Acórdão nº 33/18.0YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelMANUEL AUGUSTO DE MATOS
Data da Resolução23 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - RELATÓRIO 1.

AA, recluso no Estabelecimento Prisional do Porto, vem, em petição por si redigida, requerer providência de HABEAS CORPUS, com os fundamentos seguintes: «1.º Por decisão do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Criminal de Vila do Conde – Juiz, proferida no âmbito do processo n.º 79/04.6 PAMAI, o requerente foi condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução por 5 anos; 2.º No âmbito do processo 1529/12.3JAPRT, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira – Juiz 1, o requerente foi condenado na pena de 2 anos e 8 meses de prisão efectiva; 3.º Estando assim há 3 anos, 9 meses e 15 dias, a cumprir uma pena que somada, é de 5 anos e 2 meses; 4.º Em 23-04-2018, pelas 13:45 horas, o requerente compareceu em tribunal no âmbito dos Artigos 371.º A do C.P.P. e 2.º n.º 4 do C.P., e no Processo n.º 79/04.8 PAMAIS, para realização de audiência para aplicação retroactiva da Lei mais favorável; 5.º Pois o regime constante da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro quanto ao n.º 5 do Artigo50.º do C.P. lhe é mais favorável, do que o anterior, que consagrava o seguinte: 5 – O Período de suspensão é fixado entre 1 a 5 anos, a contar do trânsito em julgado; 6.º Enquanto que o que vigorou após a entrada em vigor daquela Lei, dizia: "5 - O Período da suspensão tem a duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado"; 7.º Que no caso sub judice é de 2 anos e 6 meses e que, aquando da condenação no âmbito do processo n.º 1529/12.3JAPAT, já estava extinta e por isso, não poderia nem deveria ter sido revogada, conforma resulta do disposto no Artigo 56.º n.º 1 al. b) do C.P. à contrário; 8.º O que o Tribunal reconheceu e decidiu que a pena de 2 anos e 6 meses, não deveria ter sido revogada-Artigos 56.º n.º 1 al. b) e 2.º do C.P.

  1. Pelo que a pena de prisão efectiva do requerente e de 2 anos e 8 e não de 5 anos e 2 meses; 10.º Acontece que, não obstante aquela decisão, o requerente, continua, recluído, tendo já, cumprido, 3 anos, 9 meses e 15 dias; 11.º Mais 1 ano, 1 mês e 15 dias e … contínua; 12.º No dia 30/04/2018, foi o requerente notificado do seguinte:

  1. No processo n.º 1529/12.3 JAPRV, que se declara incompetente para proceder à liquidação total da pena, que seria do TEP, decisão datada de 12-04-2018; b) No processo 79/04-6PAMAI do Despacho de desligamento deste processo e ligamento ao processo n.º 1529/12.3JAPRT, "a fim de cumprir a pena em que foi condenado nesse processo"; decisão de 23-04-2018, data da realização da Audiência referida em 4.º supra; e c) Processo n.º 880/14.2 TXPRT- Liberdade Condicional – que em Art.º 63.º n.º 1 do C.P.), num total de 5 anos e 2 meses (2 A+ 6 M)+(2 A + 8 M); 12.º No mesmo dia 23-04-2018, o Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Criminal de Vila do Conde – Juiz 1 – Processo n.º 79/04.6PAMAI – emitiu mandado de desligamento e ligamento, colocando a aqui requerente " a cumprir a pena em que foi condenado (…) no processo n.º 1529/12.3JAPRT; 13.º Ou seja o requerente está recluído, ininterruptamente, há 3 anos, 9 meses e 15 dias, tendo cumprido os 2 anos e 6 meses do processo n.º 79/04.8 PAMAIS, mais, 1 ano 3 meses e 15 dias da pena de 2 anos e 8 meses (proc.1529/12.3JAPRT); 14.º Foi requerida a liquidação da totalidade das penas ao Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira - Juiz 1 – proc. 1529/12.3JAPRT, que por Douta promoção e não menos Douto Despacho foi referido que o Tribunal competente para o efeito é o Tribunal de Execução das Penas; 15.º Que em data anterior, proferiu o Douto Despacho, onde fazia a liquidação da totalidade das penas, e cita-se com a devida vénia: " Mostrando-se agora defina e estabilizada a situação jurídico-penal do recluso, solicite o CRC e relatórios para LC"; 16.º Acontece que, o requerente só tem, ou tinha, uma pena de prisão efectiva com a duração de 2 anos e 8 meses e assim; 17.º Está preso, ilegalmente, há repete-se 3 anos 9 meses e 15 dias, mais propriamente, há 1 ano, 1 mês, 15 dias e; Continua Nestes termos, muito respeitosamente, requer-se a V. Exa. se digne aceitar o presente e, julgando-o provado e procedente, defira o presente requerimento de Habeas Corpus nos termos do Artigo 222.º n.º 1, al. b) do C.P.P. e, consequentemente, ordene a imediata libertação do requerente, porque, decidindo desta forma, V. Exa. estará, como habitualmente, a cumprir a Lei e a fazer justiça.» 2.

