Acórdão nº 137/18.0SHLSB-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Agosto de 2018

Magistrado ResponsávelMANUEL BRAZ
Data da Resolução29 de Agosto de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA, representada por advogado, requereu a providência de habeas corpus, nos termos que se transcrevem: «AA, arguida presa à ordem destes autos, por ter legitimidade e estar em tempo, vem junto de Va. Exa. requerer a concessão da Providência Extraordinária do HABEAS CORPUS.

SÃO FUNDAMENTOS: 1. A ora peticionante requerente encontra-se presa na rua (próximo da Feira da Ladra, em Lisboa) desde o dia 13 de Agosto de 2018, por haver sido detida por agentes da PSP dada a eventual suspeita de furto, como os autos dão conta.

  1. Tendo-lhe sido na ocasião imputada, POR ERRO DO OPC, a prática de um crime de furto (qualificado), o certo é que nenhum objecto furtado foi encontrado na sua posse, tendo a peticionante sido detida na rua.

  2. Interrogada pelo Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal foi decidido que tal actuação dolosa configurava antes a prática de um crime de furto qualificado pela alínea j) do n.° 1 do art.° 204.° do CP (fazer prática de furtos modo de vida).

  3. No entanto o eventual agir ilícito da peticionante nunca poderia integrar, mesmo que de forma indiciária, a prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelo art.° 204.° do Código Penal.

  4. Já que nenhuma prova indiciária existe nos autos que indicie actuação de crime de furto qualificado.

  5. Encontrando-se a ora peticionante em prisão ilegal, já que a sua prisão preventiva foi determinada quanto a um crime que não admite essa mesma medida de coacção, dado o estipulado no art.° 203.° n.° 1 do CPP (redacção da Lei 26/2010 de 30/08).

  6. Ilícito penal esse p. e p. pelo art.° 203.° do CP com multa ou com pena de prisão até 3 anos.

  7. Desta feita, a qualquer pessoa que se encontre ilegalmente presa, o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência do Habeas Corpus. (art.° 222 n.° 1 do CPP).

    9. Requer-se, por isso, a concessão da referida providência do Habeas Corpus, a declaração de ilegalidade da prisão imposta à peticionante (que se mantém actual) e a sua imediata restituição à liberdade (art.° 222.° n.°s 1 e 2 alínea b) do CPP e art.° 31.° n.°s 1 e 3 da Constituição da República)».

    O juiz de instrução, ao abrigo do artº 223º, nº 1, do CPP, informou o seguinte: «Por despacho proferido a 14.08.2018, no âmbito do primeiro interrogatório judicial, determinou-se que a arguida aguardasse os ulteriores termos processuais sujeita a prisão preventiva, com os fundamentos constantes do despacho proferido oralmente e registado no sistema de...

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