Acórdão nº 4/18.7T8GRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | JORGE MANUEL LOUREIRO |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 6.ª secção social do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório A autora propôs contra a ré uma acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento que lhe foi imposto pela ré, mediante apresentação do correspondente formulário legal.
Citada a ré e realizada a audiência de partes, aquela não apresentou articulado motivador do despedimento e foi imediatamente proferida decisão a julgar ilícito o despedimento e a condenar a ré na reintegração da autora e no pagamento das retribuições intercalares.
Notificada para o efeito, a autora veio apresentar articulado em que peticionou a condenação da ré a satisfazer-lhe os seguintes créditos: “- O montante correspondente ao mês de Dezembro de 2017 (retribuição base e uma diuturnidade), no montante de……………………………………………..610,00 €; - Diferença entre o valor da retribuição base que foi paga e aquela que deveria ter sido paga ao longo da vigência do contrato de trabalho, no montante global de.................................................................................................1.259,00 €; - Retribuições que deixou de auferir desde o despedimento ilícito (27/12/2017) até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declarou a ilicitude do despedimento, e que na presente data se computa em…………………...…....1.530,00 €; - 336 horas de trabalho suplementar prestado e não pago, no montante de………………………………………………………………...…1.739,16 €; - Proporcional de férias (trabalho prestado no ano da cessação do contrato), no valor de……………………………………………….….…………..…...……..604,88 €; - Proporcional de subsídio de férias (trabalho prestado no ano da cessação do contrato), no valor de……………………………….………...……..604,88 €; - Proporcional de subsídio de Natal (trabalho prestado no ano da cessação do contrato), no valor de……………………………………………...……...……..604,88 €; - Indemnização em substituição da integração, no montante de….......3.914,17 €; - Indemnização a título de danos morais sofridos pela Autora, a quantia de……………………………………………………………………...2.500,00 €; - Os juros de mora à taxa legal, sobre todas as quantias em dívida, que na presente data se computam em……..…………………………………………...217,90 €;”.
Notificada para o efeito, a ré não contestou tal articulado da autora.
O tribunal recorrido proferiu, então, decisão que conheceu do mérito da causa, constando do respectivo dispositivo, designadamente, o seguinte: “Pelo exposto decide o Tribunal: I.
Condenar o Empregador «Fundação A...» a pagar à Trabalhadora A...
as seguintes importâncias: i.
€1.497,00 (mil quatrocentos noventa e sete euros), a título de retribuição de dezembro de 2017 e diferenças salariais, montante acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da notificação do pedido até integral e efetivo pagamento; ii.
Aquela que se vier a liquidar, em incidente posterior, respeitante ao trabalho suplementar prestado pela Trabalhadora A...
, acrescendo juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da liquidação até integral e efetivo pagamento.
II.
Absolver o Empregador «Fundação A...» do restante pedido formulado, e admitido, pela Trabalhadora A..
.
III.
Condenar a Trabalhadora A...
e o Empregador «Fundação A...» no pagamento das custas do processo, na proporção de 44% (quarenta e quatro por cento) para a Trabalhadora e 56% (cinquenta e seis por cento) para o Empregador, fixando o valor da causa em €9.053,73 (nove mil cinquenta e três euros setenta e três cêntimos), sem prejuízo da sua posterior correção, conforme o disposto no artigo 299º, nº 4, do Código de Processo Civil.
”.
Não se conformando com o assim decidido, apelou a autora, rematando as suas alegações com as conclusões seguidamente transcritas: ...
Não foram apresentadas contra-alegações.
Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência parcial do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II - Principais questões a decidir Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/2013, de 26/6 – NCPC – aplicável “ex vi” do art. 87º/1 do Código de Processo do Trabalho – CPT), integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir: 1ª) se ocorre ou não excepção dilatória inominada que obste ao conhecimento do pedido da autora de condenação da ré a pagar-lhe uma indemnização por antiguidade, pedido esse formulado após o tribunal recorrido ter condenado a ré a reintegrar a autora no seu posto de trabalho nos termos da primeira parte do art. 98º-J/3/a do CPT; 2ª) se o tribunal recorrido deveria ter arbitrado à apelante proporcionais de férias e de subsídios de férias; 3ª) se o tribunal recorrido deveria ter proferido uma condenação líquida quanto ao crédito por trabalho suplementar que reconheceu ter sido prestado pela autora, em substituição da condenação ilíquida que proferiu nesse domínio; 4ª) se o tribunal recorrido deveria ter ordenado a produção de prova testemunhal referente aos danos morais suportados pela autora; 5ª) se o tribunal recorrido deveria ter arbitrado à apelante juros vencidos em momento anterior à data da notificação dos pedidos formulados no requerimento de 2/4/2018, com a referência 28700571.
III – Fundamentação
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De facto Os factos provados ...
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De direito Primeira questão: se ocorre ou não excepção dilatória inominada que obste ao conhecimento do pedido da autora de condenação da ré a pagar-lhe uma indemnização por antiguidade, pedido esse formulado após o tribunal recorrido ter condenado a ré a reintegrar a autora no seu posto de trabalho nos termos da primeira parte do art. 98º-J/3/a do CPT.
Declarada a ilicitude de um despedimento, em cumprimento do estatuído no corpo do art. 98º-J/3/a do CPT e pela circunstância de o empregador não ter apresentado o articulado motivador do despedimento, coloca-se ao tribunal a questão de saber se deve condenar o empregador na reintegração do trabalhador no posto de trabalho ou a pagar-lhe uma indemnização por antiguidade substitutiva da reintegração.
Nos termos do art. 389º/1/b do CT/09, sendo o despedimento...
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