Acórdão nº 0642/16.2BEPRT 0372/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelANA PAULA PORTELA
Data da Resolução15 de Novembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO 1.

O INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL interpõe recurso de revista para este STA do acórdão do TCAN, de 2/2/2018, que concedeu provimento ao recurso interposto da sentença do TAF do Porto que julgara improcedente a ação administrativa intentada por A………………., LDA, de condenação daquele Instituto ao pagamento de €4.783,80, acrescido de juros à taxa legal, a título de reembolso dos pagamentos que teve de adiantar aos trabalhadores, no âmbito de processo de “layoff” ao abrigo do Código do Trabalho.

  1. O Recorrente conclui as suas alegações da seguinte forma: “DA QUESTÃO PRÉVIA DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 1- A ação administrativa em causa, o recurso e a presente revista tem como objeto a apreciação de uma única questão, que é absolutamente inédita no panorama jurídico português, a de saber se o momento para aferir dos pressupostos de facto de determinado ato administrativo vinculado é a data da sua prática ou, como era até aqui entendido, e sempre foi feito, a data em que alegadamente terá nascido o direito invocado que lhe dá origem, bem como de saber se nesse caso a sentença, uma vez transitada, regula definitivamente a questão.

    2- Trata-se de uma questão absolutamente essencial no panorama jurídico português e absolutamente necessária para uma correta aplicação do Direito, pelo que o recurso deverá ser admitido.

    3- O acórdão recorrido violou também o nº 2 do art 38º, que refere que não pode ser obtido por outros meios processuais o efeito que resultaria da anulação do ato inimpugnável, o que foi precisamente o que aconteceu, já que o A. obteve exatamente o mesmo efeito patrimonial que obteria se tivesse anulado o ato que já não podia ser impugnado, ou seja, o valor que receberia pelo lay-off.

    4- Ao condenar a administração, como o fez, no pagamento de uma quantia a título de indemnização por facto ilícito, pelo facto desta analisar os pressupostos do ato no momento do requerimento, como aliás sempre foi feito até agora, e não no momento da prática do ato decisório como pretenderia o Tribunal, o acórdão violou de forma flagrante os princípios que regem o procedimento administrativo, bem como os art° 298, 300, 301 e 305 do Código de Trabalho.

    5- Ao condenar a administração, como o fez, no pagamento do subsídio, o acórdão violou de forma grosseira o princípio da estabilidade e incindibilidade do procedimento administrativo, já que vai buscar os pressupostos do ato a diferentes momentos temporais, imiscuindo-se numa atividade puramente executiva e administrativa sem qualquer legitimação e sem qualquer justificação para tal, não respeitou os limites da vinculação que podia dar ao acórdão, violando assim o art° 2 da C.R.P.

    Assim, - Deverá ser admitido o presente recurso de revista após apreciação preliminar sumária do mesmo, por se encontrarem preenchidos os pressupostos do art. 150 do CPTA; - Julgando-se procedente o recurso e revogando-se o Acórdão recorrido proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, que condena a administração ao pagamento do subsídio, devendo o R. ser absolvido do pedido porque à data do requerimento e à data do suposto início da vigência do LAY-OFF não estavam, (ainda) verificados os pressupostos de facto e de direito do ato, e, portanto, o indeferimento era a única opção legalmente possível, não...

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