Acórdão nº 1571/18.0YRLSB-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelJOSÉ FETEIRA
Data da Resolução24 de Outubro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: Os presentes autos correram termos pelo Conselho Económico e Social (CES) sob o n.º 19/2018-SM com vista à definição, através de Tribunal Arbitral, de serviços mínimos a prestar no AAA, na sequência de pré-aviso de greve apresentado pela Federação BBB, greve a ter lugar entre as 00:00 horas e as 24:00 horas do dia 15 de junho de 2018.

Na verdade, em reunião convocada pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) com o propósito de definição dos mencionados serviços mínimos, tendo havido acordo entre as referidas entidades no que respeita à prestação de tais serviços por parte dos profissionais de enfermagem e técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, não chegaram as mesmas a acordo quanto à prestação de serviços mínimos por parte dos assistentes operacionais.

Estabelecida a composição do referido Tribunal nos termos do n.º 3 do art. 24º do Decreto-Lei n.º 259/2009 de 25.09 e cumprido o disposto no n.º 2 do art. 27º do mesmo diploma, foi proferido Acórdão que culminou com a seguinte: «IV–Decisão Pelo exposto, o Tribunal Arbitral decidiu, por unanimidade, definir os serviços mínimos para os assistentes operacionais, nos termos seguintes: – Número de assistentes operacionais ao serviço no turno noturno de domingo (em dia de não greve), com acréscimo de um assistente operacional por serviço de internamento, em cada um dos turnos da manhã e da tarde II– A instituição deve assegurar as condições necessárias à concretização dos serviços mínimos definidos nesta decisão.

III– Os representantes dos sindicatos devem designar os trabalhadores necessários para assegurar os serviços mínimos ora definidos até 24 horas antes do início do período de greve.

IV– Em caso de incumprimento do dever previsto no número anterior, devem os empregadores proceder a essa designação.

V– O recurso ao trabalho dos aderentes à greve só é lícito se os serviços mínimos não puderem ser assegurados por trabalhadores não aderentes nas condições normais da sua prestação de trabalho.».

Inconformada com esta decisão arbitral, veio, agora, a Federação BBB dela interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes conclusões: 1.– A Recorrente representa todos os trabalhadores associados dos seus representados melhor identificados, nos termos do disposto no artº 443º, al. D9 do CT e beneficia de isenção de pagamento de taxa de justiça e de custas, nos termos do artº 4º, nº 1, al. f) do regulamento de Custas Processuais e dos artº 443º, nº 1, al. d) do CT e artº 338, nº 2 e 3 da LTFP, aprovada e anexa à lei 35/2014, de 20 de Junho.

  1. – Ao determinar a decisão arbitral, no caso dos assistentes operacionais o acréscimo de um assistente operacional por serviço de internamento, em cada um dos turnos da manhã e da tarde, acabou por definir um número superior de meios para assegurar serviços mínimos que correspondem na prática, a serviços prestados diariamente no Centro Hospital em causa, configurando uma verdadeira violação do direito à greve.

  2. – Tanto mais que do universo de entidades abrangidas pelo aviso prévio de greve a nível nacional, apenas o AAA manifestou o seu desacordo relativamente aos serviços mínimos proposto no aviso prévio.

  3. – Sendo que nenhuma especificidade de funcionamento deste Centro Hospitalar em concreto foi evidenciada ou invocada para justificar um tratamento diferenciado ao nível do número de meios humanos para assegurar os serviços mínimos prestados.

  4. – O direito à greve é um direito fundamental dos trabalhadores, constitucionalmente garantido.

  5. – A fixação de serviços mínimos para acorrer à satisfação de necessidades impreteríveis deve obedecer ao princípio da proporcionalidade, na vertente da adequação, necessidade (ou proibição do excesso) e razoabilidade (ou proporcionalidade em sentido restrito).

  6. – “A garantia e prestação de serviços mínimos em regra não pode sequer ser aproximada a funcionamento do serviço e muito menos a funcionamento normal” (vd. Parecer da Procuradoria-geral da República nº 100/89).

  7. – Ora, a decisão arbitral define uma quantidade de meios para assegurar os serviços mínimos que correspondem, na prática, a um maior número de operacionais existentes do que no funcionamento normal das entidades no turno da noite, configurando uma verdadeira violação do direito à greve, violando os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade na definição dos serviços mínimos, nos termos do disposto no artº 538º, na 5 do CT.

  8. – Ademais, a definição deste quantum não surge devidamente fundamentada no acórdão recorrido, 10.– Como não surge fundamentada a razão da discriminação do Hospital de (…), EPE’s deste país, alguns dos quais muitíssimo maiores do que o Hospital (…).

