Acórdão nº 98/17.2YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelGABRIEL CATARINO
Data da Resolução07 de Março de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. – RELATÓRIO.

AA, interpõe recurso extraordinário, para fixação de jurisprudência, para o que dessume as sequentes conclusões (sic): “1. O Acórdão da Relação do Porto, de 20 de Junho de 2012, relativo ao processo 15246/08.5TDPRT.1 transitou em julgado, decidindo que não tem interesse próprio e concreto em agir, a recorrente que deduziu pedido de indemnização cível, julgado procedente, e interpôs recurso visando condicionar a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento da indemnização (assim conferindo tutela acrescida ao pagamento da indemnização) 2. O Acórdão da Relação de Évora, transitado em julgado, decidiu que tem interesse próprio e concreto em agir a recorrente, que tendo obtido total provimento no pedido de indemnização, recorre com o objectivo de condicionar a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento da indemnização, visando assim o recurso conferir tutela acrescida ao pagamento da indemnização.

  1. Os acórdãos assentam em soluções opostas, versam sobre a mesma questão de direito e foram proferidos no domínio da mesma legislação, pelo que o recurso é de admitir ao abrigo do disposto no artigo 437º, nº2 do Código de Processo Penal, pois não é admissível recurso ordinário e a orientação perfilhada não está de acordo com Jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça (o conceito de interesse próprio e concreto em agir adoptado pelo Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão 8/99 é pelo Tribunal da Relação do Porto totalmente diferente do conceito perfilhado pelo Tribunal da relação de Évora; 4. O Acórdão recorrido violou o disposto no artigo 401º, al. b) e nº 2 do C.P.P.” Deserto de contra-alegação por banda do Ministério Público junto do Tribunal recorrido, obteve douto parecer do Distinto Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, que aqui fica consignado (sic). “a) Conforme nos pronunciamos a fls. 60-63 dos autos 519/09.8TASTB.EI-A.Sl, a propósito do recurso de fixação propriamente dita, o arguido AA, em 15 de Maio de 2017, veio interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 21 de Março de 2017, proferido nos autos de Recurso Penal supra identificados, alegando que decidiu contra jurisprudência fixada pelo AUJ 8/99.

    Alega, em síntese, que o acórdão recorrido «vai contra esta jurisprudência fixada pelo S.T.J, ao considerar que o assistente desacompanhado do M. P. pode interpor recurso, sem necessidade de invocar um interesse próprio e concreto em agir», nomeadamente, «quando pretende reagir contra a suspensão da execução de pena de prisão, defendendo que deve ser condicionada ao pagamento da indemnização fixada.» b) O Ministério Público junto da Relação não respondeu.

    1. Segundo a certidão de fls. 7, o acórdão recorrido «foi exarado em 21/03/2017, sendo notificado ao Magistrado do Ministério Público por termo nos autos em 23/03/2017 e por via postal expedida em 23/03/2017, aos sujeitos processuais.» II.

    2. Como preceitua o artigo 446.º, n.º 1, do CPP, o recurso é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida.

    Presumindo-se notificado a 28 de Março de 2017 (terceiro dia útil posterior à expedição da carta), transitou a 07 de Abril de 2017.

    Assim, o recurso interposto a 15 de Maio de 2017 inscreve-se naquele prazo, sendo, por isso, tempestivo (férias judiciais de Páscoa de 9 a 17 de Abril, inclusive).

    b) Da oposição: Antecipando a conclusão final, cremos não se verificar a oposição de julgados.

    Estabeleceu o AUJ n.º 8/99, publicado no DR 185/99 SÉRIE l-A, de 10.08.1999: O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir.

    O acórdão recorrido, perante o recurso da aí assistente, que pretendia «condicionar-se a suspensão da execução da pena de prisão aplicada à obrigação do arguido pagar à assistente e lesada, no prazo de dois anos, as quantias em que foi condenado ... », depois de convocar o aludido AUJ, diz-nos: «A redacção do AUJ nº 8/99, aparentemente restritiva, acaba por deixar ao conceito "concreto interesse em agir" o papel determinante da sorte do recurso, na vertente admissibilidade e delimitação do seu objecto.

    ( ... ) Mesmo sem recorrer às teses frontalmente contrárias ao AUJ nº 8/99, a própria fundamentação dos arestos que têm f.o.g. (força obrigatória geral) sustenta um entendimento não restritivo e, portanto, permissivo do recurso.

    No AUJ nº 8/99, no ponto 14 da fundamentação, a afirmação de que "Tão pouco nos parece lícito negar ao assistente direito de ver reflectido em outras áreas do direito uma decisão penal naquilo que o caso julgado lhe conferir eficácia e fazê-lo equivaler à «realização de um interesse próprio e particular de vingança pessoal ou represálias». Para evitar um tal significado há que estar atento e, por isso, o Tribunal tem que se debruçar, caso a caso.

