Acórdão nº 3542/14.7T8STB.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Outubro de 2018

Data25 Outubro 2018
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - RELATÓRIO AA intentou acção sob a forma de processo comum contra BB - Compra e Venda de Propriedades, Lda, pedindo que:

  1. Seja executado o contrato-promessa celebrado com a ré; b) Seja a ré condenada a entregar o imóvel prometido tal como descrito no dito contrato promessa. Subsidiariamente; c) Seja a ré condenada no pagamento total do dano causado ao autor, tendo em conta o dobro do sinal dado, bem como todos os montantes pagos em acréscimo ao sinal.

Alegou, em síntese, que celebrou com a ré um contrato-promessa de compra e venda de uma moradia que à data se encontrava em construção, entregando àquela o montante devido a título de sinal e princípio de pagamento. Tendo decorrido o prazo de oito meses para marcação da escritura pública, a ré nunca a marcou, apesar de interpelada para o efeito.

A ré contestou, negando ter celebrado quer o “aditamento ao contrato promessa” que fundamenta o pedido, cuja genuinidade impugnou, quer algum contrato-promessa. O autor não lhe entregou quaisquer quantias a título de sinal, e tão pouco a interpelou para a celebração da escritura definitiva. Não consegue precisar se a assinatura da primeira contraente no documento é ou não do seu legal representante, mas duvida seriamente que possa ser. A existir, terá esse documento sido assinado em branco, com qualquer outro propósito que não o estabelecido no documento junto aos autos.

Assim, não pode a ré deixar de impugnar a genuinidade do documento nos termos do artigo 444º do Código de Processo Civil, bem como a sua força probatória nos termos do artigo 446º do mesmo código.

Pugna pela improcedência da acção.

Foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, por não provada, absolvendo a ré do pedido.

O autor recorreu e a ré não apresentou contra-alegações.

A Relação de …, no seu acórdão de 21 de Dezembro de 2017, julgou procedente a apelação, revogou a sentença recorrida na parte em que julgou improcedente o pedido subsidiário e condenou a ré a pagar ao autor a quantia de €198.000,00.

Não se conformando com o douto acórdão, dele recorreu a ré para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:

  1. O tribunal de 1ª instância ponderou que “o aditamento ao contrato”, na ausência de qualquer confissão do pagamento do sinal por parte da promitente vendedora, ora ré, não faz prova do mesmo (artº 376º do CC), e as declarações do autor, a esse propósito, também não fundam a convicção necessária sobre o mesmo pagamento, cujo ónus de prova lhe incumbia (nº 1 do artº 342º do CC) e que, tendo o autor dito que o pagamento havia sido efectuado por meio de cheques, era fácil ter feito prova documental dessa circunstância, sobretudo ao tomar consciência da impugnação da matéria a tal respeito.

  2. Por seu turno, o Tribunal da Relação considerou que, apesar do disposto no nº 1 do artigo 342º do Código Civil, “àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, não é menos certo que, de acordo com o preceituado no artº 344º nº 1 do mesmo código, “as regras dos artigos anteriores invertem-se quando haja presunção legal (…), e de um modo geral, sempre que a lei o determine.

  3. E que no caso em apreço, em cumprimento do disposto no indicado artigo 342º nº 1 do CC, o autor juntou aos autos prova documental – os escritos referido em 1 e 5 da matéria de facto provada, denominados “Contrato Promessa de Compra e Venda de Imóvel”, e “Aditamento ao Contrato Promessa de Compra e Venda de Imóvel – dos factos que alegou relativamente ao pagamento do sinal e reforço do sinal.

  4. E, em ambos os documentos particulares em apreço encontram-se apostas assinaturas, ali referidas como sendo de cada uma das partes outorgantes: a do autor, na qualidade de promitente-comprador e a da pessoa física que representa a sociedade ré, na qualidade de promitente vendedora.

  5. Conforme decorre do preceituado no artigo 374º nº 1 do CC “ a letra e a assinatura, ou só a assinatura de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnada pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando esta declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe serem atribuídas, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras”.

  6. No caso vertente, a ré, ora recorrente, confrontada com os documentos em causa, alegou na sua contestação quanto ao documento intitulado “Aditamento…”, único junto com a petição inicial, que “Efectivamente, a ré não consegue precisar se a assinatura da primeira contraente naquele documento é ou não do seu legal representante, mas duvida seriamente que possa ser”.

  7. Ora, atento o disposto no indicado artigo, a alegação vertida no ponto 6º da contestação apresentada pela ré, seria desde logo enquadrável na previsão do artigo 374º nº 1 do CC, na medida em que, sendo facto pessoal e do qual não podia deixar de ter conhecimento, aquela se limitou a alegar genericamente, em síntese do sobredito, que “ não sabe se a assinatura lhe pertence”. Assim, a consequência de tal alegação genérica quanto à assinatura do legal representante da ré no referido documento, não podia deixar de ser a de que a assinatura do “Aditamento…” fosse tida como verdadeira, nos termos do referido preceito legal. E o mesmo se diga quanto ao documento escrito, posteriormente junto pelo autor, denominado “Contrato”.

  8. Efectivamente, pese embora a recorrente tenha logo invocado no artigo 10º da contestação que impugnava a genuinidade do documento nº 1 junto pelo recorrido com a petição inicial, bem como a sua força probatória, convocando os artigos 444º e 446º do CPC, o mesmo fazendo expressamente quanto ao documento denominado “Aditamento…” após a respectiva junção, a verdade é que não liquidou a taxa de justiça devida pelo incidente, apesar de notificada para o efeito, tendo o tribunal proferido despacho “desatendendo a tal impugnação”, não restar do consequentemente quaisquer dúvidas que os documentos em causa não podem considerar-se validamente “impugnados”.

  9. E que, a “impugnação” a que alude o artigo 374º nº 1 do CC, não configura uma referência à...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT