Acórdão nº 33/18.0YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | MANUEL AUGUSTO DE MATOS |
Data da Resolução | 23 de Maio de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - RELATÓRIO 1.
AA, recluso no Estabelecimento Prisional do Porto, vem, em petição por si redigida, requerer providência de HABEAS CORPUS, com os fundamentos seguintes: «1.º Por decisão do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Criminal de Vila do Conde – Juiz, proferida no âmbito do processo n.º 79/04.6 PAMAI, o requerente foi condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução por 5 anos; 2.º No âmbito do processo 1529/12.3JAPRT, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira – Juiz 1, o requerente foi condenado na pena de 2 anos e 8 meses de prisão efectiva; 3.º Estando assim há 3 anos, 9 meses e 15 dias, a cumprir uma pena que somada, é de 5 anos e 2 meses; 4.º Em 23-04-2018, pelas 13:45 horas, o requerente compareceu em tribunal no âmbito dos Artigos 371.º A do C.P.P. e 2.º n.º 4 do C.P., e no Processo n.º 79/04.8 PAMAIS, para realização de audiência para aplicação retroactiva da Lei mais favorável; 5.º Pois o regime constante da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro quanto ao n.º 5 do Artigo50.º do C.P. lhe é mais favorável, do que o anterior, que consagrava o seguinte: 5 – O Período de suspensão é fixado entre 1 a 5 anos, a contar do trânsito em julgado; 6.º Enquanto que o que vigorou após a entrada em vigor daquela Lei, dizia: "5 - O Período da suspensão tem a duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado"; 7.º Que no caso sub judice é de 2 anos e 6 meses e que, aquando da condenação no âmbito do processo n.º 1529/12.3JAPAT, já estava extinta e por isso, não poderia nem deveria ter sido revogada, conforma resulta do disposto no Artigo 56.º n.º 1 al. b) do C.P. à contrário; 8.º O que o Tribunal reconheceu e decidiu que a pena de 2 anos e 6 meses, não deveria ter sido revogada-Artigos 56.º n.º 1 al. b) e 2.º do C.P.
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Pelo que a pena de prisão efectiva do requerente e de 2 anos e 8 e não de 5 anos e 2 meses; 10.º Acontece que, não obstante aquela decisão, o requerente, continua, recluído, tendo já, cumprido, 3 anos, 9 meses e 15 dias; 11.º Mais 1 ano, 1 mês e 15 dias e … contínua; 12.º No dia 30/04/2018, foi o requerente notificado do seguinte:
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No processo n.º 1529/12.3 JAPRV, que se declara incompetente para proceder à liquidação total da pena, que seria do TEP, decisão datada de 12-04-2018; b) No processo 79/04-6PAMAI do Despacho de desligamento deste processo e ligamento ao processo n.º 1529/12.3JAPRT, "a fim de cumprir a pena em que foi condenado nesse processo"; decisão de 23-04-2018, data da realização da Audiência referida em 4.º supra; e c) Processo n.º 880/14.2 TXPRT- Liberdade Condicional – que em Art.º 63.º n.º 1 do C.P.), num total de 5 anos e 2 meses (2 A+ 6 M)+(2 A + 8 M); 12.º No mesmo dia 23-04-2018, o Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Criminal de Vila do Conde – Juiz 1 – Processo n.º 79/04.6PAMAI – emitiu mandado de desligamento e ligamento, colocando a aqui requerente " a cumprir a pena em que foi condenado (…) no processo n.º 1529/12.3JAPRT; 13.º Ou seja o requerente está recluído, ininterruptamente, há 3 anos, 9 meses e 15 dias, tendo cumprido os 2 anos e 6 meses do processo n.º 79/04.8 PAMAIS, mais, 1 ano 3 meses e 15 dias da pena de 2 anos e 8 meses (proc.1529/12.3JAPRT); 14.