Acórdão nº 1204/11.6TXPRT-L.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelMANUEL BRAZ
Data da Resolução24 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA, representado por advogado, requereu a providência de habeas corpus, nos termos que se transcrevem: «I. O Requerente cumpre pena de 7 anos e 7 meses de prisão, resultante das seguintes condenações: II. Por acórdão cumulatório, proferido no âmbito do processo 26060/17.7T8PRT – processo criado para operar o cúmulo jurídico de penas, transitado em julgado em 07.03.2018 - foi o Requerente condenado na pena única de 7 anos e 2 meses (86 meses) de prisão.

  1. Integraram tal cúmulo as penas parcelares aplicadas nos processos nºs 770/06.2GDVFR, 490/08.3PDVNG, 11028/09.5TDPRT, 11031/09.5TDPRT, 6856/09.4TAVNG e 856/07.6TAVNG.

  2. Para além da pena única aplicada no acórdão cumulatório vindo de referir, o Requerente foi ainda condenado, no âmbito do processo nº 12944/13.5TDPRT a 5 meses de prisão, cuja execução é de cumprimento sucessivo, por não ser cumulável com as demais.

  3. Fluindo, assim, do exposto que o Requerente foi condenado num total de 91 meses de prisão (86 meses, decorrentes do acórdão cumulatório nº 26060/17.7T8PRT acrescido dos 5 meses, aplicados no processo nº 12944/13.5TDPRT), isto é, 7 anos e 7 meses de prisão).

    Isto posto, VI. Das penas parcelares vindas de referir, o Requerente cumpriu as seguintes: VII. Ligado ao processo nº 856/07.6TAVNG.P3 (proferida por acórdão cumulatório transitado em julgado em 25.11.2013, integrado pelas penas parcelares aplicadas nos processos nº 856/07.6TAVNG e nº 770/06.2GDVFR), o Requerente cumpriu 4 anos e 6 meses (54 meses) de prisão, entre 20.2.2013 e 20.08.2017.

  4. Ligado ao processo nº 12944/13.5TDPRT – não incluído no acórdão cumulatório – o Requerente cumpriu 5 meses de prisão, entre 20.08.2017 e 20.01.2018.

  5. Ligado ao processo nº 11028/09.5TDPRT, o Requerente cumpriu, apenas, 2 meses e 24 dias de prisão, entre 20.01.2018 e 13.04.2018, tendo sido, nesta última data, desligado daquele processo (nº 11028/09.5TDPRT) e ligado ao processo cumulatório nº 26060/17.7T8PRT, ora em execução.

  6. O que significa que o Requerente já cumpriu cerca de 62 (54 + 5 + cerca de 3 meses) meses dos 91 meses a que foi condenado.

    Sucede que, XI. Os cálculos vindos de mencionar têm apenas em conta as penas cumpridas a partir de 20.02.2013, altura em que o Requerente foi ligado ao processo nº 856/07.6TAVNG.P3 e desligado do processo nº 2471/02.1TAVNG.

  7. No entanto, o Requerente cumpre pena de prisão, ININTERRUPTAMENTE, desde 27.07.2011, como infra se demonstrará.

    DO PROCESSO Nº 2471/02.1TAVNG XIII. O Requerente deu entrada no E.P.P., pela primeira e única vez, no dia 27.07.2011 para cumprimento de uma pena de 3 anos a que tinha sido condenado no processo que correu termos sob o nº 2471/02.1TAVNG, por lhe ter sido revogada a decisão que ordenara, naquele processo, a suspensão da execução da pena privativa de liberdade, por alegado incumprimento do pagamento ao ali ofendido, no prazo que lhe tinha sido fixado.

  8. No âmbito de um recurso de revisão de sentença - que correu termos na 5ª secção deste Egrégio Tribunal, com o processo nº 2471/02.1TAVNG-B.S1 – decidiu-se ser de autorizar a revisão pedida pelo condenado, a fim de se proceder a novo julgamento (ponderação) das condições de não cumprimento da injunção a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena.

  9. No seguimento de tal autorização, o processo foi reenviado à Vara Criminal do Porto, tendo sido suspendido o cumprimento da pena de prisão, e, consequentemente, foi ordenada a passagem de mandado de libertação.

  10. Em consequência deste acórdão, o Requerente, que se encontrava preso à ordem do processo nº 2471/02.1TAVNG, passou a estar preso à ordem do processo nº 856/07.6TAVNG.

  11. Ou seja, para além das penas a que se aludiu em VII a IX, o Requerente cumpriu, ainda, ligado ao processo nº 2471/02.1TAVNG - o qual também não integrou o cúmulo referido em II - 1 ano, 6 meses e 24 dias (cerca de 19 meses) de prisão, entre 27.07.2011 e 20.2.2013.

    Posto isto, DO DESCONTO DO SEGMENTO DA PENA CUMPRIDO NO PROCESSO Nº 2471/02.1TAVNG XVIII. Por acórdão datado de 26.11.2015, proferido pela 5ª secção deste Egrégio Tribunal, no âmbito de uma petição de habeas corpus proposta pelo Requerente, sob o processo nº 856/07.6TAVNG-B.S2, - acessível em http://www.dgsi.pt/jstj - foi decidido, quanto à questão do desconto de 1 ano, 6 meses e 23 dias, que: “Sabendo que perante a nova redacção do art. 80º do CP se pode proceder ao desconto de qualquer privação da liberdade ainda que não tenha sido cumprida à ordem do mesmo processo, aquele período de privação da liberdade devia ter sido tomado em consideração”; (…) “Uma vez realizado novo cúmulo jurídico e englobando, entre outros, a pena aplicada no processo nº 2471/02.1TAVNG, deverá proceder-se ao desconto da pena já cumprida ao abrigo deste processo”.

    Acontece que, XIX. Aquele processo (nº 2471/02.1TAVNG) não integrou o cúmulo jurídico do processo nº 26060/17.7T8PRT, pois já havia sido declarado extinto, em 12.04.2016, nos termos do art. 57º, nº 1 do Código Penal.

  12. E não obstante os vários requerimentos, dirigidos às várias instâncias, no sentido de se proceder ao desconto daquele lapso temporal, nenhum desconto foi feito.

    Ao invés, XXI. Entendeu a Mmª Juíza, no âmbito do cúmulo jurídico operado no processo nº 26060/17.7T8PRT, que não tendo tal processo integrado o cúmulo, não havia desconto a efectuar.

  13. Com efeito, referiu: “Volvendo ao caso sub judicio, diremos que a pretensão do arguido em relação ao requerido desconto configuraria sempre um desconto de uma pena de prisão que cumpriu no âmbito do processo nº 2471/02, o qual não foi ponderado em termos de concurso de penas, e, em consequência não é pena nem processo englobado no cúmulo feito no âmbito dos presentes autos, pelo que seria insusceptível de ser passível de ser descontado, quer nos termos do art. 80º (por não estarmos perante qualquer medida processual) quer nos termos do art. 81º do CP (por não estarmos perante uma pena englobada no cúmulo, sendo certo que no contexto do processo de revisão em causa, a pena em que foi condenado o arguido e considerada cumprida foi uma pena não privativa da liberdade, declarada extinta pelo decurso do tempo, e nessa medida não foi ponderada nos presentes autos para efeitos de cúmulo jurídico de penas, aliás como consta do acórdão). E não se diga que se trata de qualquer situação lacunosa e não prevista pelo legislador e com virtualidades para se recorrer à analogia de situações e nessa medida aplicar-se o desconto pretendido ao caso dos autos, através de uma espécie de juízo equitativo e dentro do referido princípio ou imperativo de justiça. Com...

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