Acórdão nº 10/18.1T9FIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Outubro de 2018
Magistrado Responsável | VASQUES OS |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
2Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO Por decisão da Vereadora com competência delegada, da Câmara Municipal da …, foi a arguida A, Lda, com os demais sinais nos autos, condenada, pela prática de uma contra-ordenações, p. e p. pelos arts. 6º, nº 1, 102º, nº 1, a) e 103º, nºs 1, a) e 2, todos do Regulamento de Publicidade e Ocupação de Espaço Público da …, na coima de € 5.000.
Inconformada com a decisão, a arguida interpôs recurso de impugnação judicial o qual, por sentença de 18 de Abril de 2018 [proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Juízo Local Criminal da Figueira da Foz], foi julgado parcialmente procedente e, em consequência, a arguida foi condenada na coima de € 3.000. * De novo inconformada com a decisão, recorreu a arguida para esta Relação, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: 1 – … 16 – … Nestes termos e nos melhores de Direito cujo douto suprimento se invoca, o presente recurso deve ser admitido e julgado procedente, dando-se-lhe provimento e em consequência, a Douta Decisão recorrida deve ser revogada e ser substituída por outra que determine uma coima no montante de € 1.000,00, ou, caso assim se não entenda, sempre em montante inferior a € 3.000,00, assim se fazendo JUSTIÇA!*Respondeu ao recurso o Digno Magistrado do Ministério Público, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões: 1. … 15. … Nestes termos, deve o recurso interposto improceder, confirmando-se antes a douta sentença condenatória do Juízo Local Criminal da Figueira da Foz, pois que assim se fará, com o douto suprimento de Vossas Excelências, a tão costumada JUSTIÇA!* Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, afirmando a nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação na medida em que dela não consta a indicação das provas que suportaram a decisão na parte relativa à situação económica da recorrente e ao benefício económico por esta obtido, necessários à determinação da medida concreta da coima, e concluiu pela declaração da nulidade ou, assim não se entendendo, pela confirmação da sentença.
* Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.
*II. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.
Assim, tendo em consideração a limitação dos poderes de cognição do tribunal de recurso no âmbito do direito de mera ordenação social, imposta pelo art. 75º, nº 1 do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas [doravante, RGCOC], as questões a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, são: - A actuação não dolosa ou, assim não se entendendo, a actuação com dolo eventual; - A incorrecta determinação da medida concreta da pena.
Haverá ainda que conhecer – até por ser de conhecimento oficioso – a nulidade da sentença suscitada pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto.
* Para a resolução destas questões importa ter presente o que de relevante consta da sentença recorrida. Assim:
-
Nela foram considerados provados os seguintes factos: “ (…).
-
… 8. … (…)”.
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Nela foram considerados não provados os seguintes factos: “ (…)”.
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Dela consta a seguinte motivação de facto: “ (…)”.
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E dela consta a seguinte fundamentação quanto à determinação da medida concreta da coima: “ (…).
Feito pela forma supra descrita o enquadramento jurídico da conduta da...
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