Acórdão nº 02595/16.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução25 de Março de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO 1.1.

M....

, moveu a presente ação administrativa contra o MUNICÍPIO (...), indicando como contrainteressados, M----, M------ (“1.º CI”), J....

(“2.º CI”) e M-------------- (“3.º CI”), pedindo a condenação do Réu (i) a indeferir o pedido de legalização e licenciamento formulado no procedimento n.º 141563/15/CM_, (ii) a emitir uma ordem dirigida ao 1.º contrainteressado para proceder à demolição das obras realizadas em desconformidade com o projeto e a licença aprovados (Licença n.º 122/67), repondo a situação anteriormente existente, (iii) sob cominação de posse administrativa e execução coerciva e (iv) a declaração de nulidade ou anulação do despacho do Sr. Vereador do Urbanismo da Câmara Municipal (...) de 14 de julho de 2016 que aprovou o projeto de arquitetura.

Para tanto, alega, em síntese que, o projeto original da fração “A” do prédio sito na Rua (...), cuja propriedade adquiriu, prevê a instalação, na sobredita fração, de duas claraboias e de respiro na casa de banho, bem como de uma porta com escada de acesso ao logradouro (quintal) do piso superior; As obras de ampliação da habitação levadas a cabo, sem licença, na fração “B” da propriedade do 1.º contrainteressado, traduziram-se, além do mais, na execução de uma laje de cobertura que tapou (bloqueou) a escada existente de acesso da fração “A” ao logradouro, bem como as claraboias e respiros que existiam nas casas de banho do estabelecimento comercial do rés-do-chão; De acordo com a planta aprovada pelo Réu para a constituição da propriedade horizontal, a fração “A” tem acesso ao logradouro (quintal) e ao terraço de cobertura do piso superior através de uma porta e escadas existentes nas traseiras do estabelecimento comercial do rés-do-chão, o que quer dizer que, qualquer pretensão de legalização de tais obras de ampliação, teriam que ser precedidas de unanimidade dos condóminos, documento esse que não foi junto, contrariamente ao entendido na informação n.º I/19944/16/CM_; Apesar de a Autora ter suscitado a ilegitimidade do requerente, o que impedia a tomada de decisão sobre o procedimento de legalização/licenciamento, nos termos da alínea c) do artigo 109.º do CPA, o Sr. Vereador do Pelouro do Urbanismo por despacho de 14 de julho de 2016, entendeu prosseguir com o processo e aprovar o projeto de arquitetura e sem que a Autora fosse ouvida em sede de audiência prévia em violação dos artigos 121.º e seguintes do CPA e do artigo 267.º, n.º 5 da CRP; Com o projeto apresentado pelo 1.º contrainteressado, as áreas cobertas e descobertas das frações “A” e “B”, as varanda, terraço e logradouro declarados nos documentos matriciais e prediais divergem não só entre si, mas também das áreas medidas no projeto e áreas efetivas medidas no local; Pese embora no título constitutivo da propriedade horizontal não constem as áreas na descrição das frações, o que só é possível através da medição das plantas e desenhos, o certo é que na planta de fls. 156, a fração “A” inclui uma escada de acesso ao terreno de logradouro na retaguarda do prédio e, bem assim, o próprio terreno do logradouro; A execução da laje de cobertura do terraço e logradouro que procedeu ao encerramento das escadas de acesso da fração “A” ao terraço, logradouro e quintal situados no piso superior, bem como ao fecho das claraboias e respiros que existiam nas casas de banho, em rigor, consubstanciam obras levadas a cabo na fração “A” e que, alterando o projeto inicial aprovado, careciam do consentimento da Autora, o qual não foi por esta concedido e assim evidencia a falta de legitimidade do 1.º contrainteressado e demais condóminos em requerer o licenciamento ou legalização das referidas obras; Mesmo que assim não fosse, tais obras incidiram sobre a fachada das traseiras e o muro divisórios, as quais são partes comuns do edifício, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1421.º do Código Civil, faltando, por isso, a aprovação da maioria dos condóminos, sendo que, em qualquer caso, tais inovações nas partes comuns, não poderiam prejudicar a utilização, por parte de algum dos condóminos, tanto das coisas próprias como das comuns, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 1425.º do Código Civil; Não só não foi junta tal deliberação da assembleia de condóminos como esta, caso existisse, seria nula, por falta de forma, nos termos do artigo 220.º do Código Civil, e ainda ilegal, por violação do n.º 2 do artigo 1425.º do Código Civil; Como o encerramento das escadas de acesso da fração “A” ao logradouro tem como efeito não só o aumento da área coberta do estabelecimento comercial da Autora, como o aumento da área do chão do terraço comum usado pela fração “B”, não é admissível que tais zonas comuns passem a integrar a fração de um ou mais condóminos sem a correspondente alteração da propriedade horizontal e permilagens, o que exigia o consentimento da Autora, nos termos do artigo 1419.º do Código Civil; 1.2. Citado, o Réu MUNICÍPIO (...), contestou a presente ação, defendendo-se por impugnação, invocando, em síntese, que a fração “A”, no âmbito do licenciamento, não possui área descoberta, sendo que a habitação da fração “B” tem acesso ao quintal e ao terraço da ampliação no R/C; As peças escritas e desenhadas da propriedade horizontal apresentam incongruências, uma vez que o relatório destina o terraço e quintal à fração B e não afeta qualquer área descoberta à fração A, sendo, porém que essas mesmas peças delimitam a fração B com parte do terraço e a fração A com acesso ao quintal; Refere que não só não há, no âmbito do licenciamento, qualquer comunicação expressa entre as frações A e B, como no pedido de alteração à licença, não estão representadas ou referidas quaisquer claraboias no prolongamento construtivo do piso térreo; Quanto às escadarias exteriores, estão representadas desde a licença inicial sendo a fração B aquela que tem o acesso ao quintal e à cobertura da ampliação r/c; Refere que à administração municipal compete a apreciação dos projetos exclusivamente à luz das normas de direito público e não à luz de normas de direito privado relativas à realização destas operações, designadamente, as normas do Código Civil, aplicáveis à construção, cuja aplicação não lhe incumbe assegurar, tanto mais que a violação destas não pode constituir fundamento válido para o indeferimento de pedidos de licenciamento; O facto de o concreto título constitutivo da propriedade horizontal se encontrar em desconformidade com o que foi licenciado não confere quaisquer direitos urbanísticos à Autora, pelo que na sua análise o Réu tinha de partir da premissa de que o licenciamento praticado para o prédio em causa não previu qualquer área descoberta para a fração “A”, sendo que a habitação do 1.º andar é que tem acesso ao quintal e ao terraço da ampliação no R/C, que é feito por umas escadarias exteriores que estão representadas na licença inicial; Assim sendo, as inovações em terraços de cobertura só tinham que respeitar o condicionalismo do artigo 1425.º do Código Civil, ou seja, a aprovação em assembleia de condóminos por uma maioria que represente 2/3 do valor total do prédio, que, no caso concreto, se mostra vertida nas declarações juntas pelo contrainteressado e cuja falta de forma (através de ata) não obsta, nesta sede, à sua legitimidade procedimental, dado que ao Município apenas compete efetuar uma verificação de natureza meramente formal; Atenta a discrepância existente entre as peças desenhadas da propriedade horizontal e as apresentadas no licenciamento em apreço, verificada no que tange à representação da fração B com parte do terraço e a fração A com acesso ao quintal, não se pode concluir que ocorreu uma alteração à propriedade horizontal, mas apenas, quando muito, um lapso nas peças desenhadas na propriedade horizontal, que não altera o licenciamento que prevê que a fração B é que tem o acesso ao quintal e à cobertura da ampliação R/C; Isto, sem prejuízo de que o relatório da propriedade horizontal é claro no que concerne às partes comuns e às próprias frações, sendo apenas as peças desenhadas que delimitaram incorretamente esses espaços comuns e as frações “A” e “B”; 1.3. Citados, os 1.ºs contrainteressados contestaram a presente ação, defendendo-se, por exceção e por impugnação.

