Acórdão nº 572/15.5T8SSB.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução06 de Novembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I J propôs ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra CONDOMÍNIO X, peticionando a sua condenação nos seguintes pedidos: - Para que mande realizar as seguintes obras: substituição da totalidade da forra de tijoleira (parede exterior) da parede virada a Sul e reparação de todos os buracos, fissuras e rachas dessa mesma parede de modo a evitar que as águas das chuvas e as humidades do mar continuem a infiltrar-se nessa parede danificando os móveis encastrados e as tijoleiras interiores do chão; - Para que proceda às obras de impermeabilização do solo do terraço de cobertura do apartamento do Autor e, além disso, mande reparar o ralo de escoamento das águas pluviais; - Para que mande reparar as portas de um dos armários encastrados de modo que a mesma deixe de ficar empenada, bem como a reparação do chão no interior do apartamento do Autor substituindo toda a tijoleira danificada; - No pagamento ao Autor de indemnização pelos prejuízos sofridos com a impossibilidade de usufruir, em pleno do seu apartamento, principalmente, nas épocas balneares, cujo montante se relega para execução de sentença; - No pagamento ao Autor indemnização pelos danos não patrimoniais provocados pelos incómodos, arrelias, dores de cabeça que toda esta situação vem causando devendo esse valor ser na ordem dos dois mil euros.

O Réu contestou, concluindo pela improcedência da acção.

Foi oi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente com a condenação do Réu a proceder à substituição da totalidade da forra de tijoleira (parede exterior) da parede virada a Sul e reparação de todas as suas fissuras; à realização de obras de impermeabilização do solo do terraço, que serve de cobertura, do apartamento do Autor; a proceder à reparação do chão no interior do apartamento do Autor substituindo toda a tijoleira danificada, em quantidade que se relegou para o incidente preliminar à execução de sentença; e absolvendo-o dos restantes pedidos formulados.

Desta sentença recorreram Autor e o Réu, tendo a Apelação deste sido julgada parcialmente procedente e revogada a sentença na parte em que o condenou na realização de obras de impermeabilização do solo do terraço, que serve de cobertura, do apartamento do Autor e na reparação do chão no interior do apartamento do Autor substituindo toda a tijoleira danificada, em quantidade que se relegou para o incidente preliminar à execução de sentença, mantendo no mais o decidido.

Inconformado com este desfecho recorre agora o Autor, de Revista, concluindo do seguinte modo: - Na decisão do Tribunal da Relação de Évora há uma evidente confusão entre o que se entende por varanda e por terraço de cobertura.

- O facto de se fazer referência, na grande maioria das vezes, a varanda e não a terraço e de, mesmo no registo predial constar como tal, não pode levar um Meritíssimo Juiz dum Tribunal Superior a concluir, pura e simplesmente, que se trata de uma varanda; - Se assim fosse, a Meritíssima Juiz do Tribunal de 1ª Instância teria logo decidido em conformidade; - Como se afirma no ponto 10 destas alegações, terraço é uma cobertura plana de um edifício, constituindo plataforma acessível enquanto a varanda é uma plataforma saliente da fachada de um edifício; - O que acontece é que o terraço de cobertura não serve exclusivamente o autor pois a sua função primordial é "a de ser parte estrutural" do edifício a que pertence.

- O nº 3 do artigo 1424º apenas se reporta aos casos em que a parte comum serve exclusivamente um ou alguns condóminos; -Todavia, tratando-se de parte comum que serve de cobertura ao edifício, não se verifica o pressuposto estabelecido na disposição em causa (nº3 do artigo 1424º), mesmo que afectada ao uso exclusivo de alguns condóminos, sendo por isso mesmo tais despesas não só para viabilizar o uso mas também para reintegrar um elemento estrutural do edifício, em proveito de todos.

- Portanto, contrariamente à conclusão do Tribunal da Relação de Évora, só se pode concluir que a "varanda" dos autos se integra na previsão do art.s 1421º, n.º 1 do Código Civil.

Nas contra alegações o Réu, aqui Recorrido, pugna pela manutenção do julgado.

II A única questão que se coloca no presente recurso é a de saber se a varanda da fracção do Autor pode, ou não, ser caracterizada como terraço de cobertura intermédio, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1421º, nº1, alínea c) do CCivil, por forma a poder-se responsabilizar o Réu pela realização das obras de impermeabilização do solo do terraço.

As instâncias declararam como assente a seguinte factualidade: A. O Autor é dono e legítimo proprietário da fração autónoma identificada pelas letras…..

  1. Já há alguns anos que a fração do Autor vem sofrendo de patologias que se repercutem na parede voltada ao lado sul (lado do mar) que se encontra no referido apartamento, e fazendo com que este fique com humidade e maus cheiros.

  2. As patologias consistem no seguinte: - Humidade e maus cheiros num roupeiro que está encastrado na parede sul do interior do apartamento, - Chão com tijoleira estragada, - Parede Sul virada para o mar, com grande parte da...

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