Acórdão nº 98/08.3TBVIS-A.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelHELDER ALMEIDA
Data da Resolução06 de Dezembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1] I – RELATÓRIO 1.

Por apenso aos AUTOS DE EXECUÇÃO em que é Exequente AA, LDA. - (HABILITADA NO BB PLC) e Executada CC - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA. vieram: 1. A FAZENDA NACIONAL reclamar um crédito no montante global de 7.442,17€ a título de IMI sobre as frações A e B do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1114 da freguesia de … - fls. 2 a 10; 2. A CAIXA DD, S.A. reclamar o pagamento de um crédito hipotecário no montante global de 751.750,00€ nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 15 a 23, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

  1. Notificados para o efeito, veio EE, LDA impugnar o crédito reclamado pela DD, SA alegando, em síntese, que os créditos alegados e em causa não existem na medida em que se encontram garantidos por outras hipotecas e por diversas aplicações financeiras, relativamente às quais a DD, SA se recusou a prestar informações, e cujo valor global ascende a 2.350.000,00€ (dois milhões trezentos e cinquenta mil euros), isto é, superior ao crédito reclamado.

    Por outro lado, mais refere que o valor máximo garantido pelas hipotecas é de 375.875,00€, em função das duas frações, e não o indicado valor por cada uma destas mesmas frações.

    Por fim, insurge-se ainda quanto ao crédito indicado no ponto 4) do artigo 6.° da Reclamação, no valor de 56.473,35€ (fls. 21), afirmando que a DD, SA requereu a adjudicação de um imóvel no âmbito de uma outra acção executiva com a qual liquidou integralmente esse valor.

  2. A DD, SA, por sua vez, respondeu, alegando, além do mais, que a Impugnante invoca factos relativamente aos quais é estranha na medida em que ela e a devedora do crédito reclamado - FF, Lda. - são pessoas coletivas distintas, sublinhando que se limitou a reclamar um crédito a que considera ter direito.

    Insurge-se ainda quanto à alegada inexistência do crédito e de que o mesmo se encontre pago, impugnando ainda o argumento de que existem outros bens que asseguram o seu pagamento, pois que de acordo com o artigo 788.°, n.°1, do Código de Processo Civil, apenas pode exigir o pagamento do seu crédito pelo produto dos bens penhorados nestes autos e não por quaisquer outros.

    Contesta ainda a leitura da Impugnante, de acordo com a qual o valor máximo assegurado pela hipoteca vale em bloco para as duas frações e não para cada uma delas.

    Relativamente à adjudicação realizada no processo n.°2560707.6 TBVIS, cujos termos correram pelo extinto … Juízo Cível deste Tribunal, refere que não obstante o bem lhe ter sido efetivamente adjudicado, certo é que a mesma foi insuficiente para saldar todos os valores em dívida à data, mantendo-se por liquidar a quantia de 56.473,35€ (31.754,68€ a título de capital e 24.718,67€ a título de juros).

    Pede, por último, a condenação da Impugnante como litigante de má-fé em multa e indemnização condigna.

  3. Foi designada audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador, com identificação do objeto do litigio e enunciação dos temas de prova - cf. fls. 181 a 184.

  4. Procedeu-se à realização da audiência e discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença, finda com o seguinte dispositivo: - “Nestes termos, decide-se: 1) Julgar a impugnação apresentada pela executada parcialmente procedente e, em consequência, decide-se reconhecer os créditos reclamados pela DD, SA, reduzindo, no entanto, a garantia hipotecária que incide sobre as duas frações penhoradas para o valor máximo de 375.875,00.

    2) E em consequência, procede-se à respetiva graduação da seguinte forma: a. Em primeiro lugar, os créditos hipotecários da DD, SA até ao limite máximo de 375.875,00.

    1. Em segundo lugar, o crédito da exequente; Custas da reclamação da DD, SA, pela própria DD, SA e pela executada, na proporção do respetivo decaimento.

    Custas da reclamação da Fazenda Nacional, pela executada.

    Valor - 759.192,17 (correspondente à soma dos créditos reclamados: 7.442,17 da Fazenda Nacional + 751.750,00 da CGD, SA).

