Acórdão nº 521/17.6T8STR.E1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelRIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução05 de Dezembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1]) ([2]) 1 - RELATÓRIO AA intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém (Juízo do Trabalho de Santarém – Juiz 1) e mediante o formulário a que aludem os artigos 98.º-C e 98.º-D, do Código de Processo do Trabalho, a presente ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra BB, S.A.

, requerendo que seja declarada a ilicitude ou irregularidade do despedimento, com as legais consequências.

Realizada a audiência de partes e frustrada a conciliação, a R./empregadora apresentou articulado a motivar o despedimento, alegando que o trabalhador, aqui A., foi admitido ao seu serviço em 1.05.2010, passando desde essa data a exercer as funções de diretor de vendas num estabelecimento que possui em ...; que faltou injustificadamente ao trabalho durante oito dias, sendo sete deles seguidos; por vezes não respeitou a pontualidade e que não obstante lhe ter sido comunicado verbalmente para se deslocar à sede da Ré, em ..., não cumpriu essa ordem, tendo afirmado que apenas aí se deslocaria se lhe fosse dada uma ordem por escrito nesse sentido.

O A. contestou o articulado da R., negando ter violado qualquer dos deveres laborais a que se encontrava adstrito, designadamente que tenha dado as faltas injustificadas que lhe são imputadas, e afirmando, outrossim, que a Ré só lhe instaurou procedimento disciplinar, que conduziu ao despedimento, por ele não ter aceitado a cessação do contrato de trabalho nos termos por ela propostos. Por isso concluiu que o despedimento, por desprovido de justa causa, foi ilícito.

Em reconvenção pediu a condenação da Ré no pagamento da indemnização prevista no artigo 391.º do Código do Trabalho e que quantificou em € 15.056,25, a quantia de € 7.083,24, referente a créditos vencidos e não pagos, bem como a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas desde o despedimento até à decisão transitada em julgado que declare o mesmo ilícito.

Saneado o processo e realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, cuja parte decisória é do seguinte teor: «Face ao exposto: - Declara-se lícito o despedimento do Trabalhador e, consequentemente, absolve-se a Entidade Empregadora do pedido de indemnização em substituição da reintegração nos termos do art. 391.º do Código do Trabalho, assim como do pedido de pagamento das retribuições que deixou de auferir desde 01 de Abril de 2017 até ao trânsito em julgado da sentença nos termos do art. 390.º n.º 1 do Código do Trabalho; - Condena-se a Entidade Empregadora no pagamento do valor de € 500,00 retido a título de faltas injustificadas dadas pelo Trabalhador, assim como no valor de € 1.500,00 devido a título de férias vencidas em 01 de Janeiro de 2017 (valor este em que ambas as partes estão de acordo), ao valor de € 625,00 referente ao subsídio de férias vencidas na mesma data, atendendo ao tempo de trabalho efectivo durante o ano de 2016, aos proporcionais de férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal do ano da cessação contados até 09 de Fevereiro de 2017 no valor de € 489,62 (cfr. art. 245.º e 263.º n.º 2 do Código do Trabalho), no valor de € 1500,00 respeitante ao subsídio de férias vencidas em 01 de Janeiro de 2016 e por fim no valor de € 793,21 devido a título de despesas de deslocação, sendo absolvida do restante valor peticionado a título de créditos laborais.

Valor da acção: € 56.128,00 (cfr. art. 98.º-P n.º 2 do CPT).

Custas por ambas a partes na proporção do respectivo decaimento (cfr. art. 527.º n.º 2 do CPC)».

Inconformado, o A. apelou, na sequência do que foi proferida a seguinte deliberação: «Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em: 1. alterar a matéria de facto nos termos referidos supra; 2. conceder parcial provimento ao recurso interposto por AA e, em consequência, alterando a sentença recorrida: a) declara-se a ilicitude do despedimento de que aquele foi alvo por parte da Ré BB, S.A; b) condena-se a Ré a pagar ao Autor uma indemnização de antiguidade, contada nos termos do artigo 391.º do CT até ao trânsito da presente decisão, correspondente a 20 dias de retribuição base mensal e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade; c) condena-se a Ré a pagar ao Autor as retribuições devidas desde o despedimento até ao trânsito em julgado da presente decisão, deduzidas, no entanto e por força da lei, do subsídio de desemprego de que, porventura, haja beneficiado durante aquele período de tempo e que a Ré deve entregar à Segurança Social, relegando-se a liquidação das mencionadas retribuições para incidente próprio, dado que, de momento, se desconhecem os valores a deduzir às mesmas nos referidos termos.

d) quanto ao mais, mantém-se a sentença recorrida.

Custas em ambas as instâncias pelo recorrente e pela recorrida, na proporção do respectivo decaimento.

» Desta deliberação recorre a R. de revista para este Supremo Tribunal, impetrando a revogação do acórdão.

O recorrido contra-alegou pugnando pela manutenção do julgado.

