Acórdão nº 0634/06.0BEPRT 01402/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução24 de Outubro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. Vem a Fazenda Pública, requerer a reforma do acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo proferido nos presentes autos em 27.06.2018 (fls. 590 a 619), invocando o disposto no nº 1 do art. 616º e nº 1 do art. 666º, ambos do Código de Processo Civil.

Alega, em síntese, que, tendo em conta o valor da causa (€ 338.502,22) e se impõe o pagamento do remanescente da taxa de justiça, em cumprimento do disposto na anotação à TABELA I anexa ao RCP, de acordo com a 1ª parte do nº 7 do art. 6º deste diploma legal, sendo que adoptou, neste processo, um comportamento processual de colaboração com a justiça e os Tribunais, não promovendo quaisquer expedientes de natureza dilatória, ou praticando actos inúteis.

E conclui que, por essa razão, não deve ser penalizada em sede de custas judiciais pelo que a obrigação de pagamento do remanescente da taxa de justiça viola, em absoluto, os princípios da proporcionalidade, do acesso ao direito e da justiça, «devendo antes o seu comportamento ser incentivado, apreciado e, positivamente, valorado».

Requer que, em consequência, se faça uso da faculdade prevista na segunda parte do nº 7 do art. 6º do RCP, por forma a dispensá-la do pagamento do remanescente das taxas de justiça, reformando-se, nessa parte, o acórdão ao abrigo do nº 1 do art. 616º do CPC, tendo-se em conta o máximo de € 275.000,00 fixado na TABELA I do RCP e desconsiderando-se o remanescente aí previsto.

  1. A recorrida, notificada do pedido de reforma, nada disse.

    Com dispensa de vistos dos Ex.mos Conselheiros Adjuntos, dada a simplicidade da questão a apreciar, cumpre decidir.

  2. Nos termos do Acórdão de fls. 590 a 619, proferido em 27.06.2018, foi julgado procedente o recurso de oposição de acórdãos interposto por A…………, SA, e em consequência, revogado o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte proferido em 14.01.2016 (fls. 461 e segs.), tendo a Fazenda Pública sido condenada nas respectivas custas.

    A Fazenda Pública pretende agora, por via do presente pedido de reforma do acórdão, obter a alteração da condenação em custas.

    Vejamos, pois, se se verificam os requisitos legais para deferir tal pretensão.

    De harmonia com o disposto no nº 7 do art. 6º do RCP nas causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o...

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