Acórdão nº 1086/09.8TJVNF.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2018
Magistrado Responsável | ACÁCIO DAS NEVES |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça: Os presentes autos subiram a este Tribunal na sequência de recursos interpostos por ambas as partes sobre o acórdão da Relação - que apenas alterou o decidido na sentença da 1ª instância relativamente a dois dos pedidos formulados pelos autores [sob as als. e) e f)], no mais confirmando o decidido na sentença (sem voto de vencido). Isto sendo certo que os autores AA e mulher interpuseram dois recursos de revista: revista independente e revista subordinada – incidindo ambos sobre o decidido pela Relação no sentido da confirmação do decidido na sentença relativamente aos pedidos formulados sob as alíneas d) e g).
Por despacho do Relator, foi considerado: a) Que nada obstava ao conhecimento da revista da ré BB S.A., na medida que incidindo a mesma sobre o acórdão da Relação na parte em que nele se procedeu à alteração do decidido na 1ª instância, se não verificava o obstáculo da dupla conforme (e uma vez que se mostram verificados os demais requisitos); b) Que, relativamente a ambas as revistas dos autores (principal e subordinada), estamos perante uma situação de dupla conforme, uma vez que incidem (ambas) sobre a mesma parte do acórdão da Relação em que houve confirmação do decidido na 1ª instância, “sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente”; c) E, assim, com fundamento na dupla conforme (art. 671º, nº 3 do CPC), não foi admitida a revista subordinada dos autores; d) E por se considerar que a revista independente dos autores foi interposta como revista excecional, determinou-se a remessa dos autos à Formação a que alude o nº 3 do art. 673º do CPC para efeitos de verificação dos invocados pressupostos da revista excecional.
Inconformados com tal despacho na parte em que nele se não admitiu a revista subordinada, vieram os autores recorrentes reclamar para a conferência – requerendo a revogação do despacho reclamado e a admissão do recurso subordinado.
Alegam para o efeito que resultando do art. 10° da Declaração Universal dos Direitos do Homem (“todos tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida sobre os seus direitos e obrigações”) e do art. 20º da CRP o direito à discussão contraditória e o direito à igualdade de armas, a interpretação do art. 671º, nº 3 do CPC, no sentido da inadmissibilidade do recurso subordinado, acolhida no despacho em apreço viola o direito...
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