Recebidos os autos e cumprido o disposto no art. 87º, nº 3, do CPT, o Exmº Procurador-Geral-‑Adjunto emitiu douto parecer no sentido da negação da revista.

Notificadas as partes, apenas a recorrente respondeu mantendo o que alegara em sede de recurso.

Formulou a recorrente as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o objeto do recurso ([3]) e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal: ” I. A recorrente reconhece que as faltas e os atrasos, só por si e atentas as circunstâncias, não justificariam a sanção de despedimento, mas discorda que a violação dos correspondentes deveres de assiduidade e pontualidade tenham resultado de culpa do recorrido “… muito diminuta…” 2 e “… insignificante …” 3, respectivamente; II.

O que deu origem ao processo disciplinar e que foi a causa do despedimento do recorrido foi a recusa de cumprir uma ordem legítima, directa e reiterada do responsável máximo da recorrente – seu director-geral e presidente do conselho de administração –, como consta das alíneas VV. e WW. de “III. Factos” do douto acórdão do TRE; III.

O recorrido recusou acintosamente cumprir esta ordem, clara e inequívoca, sem invocar qualquer justificação minimamente aceitável para a recusa, pois comunicou que só iria a ... se a ordem lhe fosse dada por escrito (cf. alínea E.) e com a deslocação paga em quilómetros e em dinheiro (cf. alínea UU.), apesar de dispor de carro e de combustível pagos pela recorrente (cf. alínea JJ.); IV. Nem a recorrente nem qualquer outra entidade patronal pode ter ao seu serviço subordinado um trabalhador que recusa, gratuitamente, cumprir uma ordem legítima dada pelo seu responsável máximo, sob pena de se instalar a indisciplina que é incompatível com o equilíbrio e a sobrevivência de qualquer empresa, tanto mais quanto é certo que, se a recorrente não sancionasse adequadamente a recusa de cumprimento de uma ordem legítima e da mais elementar razoabilidade, teria, de futuro, de actuar da mesma forma em casos semelhantes, por ser obrigada a ter uma prática disciplinar uniforme, que a doutrina e jurisprudência designam por coerência disciplinar 4 e 5; V. A recorrente fez questão de enviar a nota de culpa logo no dia da desobediência do recorrido, sexta-feira, 20.01.2017, para o suspender preventivamente, por forma a não frequentar as instalações da empresa na segunda-feira seguinte, 23.01.2017, salvaguardando, assim, a autoridade de quem dera a ordem, CC, director-geral e presidente do conselho de administração da recorrente; VI. Na nota de culpa foram imputados ao recorrido outros factos anteriores a 20.01.2017, que também constituíram violação dos deveres de pontualidade e assiduidade, como está provado, porque não seria curial, nem porventura legal, enviar-lhe posteriormente nova nota de culpa acusando-o da prática de factos anteriores a 20.01.2017; VII. O recorrido era um trabalhador pouco disciplinado e “… com um comportamento errático …”, pois faltava injustificadamente, não era pontual, marcava férias por sua iniciativa ignorando o mapa de férias, foi chamado à atenção várias vezes pelo seu superior hierárquico, DD, director comercial, aconselhou a recorrente a estudar a legislação do trabalho e enviou-lhe um guia sobre matéria de direito, pretendia que a ordem que lhe foi dada por CC fosse reduzida a escrito e queria que a recorrente lhe pagasse a deslocação a ... por quilómetros e em dinheiro, apesar de dispor de carro da empresa para uso profissional e pessoal, com todas as despesas pagas por esta (cf. alínea AAA., último parágrafo da página 26, segundo parágrafo da página 27, alíneas Q., R., S., T., W., Y. e YY., alínea AAA., alínea UU., alíneas JJ e UU tudo do douto acórdão de 24.05.2018); VIII. Nenhum dos comportamentos referenciados na conclusão anterior implicariam o despedimento do recorrido, mas a relação dele com a recorrente não podia continuar nestes moldes, pelo que ou o contrato cessava por acordo ou o recorrido tinha de alterar substancialmente o seu comportamento; IX. A ordem dada por CC ao recorrido para ir a ... falar com ele, em 20.01.2017, tinha a ver com o que se alegou na conclusão anterior, mas o recorrido desobedeceu enviando um email no próprio dia 20.01.2017, a indicar que tinha metido um dia de férias; X. Há factos que apontam no sentido de que o recorrido queria ser despedido pela recorrente, pois não respondeu à nota de culpa – direito que tinha e sem consequências em termos do ónus da prova dos factos –, omissão que não permitiu esclarecer o seu comportamento anómalo; XI. Além disso e estando já o recorrido, que é licenciado, a ser patrocinado pelo seu ilustre mandatário, o facto de ter hostilizado acintosamente a recorrente, como resulta de parte dos factos especificados em VII, é bizarro, porque a atitude típica de um arguido em processo disciplinar é justificar-se e invocar atenuantes e não provocar a arguente; XII. O que provocou a imediata instauração...

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