Acórdão nº 388/14.6TTCSC.L1 -4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Outubro de 2018

Data17 Outubro 2018
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam em conferência na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa I. AAA, interveniente, vem arguir nulidades invocando, para o efeito, que inexiste notificação do acórdão proferido por esta Relação a si próprio, à ACT e ao IPSS, o que determina a nulidade de todo o processado subsequente.

Também não foi notificado de tal decisão o mandatário do recorrente que substabeleceu noutro colega, mas com reserva, sendo que foi aquele, o substabelecente, que a partir da sessão de 21-02-2017, interveio em todas as sessões de julgamento e recorreu da sentença, razão pela qual também ocorre nulidade, nos termos do artigo 195.º e seguintes do Código de Processo Civil.

Diz ainda que se verifica inconstitucionalidade na medida em que se interpretam os artigos 24.º n.º 1 e 186.º - O do Código de Processo do Trabalho, como facultativos, postergando-se o direito ao recurso e à tutela jurisdicional efectiva, o que está garantido nos termos do artigos 32.º n.º 1 e 202.º, tendo-se também violado os artigos 203.º e 208.º da Constituição da República Portuguesa.

Pede se declare nulo todo o processado subsequente à prolação do acórdão e sejam efectuadas as notificações omitidas, correndo os prazos legais para o recurso ou reclamação a partir da data em que se considerem efectuadas.

Notificado o Ministério Público, na qualidade de autor para se pronunciar, o mesmo nada requereu.

  1. Apreciando São duas as vertentes em que o interveniente suscita a nulidade do processado, para além da questão da inconstitucionalidade.

A primeira, traduzida no facto de o mesmo, a ACT e o IPSS, não terem sido notificados do acórdão e a segunda, consubstanciada na falta de notificação do seu mandatário substabelecente que acompanhou sessões de julgamento e redigiu o recurso.

Adianta-se, desde já, que não assiste razão ao interveniente.

Vejamos porquê.

1) Prescreve o n.º 1 do artigo 24.º do Código de Processo do Trabalho que “A decisão final é notificada às partes e aos respectivos mandatários”. Como é sabido, esta norma pretende acautelar o efectivo conhecimento pela própria parte do sentido da decisão, evitando que a mesma seja surpreendida, mais tarde, com o desfecho dado à acção. Mas, como também resulta do n.º 4 do citado preceito, “os prazos para apresentação de quaisquer requerimentos contam-se a partir da notificação ao mandatário, representante ou patrono oficioso”. Ou seja, embora a parte deva ser notificada da decisão, é a partir da...

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