Acórdão nº 0634/06.0BEPRT 01402/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. Vem a Fazenda Pública, requerer a reforma do acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo proferido nos presentes autos em 27.06.2018 (fls. 590 a 619), invocando o disposto no nº 1 do art. 616º e nº 1 do art. 666º, ambos do Código de Processo Civil.
Alega, em síntese, que, tendo em conta o valor da causa (€ 338.502,22) e se impõe o pagamento do remanescente da taxa de justiça, em cumprimento do disposto na anotação à TABELA I anexa ao RCP, de acordo com a 1ª parte do nº 7 do art. 6º deste diploma legal, sendo que adoptou, neste processo, um comportamento processual de colaboração com a justiça e os Tribunais, não promovendo quaisquer expedientes de natureza dilatória, ou praticando actos inúteis.
E conclui que, por essa razão, não deve ser penalizada em sede de custas judiciais pelo que a obrigação de pagamento do remanescente da taxa de justiça viola, em absoluto, os princípios da proporcionalidade, do acesso ao direito e da justiça, «devendo antes o seu comportamento ser incentivado, apreciado e, positivamente, valorado».
Requer que, em consequência, se faça uso da faculdade prevista na segunda parte do nº 7 do art. 6º do RCP, por forma a dispensá-la do pagamento do remanescente das taxas de justiça, reformando-se, nessa parte, o acórdão ao abrigo do nº 1 do art. 616º do CPC, tendo-se em conta o máximo de € 275.000,00 fixado na TABELA I do RCP e desconsiderando-se o remanescente aí previsto.
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A recorrida, notificada do pedido de reforma, nada disse.
Com dispensa de vistos dos Ex.mos Conselheiros Adjuntos, dada a simplicidade da questão a apreciar, cumpre decidir.
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Nos termos do Acórdão de fls. 590 a 619, proferido em 27.06.2018, foi julgado procedente o recurso de oposição de acórdãos interposto por A…………, SA, e em consequência, revogado o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte proferido em 14.01.2016 (fls. 461 e segs.), tendo a Fazenda Pública sido condenada nas respectivas custas.
A Fazenda Pública pretende agora, por via do presente pedido de reforma do acórdão, obter a alteração da condenação em custas.
Vejamos, pois, se se verificam os requisitos legais para deferir tal pretensão.
De harmonia com o disposto no nº 7 do art. 6º do RCP nas causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o...
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