Acórdão nº 121/07.0T8FIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelFELIZARDO PAIVA
Data da Resolução26 de Outubro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Apelação 121/17.0T8FIG.C1 Relator: Felizardo Paiva.

Adjuntos: Jorge Loureiro.

Paula Roberto.

Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra I – V...

veio intentar a presente acção com processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra M...

, pedindo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do seu despedimento.

+A Entidade Empregadora veio apresentar o seu articulado alegando, para o efeito e muito em síntese, que, devido aos comportamentos culposos e graves do Trabalhador ao seu serviço, o despediu de forma lícita e regular, pedindo que seja declarado regular e lícito o despedimento por si promovido e, em consequência, ser absolvida com as legais consequências.

+O Trabalhador apresentou contestação alegando para o efeito e muito em resumo, que o seu despedimento é, devido ao facto de não constarem da comunicação do despedimento quaisquer factos concretos aproveitáveis para o efeito e por não ter praticado os factos que lhe foram assacados, ilícito, com as consequências legalmente previstas, Pede que o articulado do empregador seja considerado improcedente e a contestação e o pedido reconvencional considerados como provados e procedentes sendo, em consequência, decretado: 1. A invalidade do despedimento do A., por ilicitude e irregularidade; 2. A condenação da empregadora no pagamento de todas as retribuições em falta no valor de € 4.438,64; 3. A condenação da empregadora no pagamento das retribuições e subsídios intercalares devidos até trânsito em julgado da decisão condenatória, ascendendo na presente data ao montante de €2.077,28; 4. A condenação da empregadora no pagamento de uma indemnização por despedimento ilícito no valor de €8.925,00; 5. A condenação da empregadora no pagamento ao A. de uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de €2.500,00; 6. A condenação da empregadora no pagamento de juros moratórios vencidos, ascendendo na presente data o montante de €112,07, bem como juros vincendos.

Alegou, para o efeito e muito em resumo, que o seu despedimento é, devido ao facto de não constarem da comunicação do despedimentos quaisquer factos concretos aproveitáveis para o efeito e por não ter o Trabalhador praticado os factos que lhe foram assacados, ilícito, com as consequências legalmente previstas, tendo também direito ao pagamento dos restantes créditos laborais peticionados.

+Entidade Empregadora respondeu à Contestação/reconvenção referindo, a final, que “se conclui como no articulado do empregador. Mais se requer a condenação do A. como litigante de má-fé, nos termos expendidos”.

***II – Admitida a reconvenção e proferido despacho saneador, sem fixação dos temas da prova, prosseguiram os autos a sua tramitação tendo, a final, sido proferida sentença que julgou procedente a presente acção, bem como parcialmente procedente a reconvenção deduzida pelo Trabalhador-Reconvinte V..., e, em consequência: a) Declarou ilícito o despedimento do Trabalhador V... efetuado pela Entidade Empregadora M..., absolvendo o Trabalhador V... do pedido contra si deduzido pela Entidade Empregadora M...; b) Condenou a Entidade Empregadora-Reconvinda M... a pagar ao Trabalhador-Reconvinte V..., a título de indemnização pelo seu despedimento, a quantia total de €5.100 (cinco mil e cem euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos desde 26/1/2017 e até efectivo e integral pagamento; c) Condenou a Entidade Empregadora-Reconvinda M... a pagar ao Trabalhador-Reconvinte V..., a título de retribuições, férias, subsídio de férias e de Natal, a quantia total de €4.320,84 (quatro mil trezentos e vinte euros e oitenta e quatro cêntimos) acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos desde a data do vencimento dessas obrigações e até efectivo e integral pagamento; d) Absolveu a Entidade Empregadora-Reconvinda M... do demais peticionado pelo Trabalhador-Reconvinte V...; e) Não condenou qualquer das partes como litigante de má fé.

***III – Inconformada, e arguindo expressa e separadamente a nulidade da sentença, veio a empregadora apelar, alegando e concluindo: ...

+Notificado da apresentação do recurso veio ao trabalhador recorrer SUBORDINADAMENTE, concluindo: ...

+Respondeu a empregadora, concluído: ...

+Recebida a apelação o Exmº PGA emitiu parecer no sentido da confirmação do julgado.

+Corridos os vistos legais cumpre decidir.

Da 1ª instância vem assente a seguinte factualidade: ...

