Acórdão nº 01096/11.5BELRA 0677/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução24 de Outubro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A………………, S.A., com os demais sinais dos autos, notificada do acórdão proferido em 23/05/2018 (a fls. 134/138), vem arguir a nulidade do mesmo, invocando omissão de pronúncia, por o acórdão não se ter pronunciado sobre todas as questões suscitadas, uma vez que nada refere, nem aprecia, relativamente ao alegado na Conclusão E) do recurso.

  1. Começando por suscitar questão prévia atinente à tempestividade da arguição de nulidade (atendendo a que a notificação referente ao acórdão só foi recebida no dia 29/05/2018, ou seja, no 4º dia após a sua expedição), a recorrente alega, quanto ao mais, o seguinte: «4. A ora Requerente interpôs recurso da sentença do TAF de Leiria, na qual aquele tribunal decidiu “julgar improcedente, por não provada, a presente oposição deduzida por A……………….., S.A., e absolver o Município de Torres Novas do pedido”.

  2. Isto porque considerou que “não constituindo a ineficácia da actualização anual das taxas um fundamento próprio de oposição, à luz do disposto no n.º 1 do art. 204.º do CPPT, a presente oposição deverá prosseguir para conhecimento do vício de falsidade do título executivo”, 6. Tendo concluído que “a certidão de dívida emitida pelo Município de Torres Novas não contém qualquer desconformidade com a realidade que visa certificar, pelo que não se verifica o alegado vício de falsidade do título executivo”.

  3. No seu recurso, a aqui Requerente concluiu as suas alegações de recurso nos seguintes termos: A.

    “O tribunal a quo interpretou e aplicou de forma incorreria as normas contidas nos artigos 162.°, 163.° e 204.°, n.º 1, alínea c) do CPPT (na redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006) e no art. 372.° n.º 2 do Código Civil (CC).

    1. Existe uma divergência entre o título executivo e os instrumentos de cobrança que nele se referem estarem subjacentes, in casu, o aviso de liquidação n.º 1189.

    2. Assim, a falsidade assenta na “desconformidade entre o título executivo e a base fáctico-documental cuja atestação nele se exprime, as divergências entre o teor do título e os conhecimentos ou outros instrumentos de cobrança que nele se referem lhe estarem subjacentes, por serem esses os factos em relação aos quais ele tem força probatória plena, por poderem ser apercebidos pela entidade emissora (arts. 371.°, n.º 1 e 372.°, n.ºs 1 e 2, do CC),” (acórdão do STA de 02.05.2012, processo: 01094/11, 2.ª Secção, Relator Francisco Rothes), conforme se exige para a procedência da oposição com fundamento no art. 204.°, n.º 1, alínea c) do CPPT.

      D.

      Segundo o título executivo, a dívida exequenda tem duas proveniências (a taxa de publicidade e a taxa de ocupação da via pública) enquanto segundo o respectivo instrumento de cobrança (aviso n.º 1189) tem só uma proveniência taxa de ocupação da via pública.

    3. É o título executivo, a certidão de dívida (art. 162.° do CPPT), que deve conter toda a informação referida no art. 163.° do CPPT, não devendo ser necessário recorrer a outros documentos para a obter ou para a corrigir, como é o caso dos autos.

    4. A desconformidade não se refere só ao 2.º aviso-citação, existe também e em primeiro lugar entre a certidão de dívida e o aviso; desconformidade face ao 2.º aviso de citação só vem legitimar e corroborar a conclusão sobre a falsidade do...

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