Acórdão nº 775/13.7BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução25 de Outubro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I.

RELATÓRIO JAIME ..............................

recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, julgou procedente a excepção da caducidade do direito de acção, no âmbito da impugnação judicial que aquele deduzira contra a decisão de indeferimento da Reclamação Graciosa na qual, por sua vez, pretendia a anulação do despacho de reversão, bem como declaração de ilegalidade da liquidação oficiosa de IRC referente ao exercício de 2006.

Alegando formulou as seguintes conclusões: «1ª Na sequência da reversão da execução fiscal com origem na liquidação oficiosa de IRC referente ao exercício de 2006, da Sociedade .................... o ora Recorrente apresentou reclamação graciosa (RG n.º ..............................

) do mencionado ato de reversão e bem assim, do ato de liquidação oficiosa de IRC.

  1. Por despacho proferido, em 27 03 2013, pela Divisão de Justiça Administrativa da Direção de Finanças de Lisboa, notificado através do ofício n.º .............

    de 02.04.2013, foi indeferida a reclamação graciosa apresentada pelo ora Recorrente.

  2. Em 22.04.2013 o ora Recorrente apresentou impugnação judicial contra: i) o ato de indeferimento da reclamação graciosa; (ii) o ato de reversão que o determinou; e (iii) o ato de liquidação oficiosa n.º ....................

    , de 31.03.2008, no valor de 315.174,39 referente IRC de 2006, o qual determinou a reversão da dívida tributária contra o ora Recorrente (ato que a ....................

    já impugnou judicialmente e que corre termos junto do Tribunal Tributário de Lisboa sob o Processo n.º 18/09.8 BELRS).

  3. Em 28.10.2014 foi apresentada contestação pela Administração Tributária, na qual, entre o mais, invocou: a) caducidade do direito de impugnar, por a impugnação judicial ter dado entrada, junto da Direção de Finanças, em 22.04.2013, quando devia ter sido apresentada até 19.04.2013. concluindo pela intempestividade da mesma: e b) erro a na forma de processo, por considerar que o Recorrente formulou na impugnação judicial, cumulativamente, pedidos que correspondem formas processuais diferentes: a impugnação judicial e a oposição.

  4. Notificada para responder à matéria de exceção suscitada pela Administração Tributária na sua contestação, veio o ora Recorrente fazê-lo em 09.01.2017.

  5. Em 12.02.2018 o Tribunal a quo proferiu douta sentença, que julgou procedente a execução de caducidade da acção de impugnação por a petição inicial ter sido apresentada extemporaneamente, absolvendo a Administração Tributária do pedido.

  6. O ora Recorrente não se conformou com essa decisão dela recorrendo, considerando, por um lado, que a impugnação judicial foi apresentada dentro do prazo, sendo-lhe aplicável o regime previsto no artigo 145º. Nº 5 do CPC, em vigor à data da apresentação da impugnação judicial, e por outro lado, ainda que assim não se entendesse, por o ato de reversão padecer de nulidade por violação de direitos e garantias fundamentais dos contribuintes e, como tal, poder ser impugnado a todo o tempo.

    1. No caso sub judice, a impugnação judicial em apreço foi apresentada já em sede de processo de execução fiscal, uma vez que foi apresentada na sequência do indeferimento da reclamação graciosa apresentada do ato de reversão da execução da dívida da sociedade ....................

      e do ato de liquidação oficiosa de IRC que esteve na origem do processo de execução fiscal revertido, após citação da reversão da divida da referida Sociedade.

    2. Com efeito, nos termos do artigo 102°. n.º 1 alínea e) do CPPT é possível apresentar impugnação no prazo de 3 meses a contar da citação dos responsáveis subsidiários em processo de execução fiscal.

    3. Ora, nos termos do artigo 103° da Lei Geral Tributária: “o processo de execução fiscal tem natureza judicial ...".

    4. De acordo com o artigo 20.º n.º 2 do CPPT, " os prazos para a prática de atos no processo judicial contam-se nos termos do Código de Processo Civil”.

    5. De onde se conclui que in casu, o prazo para apresentação da presente impugnação judicial poderia beneficiar da dilação constante do artigo 145º n.º 5 e 6 do CPC.

    6. Não tendo sido paga a multa pelo ora Recorrente, cabia à secretaria deste Tribunal ter notificado o ora Recorrente para pagamento. Acresce que, no entender do...

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