Acórdão nº 10/18.1T9FIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelVASQUES OS
Data da Resolução24 de Outubro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

2Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO Por decisão da Vereadora com competência delegada, da Câmara Municipal da …, foi a arguida A, Lda, com os demais sinais nos autos, condenada, pela prática de uma contra-ordenações, p. e p. pelos arts. 6º, nº 1, 102º, nº 1, a) e 103º, nºs 1, a) e 2, todos do Regulamento de Publicidade e Ocupação de Espaço Público da …, na coima de € 5.000.

Inconformada com a decisão, a arguida interpôs recurso de impugnação judicial o qual, por sentença de 18 de Abril de 2018 [proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Juízo Local Criminal da Figueira da Foz], foi julgado parcialmente procedente e, em consequência, a arguida foi condenada na coima de € 3.000. * De novo inconformada com a decisão, recorreu a arguida para esta Relação, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: 1 – … 16 – … Nestes termos e nos melhores de Direito cujo douto suprimento se invoca, o presente recurso deve ser admitido e julgado procedente, dando-se-lhe provimento e em consequência, a Douta Decisão recorrida deve ser revogada e ser substituída por outra que determine uma coima no montante de € 1.000,00, ou, caso assim se não entenda, sempre em montante inferior a € 3.000,00, assim se fazendo JUSTIÇA!*Respondeu ao recurso o Digno Magistrado do Ministério Público, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões: 1. … 15. … Nestes termos, deve o recurso interposto improceder, confirmando-se antes a douta sentença condenatória do Juízo Local Criminal da Figueira da Foz, pois que assim se fará, com o douto suprimento de Vossas Excelências, a tão costumada JUSTIÇA!* Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, afirmando a nulidade da sentença recorrida por falta de fundamentação na medida em que dela não consta a indicação das provas que suportaram a decisão na parte relativa à situação económica da recorrente e ao benefício económico por esta obtido, necessários à determinação da medida concreta da coima, e concluiu pela declaração da nulidade ou, assim não se entendendo, pela confirmação da sentença.

* Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal.

Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

*II. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.

Assim, tendo em consideração a limitação dos poderes de cognição do tribunal de recurso no âmbito do direito de mera ordenação social, imposta pelo art. 75º, nº 1 do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas [doravante, RGCOC], as questões a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, são: - A actuação não dolosa ou, assim não se entendendo, a actuação com dolo eventual; - A incorrecta determinação da medida concreta da pena.

Haverá ainda que conhecer – até por ser de conhecimento oficioso – a nulidade da sentença suscitada pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto.

* Para a resolução destas questões importa ter presente o que de relevante consta da sentença recorrida. Assim:

  1. Nela foram considerados provados os seguintes factos: “ (…).

    1. … 8. … (…)”.

  2. Nela foram considerados não provados os seguintes factos: “ (…)”.

  3. Dela consta a seguinte motivação de facto: “ (…)”.

  4. E dela consta a seguinte fundamentação quanto à determinação da medida concreta da coima: “ (…).

    Feito pela forma supra descrita o enquadramento jurídico da conduta da...

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