Por impugnação, alegaram, em síntese, que tal como resultou provado no processo n.º 197/07.9TVPRT, já muito antes de a Autora comprar a fração “A” que o primitivo proprietário do edifício em questão, A...., havia fechado a porta existente ao fundo das escadas e construído um muro ao cimo das mesmas e, bem assim, coberto o fosso constituído pelas escadas (que não tinham qualquer utilização) com uma laje; A escritura da constituição da propriedade horizontal, realizada em 27 de maio de 1980, não faz referência a qualquer área descoberta pertencente à fração “A”, contrariamente ao que sucede à fração “B”, onde se menciona um terraço e quintal; A laje que os contrainteressados pretendem licenciar encontra-se por cima das escadas existentes no terraço da fração “B”, pelo que tem de concluir-se que as ditas escadas fazem parte da fração “B” e não já da “A”; As obras cujo licenciamento foi requerido e que deu origem ao processo n.º 141563/15/CM não alteram o terraço que constitui a cobertura da fração “A”, dado que esta nunca teve área descoberta e, portanto, a construção da laje apenas tapou as escadas existentes na fração “B”, não podendo afetar aquela fração; No que diz respeito ao pedido de licenciamento da construção de uma lavandaria contígua à cozinha da fração “B”, trata-se da colocação de uma porta num espaço contíguo à cozinha da fração “B”, localizado por baixo da laje da varanda da fração “C”, alinhando-a, sem alterar a estrutura do prédio, o que consubstancia uma obra de escassa relevância urbanística; Quanto ao pedido de licenciamento de substituição de varanda por...

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