Acórdão nº 180/15.0GDLRS.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Março de 2018

Data14 Março 2018
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1.

AA, arguido nos autos acima identificados, não se conformando com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que, na procedência parcial do recurso da decisão de 1.ª instância, lhe aplicou a pena de 2 anos e 2 meses de prisão, dele vem interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

  1. Motiva o recurso apresentando as seguintes conclusões: 1.º - O Recorrente veio a ser condenado na pena de 2 anos e 2 meses de prisão efetiva, pela prática de um crime de violência doméstica p. e p. pelo art.º 152., n.º 1 e n.º 2 do Código Penal, pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

    2.° - Não foram devidamente tidos em conta os princípios da proporcionalidade, necessidade e adequação da pena, sendo aplicável uma pena demasiado punitiva à situação em apreço.

    3.° - Pela leitura do processo em questão, considera-se que foi única e exclusivamente tido em conta o passado do Recorrente, ignorando tudo quanto foi dito relativamente a esses mesmos factos, como pertencentes a um passado.

    4. ° - Embora o Arguido tenha consciência que tal condenação advém do facto do o arguido ser reincidente, é certo que hoje, ao contrário do que resulta da douta decisão, o mesmo foi capaz de interiorizar os erros por si cometidos, as consequências dos seus atos - não só por si mas também para terceiros, quer vítimas dos seus crimes, quer familiares e entes queridos - e a necessidade e dever de conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer novos crimes, aproveitando todas as oportunidades para reconstruir a sua vida junto de quem mais gosta.

    5.° - Nunca é de mais lembrar esse facto porque o aqui arguido, apesar de querer construir um "novo" futuro, não pretende esquecer o passado, porque este deve e tem de servir de lição a recordar em todos os momentos - nos momentos fáceis e nos momentos difíceis que naturalmente existirão.

    6.° - É também verdade que no passado podia e deveria ter aproveitado outras oportunidades que lhe foram dadas, mas infelizmente, e por diversos fatores, não aproveitou as mesmas. Assume a sua responsabilidade por esse facto - é naturalmente o principal e único responsável - e compromete-se futuramente a assumir uma conduta diferente, uma conduta conforme ao direito e socialmente responsável. Conduta esta que já foi por si assumida aos longo de todo o processo e mesmo depois de ser ver privado da sua liberdade, será de manter, uma vez que é seu objetivo reiniciar a sua vida de acordo com as normas vigentes num estado de direito; 7.° - O arguido, na atualidade dispõe do apoio da família, tendo sido aí que decidiu cumprir a medida de coação que lhe foi aplicada, mostrando total disponibilidade para o acolher em sua casa em qualquer medida de flexibilização da pena.

    8.° - Acresce que, o seu comportamento ou conduta disciplinar atualmente, durante o tempo que esteve privado da sua liberdade, é boa, retomando uma atividade profissional, encontrando-se inserido no mercado de trabalho, e privilegiando o contacto com a sua família, e que por diversas amarguras da sua vida tinham ditado o afastamento, tendo de forma conscienciosa e voluntária, respeitado sempre as normas e regras impostas, o que fez não só por dever mas, também, por sentir que era essa a sua obrigação e vontade íntima, uma vez que interiorizou as mesmas; 9.° Acresce que, sem querer se desresponsabilizar-se - pois é o único e principal culpado, 10.° No caso vertente, - sem prescindir ter desperdiçado oportunidades anteriormente concedidas - interiorizou, até por força da atual reclusão, a necessidade de ter um comportamento conforme o direito, tem um claro juízo de prognose favorável, pelo que não pode, ou não deve, ser-lhe negada a possibilidade de a pena a que foi condenado ser ainda, e numa derradeira oportunidade de "fio da navalha" ser-lhe negada.

    11.° Ora, conforme já referimos supra o arguido interiorizou e os erros por si cometidos, as consequências dos seus atos - não só por si mas também para terceiros, quer vítimas dos seus crimes, quer familiares, e a necessidade e dever de conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer novos crimes, aproveitando todas as futuras oportunidades para reconstruir a sua vida junto de quem mais gosta, particularmente da sua filha menor, sendo a vigilância electrónica ou pulseira electrónica a medida punitiva mais adequada; 12°. Neste momento, o arguido tem revelado um padrão de comportamento tendencialmente adaptado ao normativo institucional - porque essa é sua vontade e não meramente porque a isso está obrigado. O que demonstra uma vontade férrea de mudar de vida e abandonar os seus anteriores e errados comportamentos, 13° - Assim e tendo em conta o supra referido entendemos que o Tribunal a quo deveria ter dado mais uma oportunidade ao arguido, optando, pela vigilância electrónica ou pulseira electrónica, promovendo o afastamento do arguido da prática de novos crimes, que não passa pela reclusão, mas sim, pela suspensão da pena de prisão sujeita a regime de prova.

    14. ° Acresce que a ameaça de obrigou o recorrente a olhar para o mundo com outros olhos, e fê-lo "sentir na pele" as consequências da prática de actos ilícitos, nomeadamente dos maus tratos infligidos na ofendida, e interiorizar que deve mudar, e que deve dar um novo rumo à sua vida, respeitando as regras e princípios de um Estado de Direito sem cometer novos crimes. Compromisso já por si assumido, e que será de...

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