comprovar qual o quantitativo concreto de capital, despesas e juros preenchidos ou /e concedidos, se assim não fosse estaríamos perante um caso em que o credor beneficiaria de uma garantia hipotecária por força de um crédito que ele parcialmente não tinha.
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É o registo predial que limita o valor máximo garantido pela hipoteca, pelo que nunca se poderá reconhecer um crédito garantido por hipoteca, acima desse valor.
XI) Até ao valor...
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