    Em cumprimento do disposto no artigo 223.º, n.º 1, do CPP, foi prestada, em 2 de Maio de 2018, a seguinte informação: «O(a) recluso(

  2. AA, identificado(a) no processo, encontra-se em reclusão no Estabelecimento Prisional do Porto desde 24.07.2014, inicialmente à ordem do processo n.º 1062/11.0PWPRT, do qual foi desligado em 22.03.2016 e cuja pena (de 2 anos de prisão) veio a ser, posteriormente, englobada em cúmulo jurídico efectuado no processo a seguir referido.

    Cumpre presentemente a pena única de 2 anos e 8 meses de prisão aplicada no processo n.º 1529/12.3JAPRT, tendo sido colocado à ordem desse processo em 23.04.2018, cujo respectivo cálculo fixou em 26.04.2019 a data prevista para o termo dessa pena, depois de descontados os períodos de detenção/reclusão que aí se julgaram atendíveis, desconhecendo-se se foi interposto recurso do despacho de 08.05.2018 que, nesse processo n.º 1529/12.3JAPRT, homologou judicialmente a liquidação da pena efectuada pelo Ministério Público. [[1]] No período compreendido entre 22.03.2016 e 23.04.2018 o condenado permaneceu em cumprimento da pena de 2 anos e 6 meses de prisão aplicada no processo n.º 79/04.6PAMAI, tendo sido desligado desse cumprimento na sequência de decisão ali proferida em 23.04.2018, em sede de reabertura de audiência, a qual declarou cumprida e extinta essa pena com efeitos reportados a 19.10.2009, com os fundamentos que constam da referida decisão.

    Presentemente, estão em curso nestes autos os termos legais com vista à apreciação da liberdade condicional, aguardando-se, em paralelo, que o processo n.º 1529/12.3JAPRT informe sobre se vai ser ponderado um novo desconto, em função da situação gerada.» 3.

    Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o Mandatário do peticionante, teve lugar a audiência, nos termos dos artigos 223.º, n.

    os 2 e 3, e 435.º do Código de Processo Penal, doravante CPP, cumprindo tornar pública a respectiva deliberação.

    II - FUNDAMENTAÇÃO A. Os factos Com relevância para a decisão da providência requerida, registam-se os seguintes elementos fácticos: O requerente foi condenado no processo n.º 79/04.6PAMAI da comarca do Porto - Tribunal de Vila do Conde - Instância Central – 2.ª Secção Criminal, na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 5 anos.

    Por decisão de 7 de Outubro de 2015, foi determinada a revogação da suspensão da execução da pena.

    Na liquidação da pena, entretanto elaborada no dito processo, homologada...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT