Acórdão nº 2/14.0T9NLS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução24 de Outubro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito do processo comum singular n.º 2/14.0T9NLS, do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Nelas – Juízo C. Genérica, por despacho judicial de 06.03.2018 foi determinado o pagamento de fatura/nota de débito respeitante a exame efetuado nos autos pela Polícia Judiciária, tal como requerido por esta entidade.

  1. Não se conformando com a decisão recorreu a digna Magistrada do Ministério Público, formulando as seguintes conclusões: 1 – Vem o presente recurso interposto do despacho que, indeferindo a promoção do Ministério Público, determinou o pagamento da nota de débito, junta aos autos pela Unidade de Administração Financeira, Patrimonial e de Segurança da Polícia judiciária, devida pela realização de perícia pelo Laboratório de Polícia Cientifica da Polícia Judiciária.

    2 – A Portaria n.º 175/2011, de 28 de Abril, aprovou a tabela de preços a cobrar pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, I.P. e pela Polícia Judiciária por perícias e exames, relatórios, informações sociais e outros documentos que lhes forem requeridos.

    3 – Nos termos dos n.ºs 3, e 4, do artigo 2.º, do referido diploma, tais custos são cobrados para efeitos de pagamento antecipado do processo e são pagos, diretamente, a essas entidades pelos Tribunais.

    4 – De acordo com o artigo 46.º, n.º 3, alínea b), da Lei n.º 37/2008, de 06 de Agosto (Lei Orgânica da Polícia Judiciária) tais verbas constituem receitas próprias do mencionado Serviço.

    5 – Apesar do teor relativamente inequívoco dos mencionados preceitos legais, cremos que, quando tais entidades atuam no exercício das atribuições da sua competência exclusiva, no âmbito da sua missão de coadjuvação dos Tribunais, o mencionado documento (fatura/recibo/nota de débito) destina-se, exclusivamente, à demonstração do montante a levar em regra de custas, aí se imputando tal encargo ao seu responsável.

    6 – Nestes casos, obtido o pagamento da conta pelo seu responsável, tal quantitativo deverá ser transferido para a mencionada entidade, traduzindo-se em sua receita própria. Já se não for obtido tal pagamento, nada haverá a transferir para o mencionado Serviço.

    7 – Cremos que esta é a interpretação que melhor acolhe a teleologia das normas em referência e a lógica subjacente à circunstância de um serviço central da administração direta do Estado exigir de um outro órgão do Estado o pagamento de quantias pelos serviços prestados no âmbito da sua própria missão.

    8 – Razão pela qual deveria ter sido indeferido o requerido pagamento.

    9 – Salvo melhor opinião, ao assim não decidir, o despacho recorrido violou os artigos 1.º, 2.º, n.º 1, e 46.º, n.º 3, alínea b), da Lei n.º 37/2008, de 06 de agosto, e os artigos 1.º, e 2.º, n.ºs 3, e 4, da Portaria n.º 175/2011, de 28 de abril.

    Desta forma, Na procedência do recurso, deverá o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que indefira o pagamento da nota de débito apresentada pela Unidade de Administração Financeira, Patrimonial e de Segurança da Polícia Judiciária.

    Assim decidindo, farão V. Exas.

    JUSTIÇA! 3. Por despacho de 19.03.2018 foi o recurso admitido.

  2. Notificada, a Polícia Judiciária não respondeu ao recurso.

  3. Remetidos os autos à Relação o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, pronunciando-se no sentido do recurso merecer provimento.

  4. Cumprido o n.º 2 do artigo 417.º do CPP, não houve qualquer reação.

  5. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos foram os autos à conferência, cabendo, pois, decidir.

    1. Fundamentação 1. Delimitação do objeto do recurso Tendo presente as conclusões, pelas quais se delimita e fixa o objeto do recurso, no caso em apreço importa decidir se o despacho em crise ao determinar o pagamento à Polícia Judiciária de nota de débito relativa a exame por si realizado no âmbito do processo violou os artigos 1.º, 2.º, n.º 1 e 46.º, n.º 3, alínea b) da Lei n.º 37/2008, de 6 de agosto, bem como os artigos 1.º e 2.º, n.ºs 3 e 4 da Portaria n.º 175/2011, de 28 de abril.

  6. A decisão recorrida Ficou a constar do despacho em crise: Fls. 544 e ss: Vem a Polícia Judiciária solicitar o pagamento de uma fatura respeitante a exame efetuado no âmbito dos presentes autos.

    O Ministério Público promoveu o indeferimento do pagamento pelos motivos constantes da promoção que antecede.

    Ainda que já tenhamos adotado posição idêntica à ora manifestada pelo Ministério Público, contudo, depois de melhor ponderada a questão, à luz da recente jurisprudência dos nossos...

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