Acórdão nº 0829/12.7BELRA 0212/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Novembro de 2018
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 14 de Novembro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Arguição de nulidades do acórdão proferido no recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 829/12.7BELRA 1. RELATÓRIO 1.1 O Requerente acima identificado, notificado do acórdão proferido nestes autos por este Supremo Tribunal Administrativo, que negou provimento ao recurso por ele interposto da sentença por que a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, com fundamento em erro na forma do processo insusceptível de ser corrigido por convolação para a forma processual adequada – que seria a oposição à execução fiscal –, absolveu a Fazenda Pública (a seguir Recorrida) da instância no processo de impugnação judicial por aquele deduzido na qualidade de responsável subsidiário chamado, por reversão, à execução fiscal instaurada contra a sociedade denominada “B……………, Lda.” para cobrança de dívidas de IVA e de IRC, veio arguir a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia.
1.2 A Requerida não respondeu.
1.3 Cumpre apreciar e decidir, tendo-se dispensado os vistos dos Conselheiros adjuntos, atento o carácter urgente do processo.
* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 O Recorrente arguiu a nulidade do acórdão proferido de fls. 104 a 112 dos presentes autos por omissão de pronúncia, invocando a alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil (CPC).
A nulidade por omissão de pronúncia, expressamente prevista no art. 125.º, n.º 1, do CPPT, está directamente relacionada com o comando fixado n.º 2 do art. 608.º do CPC, segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». É o vício de que enfermam as decisões judiciais que tenham deixado por apreciar alguma questão cujo conhecimento se lhe impunha por ter sido invocada pelas partes. Constitui, pois, o reverso do dever que impende sobre o tribunal nos termos referido n.º 2 do art. 608.º do CPC.
Por conseguinte, só pode ocorrer omissão de pronúncia quando o tribunal não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da decisão judicial também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio.
Dito isto, vejamos por que o Requerente considera verificada esta nulidade.
Começa o Requerente por expressar a sua...
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