    Isto é, nem a pretensão de natureza cível pode ser arredada, na medida em que excessiva e infundadamente restritiva seria tal exigência, nem pela sua prossecução essa pretensão da assistente se configura como uma vingança pessoal ou represália.

    ( ... ) Por isso que a ideia de que a subsistência de dois interesses, um público concretizado no interesse na realização da justiça, outro particular corporizado num interesse tutelado pela ordem jurídica, assuma uma dimensão comunitária relevantemente saudável e se concretize num interesse do assistente que preenche o conceito material do interesse em agir, mesmo que o seu enquadramento jurídico se não centre directa e exclusivamente numa pretensão tutelada pela ordem jurídica na sua plenitude.».

    E depois de chamar à colação o acórdão do STJ de 22.01.2015, remata: «Daqui inferimos que mesmo no âmbito da jurisprudência obrigatória existente se deve concluir que, para o caso concreto, a assistente tem legitimidade e interesse em agir e o âmbito do seu recurso não pode ser limitado na medida em que está demonstrado um interesse em agir, o exigido pelo AUJ 8/99.» Vale por dizer que o acórdão recorrido, fazendo referência expressa ao AUJ, considera que a assistente, com a sua pretensão, revelou um concreto e próprio interesse em agir, admitindo, por isso, o recurso.

    Assentou, pois, aquele pedido [o de condicionar a suspensão da execução de pena de prisão ao pagamento da indemnização fixada] preenchia o exigido interesse em agir.

    Porém, o AUJ não circunscreveu o conceito "concreto e próprio interesse em agir", nem estabeleceu um padrão definido que permita concluir que aquela situação (a de subordinação da suspensão ao pagamento da indemnização) é demonstrativa de um concreto e próprio interesse em agir.

    De resto, não terá sido por acaso que o recorrente interpôs, igualmente, recurso para fixação de jurisprudência com vista a precisar se o pedido efectuado encerra em si o indispensável pressuposto de admissão do recurso.

    III Em suma: Pelo exposto, não tendo o AUJ precisado o conceito concreto e próprio interesse em agir, nomeadamente, se condicionar-se a suspensão da execução da pena de prisão aplicada à obrigação do arguido pagar à assistente e lesada as quantias em que foi condenado o integra, não ocorre a indispensável oposição determinante do prosseguimento do recurso.

    Assim, deve o mesmo ser rejeitado - artigo 441.º, n.º 1, parte final, do Código de Processo Penal.” – cfr. fls. 90 a 93.

    I.a). – QUESTÃO A MERECER A SER OBJECTO DE APRECIAÇÃO.

    A pretensão recursiva impetrada obteve satisfação com a apreciação da questão de saber se ocorre oposição entre as posições manifestadas nas decisões assumidas nos acórdãos aqui postos em confronto, qual seja a de ocorre oposição de julgados quando o acórdão recorrido decide que (sic): “que tem interesse próprio e concreto em agir a recorrente, que tendo obtido total provimento no pedido de indemnização, recorre com o objectivo de condicionar a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento da indemnização, visando assim o recurso conferir tutela acrescida ao pagamento da indemnização”, e a que foi protagonizada pelo acórdão fundamento ao postular que (sic): “não tem interesse próprio e concreto em agir, a recorrente que deduziu pedido de indemnização cível, julgado procedente, e interpôs recurso visando condicionar a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento da indemnização (assim conferindo tutela acrescida ao pagamento da indemnização).” II. – FUNDAMENTAÇÃO.

    II.A. – ELEMENTOS PARA A DECISÃO.

    I.A.i) – Tramo do acórdão recorrido concernente à questão objecto de controvérsia.

    “Já o aqui relator lavrou decisão sumária no proc. 185/10.8GAVRS, alinhando com a posição restritiva do objecto de recurso interposto pelo assistente, que agora se obriga a rever dada a natureza de fronteira do presente caso, cuja configuração faz ressaltar a necessidade deste repensar de posições. A realidade a impor-se à abstracção.

    Neste ponto o Supremo Tribunal de Justiça viu-se no passado confrontado com três possíveis posições, referidas pelo supradito tribunal no seu acórdão de 30-04-2008 (proc. 08P687, sendo relator o Cons. Raul Borges) e pelo próprio AUJ 8/99 no ponto 2 da sua fundamentação, nos seguintes termos: «I - A legitimidade do assistente para interpor recurso em caso de sentença condenatória, desacompanhado do MP, maxime estando em causa a medida da pena, foi objecto de controvérsia, tendo-se desenhado na jurisprudência do STJ três soluções: - uma primeira, negando essa possibilidade, considerando que ou a decisão não o afectava ou não tinha interesse em agir; - uma segunda, reconhecendo legitimidade ao assistente; - uma terceira, defendendo que a solução para decidir da legitimidade ou ilegitimidade para o recurso deve ser encontrada caso a caso, apreciando se a posição do assistente é afectada pela natureza da condenação ou pela espécie da medida da pena aplicada ao arguido.» Aparentemente esta matéria está consolidada na ordem...

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