Acórdão nº 4/18.7T8GRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelJORGE MANUEL LOUREIRO
Data da Resolução26 de Outubro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 6.ª secção social do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório A autora propôs contra a ré uma acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento que lhe foi imposto pela ré, mediante apresentação do correspondente formulário legal.

Citada a ré e realizada a audiência de partes, aquela não apresentou articulado motivador do despedimento e foi imediatamente proferida decisão a julgar ilícito o despedimento e a condenar a ré na reintegração da autora e no pagamento das retribuições intercalares.

Notificada para o efeito, a autora veio apresentar articulado em que peticionou a condenação da ré a satisfazer-lhe os seguintes créditos: “- O montante correspondente ao mês de Dezembro de 2017 (retribuição base e uma diuturnidade), no montante de……………………………………………..610,00 €; - Diferença entre o valor da retribuição base que foi paga e aquela que deveria ter sido paga ao longo da vigência do contrato de trabalho, no montante global de.................................................................................................1.259,00 €; - Retribuições que deixou de auferir desde o despedimento ilícito (27/12/2017) até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declarou a ilicitude do despedimento, e que na presente data se computa em…………………...…....1.530,00 €; - 336 horas de trabalho suplementar prestado e não pago, no montante de………………………………………………………………...…1.739,16 €; - Proporcional de férias (trabalho prestado no ano da cessação do contrato), no valor de……………………………………………….….…………..…...……..604,88 €; - Proporcional de subsídio de férias (trabalho prestado no ano da cessação do contrato), no valor de……………………………….………...……..604,88 €; - Proporcional de subsídio de Natal (trabalho prestado no ano da cessação do contrato), no valor de……………………………………………...……...……..604,88 €; - Indemnização em substituição da integração, no montante de….......3.914,17 €; - Indemnização a título de danos morais sofridos pela Autora, a quantia de……………………………………………………………………...2.500,00 €; - Os juros de mora à taxa legal, sobre todas as quantias em dívida, que na presente data se computam em……..…………………………………………...217,90 €;”.

Notificada para o efeito, a ré não contestou tal articulado da autora.

O tribunal recorrido proferiu, então, decisão que conheceu do mérito da causa, constando do respectivo dispositivo, designadamente, o seguinte: “Pelo exposto decide o Tribunal: I.

Condenar o Empregador «Fundação A...» a pagar à Trabalhadora A...

as seguintes importâncias: i.

€1.497,00 (mil quatrocentos noventa e sete euros), a título de retribuição de dezembro de 2017 e diferenças salariais, montante acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da notificação do pedido até integral e efetivo pagamento; ii.

Aquela que se vier a liquidar, em incidente posterior, respeitante ao trabalho suplementar prestado pela Trabalhadora A...

, acrescendo juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da liquidação até integral e efetivo pagamento.

II.

Absolver o Empregador «Fundação A...» do restante pedido formulado, e admitido, pela Trabalhadora A..

.

III.

Condenar a Trabalhadora A...

e o Empregador «Fundação A...» no pagamento das custas do processo, na proporção de 44% (quarenta e quatro por cento) para a Trabalhadora e 56% (cinquenta e seis por cento) para o Empregador, fixando o valor da causa em €9.053,73 (nove mil cinquenta e três euros setenta e três cêntimos), sem prejuízo da sua posterior correção, conforme o disposto no artigo 299º, nº 4, do Código de Processo Civil.

”.

Não se conformando com o assim decidido, apelou a autora, rematando as suas alegações com as conclusões seguidamente transcritas: ...

Não foram apresentadas contra-alegações.

Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência parcial do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - Principais questões a decidir Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/2013, de 26/6 – NCPC – aplicável “ex vi” do art. 87º/1 do Código de Processo do Trabalho – CPT), integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir: 1ª) se ocorre ou não excepção dilatória inominada que obste ao conhecimento do pedido da autora de condenação da ré a pagar-lhe uma indemnização por antiguidade, pedido esse formulado após o tribunal recorrido ter condenado a ré a reintegrar a autora no seu posto de trabalho nos termos da primeira parte do art. 98º-J/3/a do CPT; 2ª) se o tribunal recorrido deveria ter arbitrado à apelante proporcionais de férias e de subsídios de férias; 3ª) se o tribunal recorrido deveria ter proferido uma condenação líquida quanto ao crédito por trabalho suplementar que reconheceu ter sido prestado pela autora, em substituição da condenação ilíquida que proferiu nesse domínio; 4ª) se o tribunal recorrido deveria ter ordenado a produção de prova testemunhal referente aos danos morais suportados pela autora; 5ª) se o tribunal recorrido deveria ter arbitrado à apelante juros vencidos em momento anterior à data da notificação dos pedidos formulados no requerimento de 2/4/2018, com a referência 28700571.

III – Fundamentação

  1. De facto Os factos provados ...

  2. De direito Primeira questão: se ocorre ou não excepção dilatória inominada que obste ao conhecimento do pedido da autora de condenação da ré a pagar-lhe uma indemnização por antiguidade, pedido esse formulado após o tribunal recorrido ter condenado a ré a reintegrar a autora no seu posto de trabalho nos termos da primeira parte do art. 98º-J/3/a do CPT.

Declarada a ilicitude de um despedimento, em cumprimento do estatuído no corpo do art. 98º-J/3/a do CPT e pela circunstância de o empregador não ter apresentado o articulado motivador do despedimento, coloca-se ao tribunal a questão de saber se deve condenar o empregador na reintegração do trabalhador no posto de trabalho ou a pagar-lhe uma indemnização por antiguidade substitutiva da reintegração.

Nos termos do art. 389º/1/b do CT/09, sendo o despedimento...

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