    As custas da presente ação saem precípuas do produto dos bens liquidados (artigo 541 ° do Código de Processo Civil).” 6.

    Inconformadas, a Credora DD, SA e a Impugnante EE, Ld.ª interpuseram competentes recursos de apelação para a Relação de …, a qual, por Acórdão de fls. 479 e ss., decidiu: ‑ Conceder provimento ao recurso interposto pela Reclamante DD; SA, alterando a decisão proferida no sentido de considerar o crédito reclamado de 751.750,00 Euros como verificado e reconhecido, e garantido pelos dois imóveis penhorados, nos parcelares de 375.875,00 Euros, por cada imóvel penhorado.

    - Negar provimento ao recurso interposto pela Impugnante EE, Ld.ª, mantendo nessa parte a decisão recorrida.

  5. De novo irresignada a Impugnante EE, Ld.ª interpôs o vertente recurso de revista, cuja alegação encerra com as seguintes conclusões: I) O titular do bem, que não é devedor, não pode ter a mesma posição do devedor, uma vez que a “sua responsabilidade” se limita à do alcance da hipoteca.

    II) Da escritura de constituição de hipoteca junta de fls. 29 a 32 resulta que a sociedade FF – Gestão Imobiliária, Lda. constituiu hipoteca sobre as frações penhoradas à ordem dos presentes autos para garantia das obrigações pecuniárias assumidas ou a assumir por alguma das operações ali identificadas “(…) até montante de DUZENTOS E CINQUENTA MIL EUROS, respetivos juros à taxa anual onze vírgula quarenta e cinco por cento, acrescida de uma sobretaxa até quatro por cento ao ano, em caso de mora, a título de cláusula penal e despesas moratórias fixadas, para efeitos de registo, em dez mil euros, sendo o valor máximo assegurado pelo referido contrato de 375.875,00€, tal como consta da certidão do registo predial.

    III) A hipoteca sobre determinado imóvel ou imóveis só garante o pagamento do capital e acessórios registados, até ao montante máximo registado, e, relativamente a juros, só os respeitantes a 3 anos, quer o imóvel pertença ao devedor quer a terceiro.

    IV) O principio da especialidade que caracteriza a garantia hipotecária reporta-se ao seu objecto – indispensabilidade dos elementos individualizadores da coisa sobre que incide a garantia – e ao crédito – deve estar suficientemente determinado e quantificado o montante máximo que a divida pode atingir – isto é, o valor que a hipoteca garante, bem como o seu fundamento, os juros e os acessórios do crédito devem constar do registo, sob pena de nulidade (art. 96° do CRP).

    1. Exigindo-se que a quantia máxima garantida pela hipoteca conste do registo, é esse o valor máximo do crédito que a hipoteca garante.

      VI) Assiste ao adquirente do imóvel o direito de expurgar a hipoteca, nos termos do disposto no art. 721º do CC e dentro dos limites fixados no registo predial (artigo 96º do CRP).

      VII) Daí que a garantia resultante dessa hipoteca, nunca poderia ultrapassar aquilo a que se designa de capital máximo e acessórios, no caso concreto de 375.875.00 €.

      VIII) Se a hipoteca recair sobre dois ou mais prédios, a garantia incide por inteiro sobre cada um deles, mas o valor do crédito a ser reconhecido não pode ser a multiplicação do valor de capital máximo e acessórios por cada um deles, como resulta do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra.

      IX) É através do registo da hipoteca, efetuado na Conservatória do Registo Predial que se estabelece o plafond até ao qual funciona a garantia hipotecária, embora sendo sempre necessário comprovar qual o quantitativo concreto de capital, despesas e juros preenchidos ou /e concedidos, se assim não fosse estaríamos perante um caso em que o credor beneficiaria de uma garantia hipotecária por força de um crédito que ele parcialmente não tinha.

    2. É o registo predial que limita o valor máximo garantido pela hipoteca, pelo que nunca se poderá reconhecer um crédito garantido por hipoteca, acima desse valor.

      XI) Até ao valor...

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