Acórdão nº 72/17.9JACBR.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2018
Magistrado Responsável | MANUEL BRAZ |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: O tribunal de 1ª instância, em formação colectiva, proferiu acórdão decidindo, além do mais que aqui não importa, condenar o arguido AA , nascido em 29/05/1995: -a 5 anos de prisão, pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelos artºs 210º, nºs 1 e 2, alínea b), com referência ao artº 204º, nº 2, alínea f), ambos do Código Penal; -a 1 ano de prisão, pela prática de um crime de sequestro, p. e p. pelo artº 158º, nº 1, do CP; e -em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos e 4 meses de prisão.
O arguido interpôs recurso dessa decisão directamente para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo e pedindo nos termos que se transcrevem: «A. Foi o arguido AA condenado pela prática dos crimes de roubo agravado, p.p. pelos artigos 210.º, n.º 1 e 2, al. b), e 204.º, n.º 2, al. f) do Código Penal, e pelo crime de sequestro, p.p. pelo artigo 158.º, n.º 1 do Código Penal.
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Estipula o artigo 30.º, n.º 1 do Código Penal que “o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo números de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente”.
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Porém, é convicção do ora Recorrente que, in casu, não existe um concurso real entre os crimes de roubo agravado e o crime de sequestro, mas tão só um concurso aparente.
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O critério decisivo da unidade ou pluralidade de infracções é dado pelo diverso número de valores jurídico-criminais negados.
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Todavia, sempre que uma determinada conduta preencha vários tipos legais de crime, tal não significa que o agente responda necessariamente pela prática de diversos crimes, uma vez que há tipos legais de crime que se encontram numa relação entre si que implica que a aplicação de um, exclui a aplicação de outro, verificando-se, assim, um concurso aparente de infracções.
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No concurso aparente de crimes, o arguido só poderá ser condenado por um único crime, de harmonia com o princípio da proibição da dupla valoração.
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A douta jurisprudência, e sensata doutrina, portuguesas, tem maioritariamente entendido que o concurso é aparente sempre que a privação da liberdade de movimentos do ofendido não ultrapassa a medida naturalmente associada à prática do roubo – sendo, s.m.o., tal privação de liberdade consumida pelo crime de roubo, porquanto resultou necessária e proporcionada à prática de subtracção violenta dos bens móveis do ofendido – sendo este o caso sub judice.
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É entendimento do ora Recorrente que resultou provado dos autos que a duração da privação da liberdade do ofendido foi precisa e justamente necessária para a subtracção dos valores monetários da vítima, bem como do seu veículo automóvel, e para que o Arguido se pusesse em fuga, “desembaraçando-se, assim, cerca de 10 minutos depois, das amarras que o prendiam ao tronco do eucalipto” (vide facto 21 dos factos dados como provados).
I. Ainda que a nossa lei não estipule uma duração mínima para esta limitação de movimentos, sempre se deverá achar diminuto o período de 10 minutos em que o ofendido ficou amarrado ao tronco – tendo sido indispensável para a consumação do roubo do seu veículo.
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Neste sentido, o entendimento deste Venerando Tribunal, no Acórdão do STJ de 13/12/2001, Processo n.º 3071/01-5, que considerou a privação de liberdade de cerca de meia hora para o agente se pôr em fuga como indispensável à realização plena do roubo, constituindo assim só a prática de crime de roubo, pelo que, o Tribunal a quo ao condenar em concurso real violou o disposto no artigo 30.º, n.º 1 e 158.º do Código Penal.
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O próprio Tribunal a quo, no referente às regras de punição do concurso, admite que “não existe grande disparidade dos bens jurídicos protegidos” (referindo-se ao crime de sequestro e ao crime de roubo), e que “os crimes cometidos foram circunscritos num lapso temporal muito curto”.
L. Nestes termos, deve assim o Arguido AA, ora Recorrente, ser absolvido do crime de sequestro, e condenado apenas pelo crime de roubo agravado.
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, requer-se mui respeitosamente a V. Exas. a procedência do presente recurso, e a consequente revogação do douto acórdão recorrido, sendo o Recorrente absolvido do crime de sequestro, com a consequente redução da pena aplicada».
O recurso foi admitido.
Respondendo, o MP na instância recorrida defendeu a sua improcedência.
No Supremo Tribunal de Justiça, o senhor Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no mesmo sentido.
Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP.
Não foi requerida a realização de audiência.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Fundamentação: Foram considerados provados os seguintes factos (transcrição): 1. No dia 19 de Fevereiro de 2017, pelas 09h30m, o ofendido BB, saiu de sua casa, sita em ..., conduzindo a sua viatura automóvel, de marca Audi, modelo A4, de cor cinzenta, com a matrícula ...-CV-..., dirigindo-se à localidade de Aveiro, por motivos de trabalho.
2. Deslocou-se à zona de ..., onde parou numa bomba de combustível da BP, localizada nas proximidades da zona Industrial daquele concelho e procedeu ao levantamento em máquina ATM da quantia de € 150,00 (cento e cinquenta euros).
3. De seguida dirigiu-se a uma zona de eucaliptal junto do cruzamento da E.N. 1 com as estradas que dão acesso às localidades de ... e ..., local situado nas proximidades dos armazéns de sociedade denominada “..., Lda.” (e cuja morada é E.N. 1, ...).
4. Aí chegado, abordou uma prostituta com quem acordou a prática de acto sexual, pelo preço de € 10,00 (dez euros).
5. Após a prática do referido acto sexual, no eucaliptal situado nas imediações do referido armazém, BB entregou à referida prostituta a quantia de € 10,00, valor esse anteriormente acordado.
6. Entretanto, pelas 11h30m desse dia 19 de Fevereiro, surgiram no referido eucaliptal o arguido AA e um outro indivíduo cuja identidade não se apurou, empunhando o primeiro uma navalha e o segundo uma pistola de pequenas dimensões.
7. Este arguido, AA, em conluio prévio com o outro indivíduo cuja identidade não se apurou, no âmbito de um plano previamente delineado, aguardavam o momento oportuno para se acercarem da prostituta, bem assim do Ofendido, coagindo-os, pela força, a entregarem-lhes todos os bens de valor que na sua posse detivessem.
8. Na execução do referido plano, o arguido AA e o indivíduo não identificado abordaram o Ofendido e bem assim a prostituta que o acompanhava, exigindo-lhes a entrega do dinheiro que tivessem na sua posse, nos seguintes termos: “Dinheiro...
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