Acórdão nº 02019/13.2BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução27 de Novembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A………… recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul proferido em 14 de Junho de 2018, que manteve a decisão proferida pelo TAC de Lisboa a qual julgou procedente a OPOSIÇÃO À AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA instaurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.

1.2. Considera necessária a admissão da revista para melhor interpretação e aplicação do direito.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. O acórdão recorrido manteve a decisão da primeira instância, com fundamentação diversa. O fundamento do acórdão recorrido, para justificar a procedência da oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa foi a circunstância da ora recorrente (requerente da aquisição da nacionalidade portuguesa) ter sofrido uma condenação por crime punível com pena de prisão de máximo igual a três anos, segundo a lei portuguesa. Daí que tenha concluído que essa condenação “integra o fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa previsto no art. 9º, al. b) da Lei da Nacionalidade e no art. 56º, 2, al. b) do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, razão pela qual a sentença recorrida deve ser mantida, embora com distinta fundamentação (…)”.

    Para fundamentar a sua decisão o TCA Sul recorreu e transcreveu em grande parte o Acórdão do TC 106/3016. Neste acórdão entendeu-se “interpretar as normas da alínea b) do artigo 9.º da Lei da Nacionalidade portuguesa e da alínea b) do n.º 2 do artigo...

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