Acórdão nº 372/16.5T9AGD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelJOSÉ PIEDADE
Data da Resolução10 de Outubro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 372/16.5T9AGD.P1 Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Águeda – JL Criminal Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Águeda – JL Criminal, processo supra referido, foi julgada B…, tendo sido proferido Sentença com o seguinte dispositivo: “Em face do exposto, condeno B… pela prática de um crime de falsidade de testemunho, p.p. pelo art.º 360, n.º 1 do CP, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa á taxa diária de €6 (seis), em concurso real com a prática de prática de um crime de falsidade de testemunho, p.p. pelo art.º 360, n.º 1 e 3 do CP, na pena de 400 (quatrocentos dias de multa) dias de multa á taxa diária de €6 (seis); em cúmulo jurídico na pena única de 480 (quatrocentos e oitenta) dias de multa, à taxa diária de €6, no toral de €2.880 (dois mil oitocentos e oitenta euros) Condena-se ainda nas custas do processo, com 3 (duas) UC de taxa de justiça e demais encargos que a sua actividade haja dado lugar, nos termos do art.º 513 e 514 do CPP”.

*Desta Sentença, recorreu o MºPº formulando as seguintes conclusões: “1.0 - O presente recurso tem por objecto a decisão proferida a fls. 123-135, na parte em que condenou a arguida B… pela prática do crime de falsidade de depoimento (simples), p. e p. no artigo 360.°, n." 1, do Código Penal, por referência ao depoimento prestado, em 3 de Novembro de 2016, na audiência de julgamento no âmbito do Processo Comum Singular n." 23/16.SGCAGD.

  1. - Fundamenta o Tribunal a quo aquela decisão no entendimento de que o preenchimento do crime de falsidade de depoimento (agravado), p. e p. no artigo 360.°, n.

    os 1 e 3 Código Penal depende, para além de outras circunstâncias, da efectiva comunicação à arguida da concreta pena em que aquela poderia incorrer com a prestação de testemunho falso, o que não terá acontecido nos presentes autos.

  2. - Com efeito, o Tribunal a quo interpreta a norma do n." 3 do artigo 360.° do Código Penal no sentido de ser necessária, para se verificar a prática do crime de falsidade de depoimento agravado, a verificação cumulativa das seguintes circunstâncias: o juramento; a advertência das consequências penais a que o declarante se expõe, com a concreta comunicação da pena daí resultante, feita por autoridade com competência.

  3. - Em sentido diverso, entende Ministério Público que o n.º 3 do artigo 360.° do Código Penal não exige a concreta comunicação da pena, bastando o juramento e a advertência das consequências penais a que o declarante se expõe, feita pela autoridade judiciária competente.

  4. - Da letra da lei apenas se exige que a autoridade judiciária competente para receber o depoimento da testemunha advirta o declarante da possibilidade de incorrer em responsabilidade criminal, ou que comete um crime, caso não preste depoimento em conformidade com a verdade - efr. artigo 360.°, n." 3 do Código Penal.

  5. - O fundamento da agravação da moldura penal, operada pelo n." 3 do citado artigo 360.°, não resulta da circunstância do agente do crime (in casu, a testemunha) ter conhecimento ou plena consciência da concreta pena que lhe poderá ser aplicada se prestar depoimento falso, mas da gravidade da sua conduta ser maior do que a prevista no n." 1, porquanto, não obstante ter previamente prestado juramento legal, afirmando que iria depor com verdade, e ser advertido das consequências da sua conduta, o agente não se inibe de prestar falso depoimento.

  6. - O crime de falsidade de depoimento exige o dolo (conhecimento e vontade de realização do facto antijurídico, com consciência da ilicitude da conduta), em qualquer uma das suas modalidades, previstas no artigo 14.° do Código Penal, pressupondo apenas por parte do agente a consciência da falsidade da sua declaração, bem como o dever de declarar com verdade, e não o conhecimento ou plena consciência da concreta pena que poderá ser aplicada ao declarante se prestar depoimento falso.

    S." - O conhecimento ou plena consciência da concreta pena que poderá ser aplicada ao declarante se prestar depoimento falso não é necessário "a uma correcta orientação da consciência ética do agente para o desvalor que concretamente se liga à acção intentada) para o seu carácter ilícito".

  7. - Nos presentes autos, a arguida foi advertida em ambas as inquirições, quer na fase de inquérito, quer na fase do julgamento, de que, caso prestasse depoimento, era obrigada a responder com verdade às perguntas feitas, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal, tendo prestado juramento legal e não obstante, prestou depoimento falso - efr. factos provados sob os pontos 6.° e 7.° 10.° - A sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação da lei penal substantiva, mormente no que concerne ao estatuído no artigo 360.°, n.os 1 e 3 do Código Penal, ao exigir, para a verificação da prática do crime de falsidade de depoimento agravado, p.p. pelo n." 3 do artigo 360.° do Código Penal, a advertência das consequências penais a que o declarante se expõe, com a concreta comunicação da pena daí resultante.

  8. - A norma do n." 3 do artigo 360.° do Código Penal deve ser interpretada no sentido de não ser exigível a concreta comunicação da pena, bastando, para o preenchimento do crime de falsidade de depoimento agravado, o juramento e a advertência das consequências penais a que o declarante se expõe, feita pela autoridade judiciária competente.

  9. - Deve, assim, ser revogada a sentença proferida, na parte de que ora se recorre, substituindo por outra que condene a arguida B… também pela prática do crime de falsidade de depoimento agravado, p. e p. pelo artigo 360.°, n.os 1 e 3 do Código Penal, por referência ao depoimento prestado, em 3 de Novembro de 2016, na audiência de julgamento no âmbito do Processo Comum Singular n.º 23/16.SGCAGD”.

    *Em resposta ao recurso a arguida/condenada B… defendeu que “deve a sentença recorrida ser mantida no que se refere à não condenação pelo nº 3 do art. 360º”.

    *Neste Tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pela procedência do recurso do MºPº, escrevendo nomeadamente: “(...) 5 - Entendemos que em ambos os depoimentos da arguida, tanto o do dia 01.06.2016 no processo comum singular n.° 23/16.8 GCAGD, fase de inquérito, 6 - Como no dia 03.11.2016 em audiência de julgamento, no mesmo processo, a arguida foi advertida nos termos do artigo 360.° n.° 3 CP.

    7 - Não se exigindo que tivesse sido dito o montante da pena de prisão, mas que tivesse sido advertida de que não dizendo a verdade incorreria em responsabilidade criminal e podia ser condenada em pena de prisão.

    8 - A distinção entre o n.° 1 do artigo 360.° e o n.° 3 é apenas que este N.° 3 exige que a arguida tenha sido advertida que a falsidade do depoimento podia dar responsabilidade criminal como deu.

    9 - Tal como refere o n.° 3 deste artigo 360.° CP: «Se o facto referido no n.° 1 for praticado depois de o agente ter prestado juramento e ter sido advertido das consequências penais a que se expõe, a pena é de prisão até 5 anos ou de multa até 600 dias»...

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