º Foi requerida a liquidação da totalidade das penas ao Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira - Juiz 1 – proc. 1529/12.3JAPRT, que por Douta promoção e não menos Douto Despacho foi referido que o Tribunal competente para o efeito é o Tribunal de Execução das Penas; 15.º Que em data anterior, proferiu o Douto Despacho, onde fazia a liquidação da totalidade das penas, e cita-se com a devida vénia: " Mostrando-se agora defina e estabilizada a situação jurídico-penal do recluso, solicite o CRC e relatórios para LC"; 16.º Acontece que, o requerente só tem, ou tinha, uma pena de prisão efectiva com a duração de 2 anos e 8 meses e assim; 17.º Está preso, ilegalmente, há repete-se 3 anos 9 meses e 15 dias, mais propriamente, há 1 ano, 1 mês, 15 dias e; Continua Nestes termos, muito respeitosamente, requer-se a V. Exa. se digne aceitar o presente e, julgando-o provado e procedente, defira o presente requerimento de Habeas Corpus nos termos do Artigo 222.º n.º 1, al. b) do C.P.P. e, consequentemente, ordene a imediata libertação do requerente, porque, decidindo desta forma, V. Exa. estará, como habitualmente, a cumprir a Lei e a fazer justiça.» 2.
Em cumprimento do disposto no artigo 223.º, n.º 1, do CPP, foi prestada, em 2 de Maio de 2018, a seguinte informação: «O(a) recluso(
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AA, identificado(a) no processo, encontra-se em reclusão no Estabelecimento Prisional do Porto desde 24.07.2014, inicialmente à ordem do processo n.º 1062/11.0PWPRT, do qual foi desligado em 22.03.2016 e cuja pena (de 2 anos de prisão) veio a ser, posteriormente, englobada em cúmulo jurídico efectuado no processo a seguir referido.
Cumpre presentemente a pena única de 2 anos e 8 meses de prisão aplicada no processo n.º 1529/12.3JAPRT, tendo sido colocado à ordem desse processo em 23.04.2018, cujo respectivo cálculo fixou em 26.04.2019 a data prevista para o termo dessa pena, depois de descontados os períodos de detenção/reclusão que aí se julgaram atendíveis, desconhecendo-se se foi interposto recurso do despacho de 08.05.2018 que, nesse processo n.º 1529/12.3JAPRT, homologou judicialmente a liquidação da pena efectuada pelo Ministério Público. [[1]] No período compreendido entre 22.03.2016 e 23.04.2018 o condenado permaneceu em cumprimento da pena de 2 anos e 6 meses de prisão aplicada no processo n.º 79/04.6PAMAI, tendo sido desligado desse cumprimento na sequência de decisão ali proferida em 23.04.2018, em sede de reabertura de audiência, a qual declarou cumprida e extinta essa pena com efeitos reportados a 19.10.2009, com os fundamentos que constam da referida decisão.
Presentemente, estão em curso nestes autos os termos legais com vista à apreciação da liberdade condicional, aguardando-se, em paralelo, que o processo n.º 1529/12.3JAPRT informe sobre se vai ser ponderado um novo desconto, em função da situação gerada.» 3.
Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o Mandatário do peticionante, teve lugar a audiência, nos termos dos artigos 223.º, n.
os 2 e 3, e 435.º do Código de Processo Penal, doravante CPP, cumprindo tornar pública a respectiva deliberação.
II - FUNDAMENTAÇÃO A. Os factos Com relevância para a decisão da providência requerida, registam-se os seguintes elementos fácticos: O requerente foi condenado no processo n.º 79/04.6PAMAI da comarca do Porto - Tribunal de Vila do Conde - Instância Central – 2.ª Secção Criminal, na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 5 anos.
Por decisão de 7 de Outubro de 2015, foi determinada a revogação da suspensão da execução da pena.
Na liquidação da pena, entretanto elaborada no dito processo, homologada...
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