Acórdão nº 31/10 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelCons. José Borges Soeiro
Data da Resolução19 de Janeiro de 2010
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 31/2010

Processo n.º 1026/09

  1. Secção

Relator: Conselheiro José Borges Soeiro

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

  1. A., inconformado com a decisão sumária proferida a 23 de Dezembro de 2009, vem dela reclamar dizendo o seguinte:

    “1 Em decisão sumária foi doutamente entendido que as normas e respectivas interpretações ou dimensões normativas cuja inconstitucionalidade foi arguida pelo ora recorrente não foram as mesmas que foram aplicadas pelo Tribunal judicial recorrido.

    2 Na verdade, o Colendo Tribunal Constitucional em pelo menos dois Acórdãos, sendo um deles o n° 555/2008 da 2.ª Secção de 19 de Novembro, julgou inconstitucional a norma do art° 215° n.º 4 do C.P.P. quando interpretada no sentido de permitir que, em caso de declaração oficiosa de excepcional complexidade, esta não tenha de ser PRECEDIDA da audição do arguido, por violação do disposto no artigo 32° n° 1 da C.R.P. (o sublinhado é nosso).

    3 No caso dos autos, o Tribunal da Relação de Évora decidiu, a fls. 146 que: ‘De todo o modo, tendo sido dada ao arguido a oportunidade para se pronunciar antes de o juiz de instrução tomar a decisão sobre a declaração de especial complexidade do processo requerida pelo Ministério Público e porque a resposta do arguido, apresentada ainda dentro do prazo de tolerância, foi tomada em consideração no despacho em que foi reponderada a decisão tomada, não pode, de modo algum, falar-se em violação do disposto no art. 32.º n°s 1 e 5 da Constituição, não tendo sido aplicado nenhum preceito do Código de Processo Penal ou do CPC segundo uma interpretação violadora da Constituição da República Portuguesa, designadamente os invocados pelo recorrente, pelo que improcede a declaração de nulidade impetrada e, bem assim, o pedido de extinção da prisão preventiva por excesso de prazo. ‘

    4 Ora, como se verifica, o Tribunal Judicial recorrido não refere nenhuma norma e muito menos uma dimensão normativa, limitando-se aqui a elencar os factos e a afirmar que não se violou qualquer disposição constitucional.

    5 Todavia, da leitura atenta de todo o conteúdo do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora não podem resultar quaisquer dúvidas que a sua decisão se fundamentou nas normas e dimensão normativa composta pelos art°s 215°n°4, 105 n° 1, 113°n°2 e 10°, 107° A do C.P.P. e artigo 145° do C.P.C.

    6 Tal dimensão normativa foi descrita e arguida tempestivamente pelo recorrente antes da decisão que transparece...

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