Acórdão nº 101/17.6YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução18 de Setembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA e BB, Juízes ..., interpuseram recurso da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM), de 17 de outubro de 2017, que julgou improcedente a reclamação hierárquica apresentada, relativamente à decisão de devolução de boletins itinerários apresentados pelas Recorrentes, e negou o pagamento das ajudas de custo, por força da deslocalização do Juízo de Comércio de ... para ..., concluindo pelo pedido de nulidade ou, no mínimo, de anulação da deliberação.

Para tanto, alegaram, em síntese, que, estiveram colocadas vários anos na Comarca de ...; no movimento de 2014, deliberado a 8 de julho de 2014, a que concorreram, foram colocadas no Juízo de Comércio de ...; têm as suas vidas pessoais e familiares organizadas em função do exercício profissional em ...; por despacho da Ministra da Justiça, de 21 de agosto de 2014, foi determinada, transitoriamente, a deslocalização da Secção de Comércio da Instância Central de ... para ...; por deliberação do CSM de 16 de junho de 2015, foi decidido atribuir ajudas de custo aos juízes das Secções deslocalizadas; as Recorrentes foram deslocadas em serviço para fora onde está situado o tribunal da comarca, devendo serem-lhes pagas as ajudas de custo; o contrário é ilegal por erro nos pressupostos de facto e vício de violação de lei, designadamente do art. 27.º do E.M.J.; subsidiariamente, a deliberação recorrida padece de omissão de pronúncia, incorrendo na violação dos arts. 94.º, n.º 1, e 191.º, n.º 2, do CPA; a deliberação de 12 de julho de 2016 é inovadora, sofrendo o ato recorrido de erro quanto aos pressupostos de facto; essa alteração apenas podia valer para o futuro; o entendimento da administração afronta os princípios da inamovibilidade e independência dos juízes, violando os arts. 203.º e 216.º da Constituição da República; a interpretação do art. 27.º do E.M.J. sustentado na decisão recorrida, por violação dos princípios da confiança e boa fé e, ainda, da inamovibilidade, sofre de inconstitucionalidade material, pois que o mesmo deve ser interpretado no sentido de, pelo menos, até 3 de fevereiro de 2017, no limite sem prazo, deverem ser abonadas ajudas de custo às Recorrentes; não foram ouvidas aquando da deliberação de 12 de julho de 2016, tendo havido preterição de audiência prévia, com afronta do disposto nos arts. 12.º e 121.º do CPA.

Respondeu o Conselho Superior da Magistratura, alegando que, a partir do movimento judicial de 2015, não são devidos quaisquer pagamentos de ajudas de custas, sustentando também que à deliberação impugnada não se pode imputar qualquer dos vícios invocados e concluindo pela improcedência do recurso.

Alegaram as Recorrentes, formulando no essencial as seguintes conclusões:

  1. Há vício de violação de lei por erro de facto nos seus pressupostos.

  2. A deliberação de 2016 alterou o ato de 2015, sofrendo o ato recorrido, ao ter sustentado o oposto, de erro quanto aos pressupostos de facto.

  3. A Administração apenas podia alterar o sentido do ato para o futuro, nomeadamente a partir de 3 de fevereiro de 2017.

  4. Deve estar protegida a confiança depositada na situação jurídica/laboral.

  5. A interpretação do art. 27.º, n.º 1, do E.M.J., sustentada na decisão recorrida, sofre de inconstitucionalidade material, por violação dos princípios da confiança e boa fé e da inamovibilidade.

  6. O ato sofre do vício de violação do direito de audiência prévia.

  7. As Recorrentes só conheceram a deliberação de 2016 em 2017.

As Recorrentes insistem no provimento do recurso, mediante a declaração de nulidade ou anulação da deliberação.

Alegou também o Recorrido, reiterando a improcedência do recurso.

O Ministério Público, por sua vez, emitiu parecer, nomeadamente no sentido de ser negado provimento ao recurso e mantida a deliberação recorrida, nos termos constantes de fls. 181 a 205.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Estão provados os seguintes factos: 1.

O Plenário do Conselho Superior da Magistratura deliberou, em 17 de outubro de 2017, a improcedência da reclamação hierárquica apresentada contra a devolução, em 4 de janeiro de 2017, dos boletins itinerários apresentados, relativamente à decisão de 4 de janeiro de 2017, de devolução de boletins itinerários apresentados pelas Recorrentes, nos termos de fls. 24 a 26, nomeadamente que “a situação concreta de exercício de funções das Reclamantes no, agora, Juízo de Comércio de ..., deslocalizado em ..., já não confere o direito ao recebimento das reclamadas ajudas de custo, por já não se verificar a situação de “quebra das expetativas” que as justificava.” 2.

A Recorrente AA, após concorrer, foi colocada por...

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