Acórdão nº 0169/15.0BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução08 de Outubro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A CGA interpôs esta revista do acórdão do TCA Norte que confirmou, embora parcialmente, a sentença em que o TAF de Mirandela – julgando procedente a acção movida à recorrente por A………………, identificada nos autos, e onde a autora atacava o acto que fixara a sua pensão de aposentação – anulou o acto impugnado e condenou a CGA a recalcular o montante da pensão.

A recorrente sustenta que o acórdão «sub specie» aplicou erradamente o direito.

A recorrida, ao invés, defende a inadmissibilidade da revista Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

Na presente revista, a CGA censura o acórdão recorrido por este considerar que, no cálculo da pensão de aposentação da autora – a qual se aposentou ao abrigo do «regime especial de aposentação para educadores de infância e professores do 1.º ciclo em regime de monodocência que concluíram o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância em 1975 e 1976» (Lei n.º 77/2009, de 13/8), regime esse que admitiu a aposentação aos 57 anos de idade e 34 de serviço – fora ilegal a aplicação do chamado «factor de sustentabilidade»...

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