Acórdão nº 1086/09.8TJVNF.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelACÁCIO DAS NEVES
Data da Resolução13 de Novembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça: Os presentes autos subiram a este Tribunal na sequência de recursos interpostos por ambas as partes sobre o acórdão da Relação - que apenas alterou o decidido na sentença da 1ª instância relativamente a dois dos pedidos formulados pelos autores [sob as als. e) e f)], no mais confirmando o decidido na sentença (sem voto de vencido). Isto sendo certo que os autores AA e mulher interpuseram dois recursos de revista: revista independente e revista subordinada – incidindo ambos sobre o decidido pela Relação no sentido da confirmação do decidido na sentença relativamente aos pedidos formulados sob as alíneas d) e g).

Por despacho do Relator, foi considerado: a) Que nada obstava ao conhecimento da revista da ré BB S.A., na medida que incidindo a mesma sobre o acórdão da Relação na parte em que nele se procedeu à alteração do decidido na 1ª instância, se não verificava o obstáculo da dupla conforme (e uma vez que se mostram verificados os demais requisitos); b) Que, relativamente a ambas as revistas dos autores (principal e subordinada), estamos perante uma situação de dupla conforme, uma vez que incidem (ambas) sobre a mesma parte do acórdão da Relação em que houve confirmação do decidido na 1ª instância, “sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente”; c) E, assim, com fundamento na dupla conforme (art. 671º, nº 3 do CPC), não foi admitida a revista subordinada dos autores; d) E por se considerar que a revista independente dos autores foi interposta como revista excecional, determinou-se a remessa dos autos à Formação a que alude o nº 3 do art. 673º do CPC para efeitos de verificação dos invocados pressupostos da revista excecional.

Inconformados com tal despacho na parte em que nele se não admitiu a revista subordinada, vieram os autores recorrentes reclamar para a conferência – requerendo a revogação do despacho reclamado e a admissão do recurso subordinado.

Alegam para o efeito que resultando do art. 10° da Declaração Universal dos Direitos do Homem (“todos tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida sobre os seus direitos e obrigações”) e do art. 20º da CRP o direito à discussão contraditória e o direito à igualdade de armas, a interpretação do art. 671º, nº 3 do CPC, no sentido da inadmissibilidade do recurso subordinado, acolhida no despacho em apreço viola o direito...

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