Acórdão nº 034/18 de Tribunal dos Conflitos, 06 de Dezembro de 2018

Magistrado ResponsávelFONSECA DA PAZ
Data da Resolução06 de Dezembro de 2018
EmissorTribunal dos Conflitos

CONFLITO N.º 34/18 ACORDAM NO TRIBUNAL DE CONFLITOS: 1.A…….., residente na Rua ………, n.º ..., no Porto, intentou, na 1.ª Secção do Trabalho da Instância Central do Porto, “acção emergente de contrato individual de trabalho com processo declarativo comum”, contra o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 112.978,68, acrescida dos juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Para tanto alegou que, em 1/1/84, por contrato verbal e por tempo indeterminado, foi admitida para, sob a autoridade e direcção do R., desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de prestadora de serviços de limpeza, por um período de 40 horas semanais, a prestar entre as 9 e as 12 horas e as 14 e 18 horas.

Esse serviço era efectuado em instalações do R., utilizando equipamentos, consumíveis e recursos que este punha à sua disposição, nomeadamente, produtos e utensílios de limpeza, farda, etc., recebendo um vencimento fixo mensal que, à data da celebração do contrato, se cifrava em € 542.00 e que foi sendo aumentado anualmente nos mesmos moldes em que o fora para qualquer outro contrato de trabalho.

A cessação do referido contrato ocorreu em 30/11/2015, por iniciativa do R. que lhe comunicou que deveria entregar as chaves de todos os espaços onde prestava serviço.

Nos termos dos artºs. 394.º e 395.º, do Código do Trabalho, tem direito a que lhe sejam pagos créditos laborais no montante de € 82.775,68 – dos quais € 1.626,00 respeitam a vencimentos entre os meses de Janeiro e Março de 2016, € 14.668,00 reportam-se a subsídios de férias pelo trabalho prestado durante toda a vigência do contrato, € 14.668,00 respeitam a férias não gozadas durante o mesmo período, € 14.668,00 são relativos ao subsídio de natal pelo trabalho prestado nesse período, € 34.945,68 pelo subsídio de alimentação que nunca lhe foi pago e € 2.200,00 correspondem ao custo da formação não prestada em todo o período de vigência do contrato –, bem como à indemnização por resolução do contrato prevista no art.º 396.º, do Código de Trabalho, no valor de € 25.203,00 e ao pagamento da quantia de € 5.000,00 por danos morais sofridos com a aludida cessação.

No despacho saneador, com fundamento na incompetência material do tribunal, foi o R. absolvido da instância, por se ter entendido que a relação contratual invocada pela A. se traduzia num contrato de trabalho em funções públicas que, sendo uma...

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