  9. – Destarte, para além do vício de fundamentação, o acórdão recorrido não cumpre sequer o recentemente decidido acórdão proferido no âmbito do Proc. Nº 168/18.0YRLSB de 11 de Abril de 2018.

    Nestes termos e nos demais de Direito, que doutamente serão supridos, deverá ser dado provimento ao recurso e, consequentemente, ser revogada a decisão a que se reporta o acórdão proferido pelo Colégio Arbitral no pretérito dia 12 de Junho de 2018 no âmbito do processo de Arbitragem Obrigatória de Serviços Mínimos n.º 19/2018 – SM, tudo com as legais consequências.

    Não houve contra-alegação da parte contrária.

    Admitido o recurso pelo senhor Árbitro Presidente, com adequado regime de subida e efeito, foram os autos remetidos para este Tribunal da Relação.

    Mantido o recurso, foi determinado se desse cumprimento ao disposto no n.º 3 do art. 87º do CPT, tendo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto aposto apenas o seu visto.

    Pelas razões que figuram de fls. 83 foram dispensados os vistos dos Exmos. Desembargadores Adjuntos.

    Cumpre, pois, apreciar e decidir do mérito do recurso em causa.

    Apreciação Dado que, como se sabe, são as conclusões de recurso que delimitam o objeto deste perante o Tribunal ad quem, em face das que são extraídas pela Apelante no recurso interposto sobre o Acórdão recorrido, colocam-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes questões: – Vício de fundamentação do Acórdão recorrido e não cumprimento pelo mesmo do Acórdão proferido por esta Relação no âmbito do processo n.º 168/18.0YRLSB; – Violação dos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade por parte do Acórdão Arbitral recorrido, ao fixar os serviços mínimos, relativamente a assistentes operacionais, para o Centro Hospitalar AAA, relativos à greve de 24 horas convocada pela BBB para o dia 15 de junho de 2018 e consequências daí decorrentes face à decisão recorrida.

    Fundamentos de facto: Na parte que aqui releva, é do seguinte teor do Acórdão recorrido: «1 – ANTECEDENTES 1.

    - A presente arbitragem resulta — por via da comunicação recebida pela Secretária‑Geral do Conselho Económico e Social em 6 de junho de 2018, remetida no mesmo dia pela Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) — do aviso prévio de greve conjunto subscrito pela Federação BBB com início às 00h00 e termo às 24H00 do dia 15 de junho de 2018 para determinação de serviços mínimos no AAA 2.

    - Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 538.º do Código do Trabalho (CT), foi realizada reunião nas instalações da Direção de Serviços para as Relações Profissionais nas Regiões Norte e Centro da DGERT, no referido dia 6 de junho de 2018, de que foi lavrada ata assinada pelos presentes.

    Em anexo àquela ata encontra-se o pré-aviso de greve, com propostas de serviços mínimos, bem como contributos escritos do AAA em causa, preconizando fixação distinta dos mesmos serviços.

    Resulta da sobredita comunicação e propostas apresentadas, bem como da ata da reunião havida com a BBB, que aqui se dão por reproduzidas, não ter havido acordo integral sobre os serviços mínimos a prestar durante o período de greve.

    A matéria não é igualmente regulada pela regulamentação coletiva de trabalho aplicável.

  10. - A competência deste Tribunal para regular o presente litígio, em detrimento da do Tribunal Arbitral a constituir nos termos do artigo 400.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, foi reiterada e fundamentadarnente declarada em anteriores acórdãos de Tribunais Arbitrais constituídos para fixar serviços mínimos em greves convocadas para as mesmas empresas do sector empresarial do Estado, afigurando-se consolidada e não tendo, de resto, sido contestada por nenhuma das partes.

    II—TRIBUNAL ARBITRAL 4.

    - O Tribunal Arbitral foi constituído nos termos do n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro, com a seguinte composição: — Árbitro presidente: (…); — Árbitro dos trabalhadores: (…); — Árbitro dos empregadores: (…).

  11. - O Tribunal reuniu nas instalações do CES, em Lisboa, no dia 12 de junho de 2018, pelas 15h00, seguindo-se a audição dos representantes da BBB e do AAA, cujas credenciais, após rubricadas, foram juntas aos autos.

    Compareceram, em representação das respetivas entidades: Pela AAA: — (…); — (…).

    Pelo (…): — (…).

  12. - Os representantes das partes prestaram os esclarecimentos solicitados pelo Tribunal Arbitral, tendo sido apresentadas as suas posições oralmente. Os representantes da Federação fizeram a junção aos autos de cópia do Acordo Coletivo de Trabalho que, embora se encontre já depositado, não foi ainda publicado.

    Compulsado o documento, o Tribunal Arbitral constatou que do mesmo não consta...

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