Acórdão nº 0339/11.0BEPRT 0750/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução08 de Outubro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO A………., no TAF do Porto, contra IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P, acção administrativa especial pedindo a declaração de nulidade, ou a anulação do acto, de 15.10.2010, que lhe ordenou a devolução da quantia € 22.614,34, financiada no âmbito do programa Agro – medida Agris – Acção 1 – Norte – Diversificação da Pequena Agricultura.

O TAF julgou a acção procedente e, em consequência, anulou o acto impugnado.

O IFAP apelou para o TCA Norte mas este manteve aquela decisão.

É desse acórdão que o IFAP vem recorrer (artigo 150.º/1 do CPTA).

II.MATÉRIA DE FACTO Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos se, in casu, tais requisitos se verificam.

  1. O acto impugnado foi fundamentado no facto do Autor ter violado: i. A regra de elegibilidade n.º 1 do Regulamento (CE) n.º 448/2004, da Comissão, de 10/03 Março, por ter apresentado recibos de favor, bem como por não ser possível determinar a data de pagamento da letra; ii. O disposto nos artigos 112.º e 116.º do Código do IRS; iii. O estabelecido nos artigos 28.º e 30.º do Código do IVA; iv. A cláusula C.3 do contrato outorgado com o então IFADAP; v. E a al. c) do art.º 5.º da Portaria n.º 1196/2003, de...

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