***V - Conforme decorre das conclusões da alegação dos recorrentes que, como se sabe, delimitam o objecto do recurso, as questões a decidir podem enunciar-se do seguinte modo: 1. Se a sentença é nula 2. Se ocorre insuficiência de fundamentação da matéria de facto.

  1. Se esta matéria de facto deve ser alterada.

  2. Se ocorreu justa causa de despedimento e, em caso negativo, (i) se há lugar ao pagamento de indemnização por ilicitude daquele; (ii) se o valor desta indemnização deve ser agravado e (iii) se há lugar ao apagamento de salários intercalares.

  3. Se são devidos os salários de Dezembro de 2016 e Janeiro de 2017 e os subsídios de férias e de Natal de 2016 6. Se o recorrente subordinado litiga de má fé.

  4. Da nulidade da sentença: Alega a recorrente que a sentença é nula nos termos da al. b) do nº 1 do artº 615º do CPC por não ter especificado os factos que eram essenciais para que pudesse alcançar a decisão de direito que alcançou, uma vez que para poder condenar a ré a pagar a remuneração correspondente às férias e ao subsídio de férias de 2016 era necessário que tivesse dado como provado que o autor não gozara tais férias nem recebera o respectivo subsídio, da mesma forma que para condenar a ré no pagamento de uma indemnização de 5.100 € pela antiguidade era necessário que tivesse dado por provado quando começara a relação contratual entre as partes.

    Decidindo: Ensina-nos Alberto dos Reis que: “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.

    Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade (…)”- Código de Processo Civil anotado, Vol. V, pag.140.

    O mesmo entendimento tem sido defendido por doutrina mais recente.

    Como refere Teixeira de Sousa, In “Estudos sobre o Processo Civil”, pg. 221.

    “esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido (e, por isso, não comete, nesse âmbito, qualquer omissão de pronúncia), mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (art. 208º, n.º 1, CRP; art. 158º, n.º 1)”, acrescentando o mesmo autor que “o dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (...) e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (...); a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível”.

    Ou, como refere Lebre de Freitas, CPC Anotado, pg. 297 “há nulidade quando falte em absoluto indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação” .

    No mesmo sentido diz o Conselheiro Rodrigues Bastos, “Notas ao Código de Processo Civil”, III, 194, que “a falta de motivação a que alude a alínea b) do n.º 1 é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão; uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afecta o valor legal da sentença”.

    A nível jurisprudencial, desde há muito que os tribunais superiores, pacificamente, tem considerado que a nulidade prevista na alínea b) do nº1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos e não quando a fundamentação se mostra deficiente, errada ou incompleta (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8/4/1975-BMJ 246º, p.131; Acórdão da Relação de Lisboa de 10/3/1980-BMJ 300º, P.438; Acórdão da Relação do Porto de 8/7/1082-BMJ 319º, p.343; e, mais recentemente, Acórdão da Relação de Coimbra de 6/11/2012, P. 983/11.5TBPBL.C1 e Acórdão da Relação de Évora, de 20/12/2012, P. 5313/11.3YYLSB-A.E1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.).

    Uma simples leitura da sentença sob recurso revela, sem necessidade de grande esforço, que a mesma não é nula por falta de fundamentação.

    Da mesma constam quer os fundamentos de facto (reproduzidos neste acórdão) quer os fundamentos de direito que levaram à decisão proferida, em absoluto respeito pelo princípio da fundamentação consagrado no artigo 205º da Constituição da República Portuguesa.

    Pode é discordar-se da mesma. É um direito das partes.

    Mas, a insuficiência da factualidade decidida ou a falta de fundamentação da decisão da matéria de facto, não se confunde com o dever de fundamentação da decisão final a que alude o artigo 615º, nº1, alínea b) do mesmo Código (cfr. Acórdão Relação do Porto, de 13/5/2013, P. 996/11.7TBMAL.P1, disponível em www.dgsi.pt).

    Relembrando as palavras de Alberto dos Reis: “(…) também não é causa de nulidade da sentença a circunstância de o juiz ter deixado de fazer o exame crítico das provas de que lhe competia conhecer. É certo que, em obediência ao art. 659º, cumpre ao juiz fazer esse exame; se o não fizer, a sentença é defeituosa, mas não é nula, contanto que nela se indiquem os factos que o juiz teve...

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