Acórdão nº 0133/17.4BEMDL 0173/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelANTÓNIO PIMPÃO
Data da Resolução10 de Outubro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:*1.1.

Da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela de 03/05/2017 (fls. 49/51), que, no recurso de contraordenação, interposto por A…………, contra a decisão de aplicação de coima, por falta de pagamento de portagem, revogou a decisão de fixação de coima e determinou a baixa dos autos à Autoridade Tributária (AT) para que revisse ou renovasse a dita decisão, em conformidade com a Lei n.º 51/2015, de 08/06, recorre a AT para este Supremo Tribunal, por haver sido condenada em custas.

*1.2.

Alega, concluindo (fls. 61 e seguintes) o seguinte: «1. Vem o presente recurso jurisdicional interposto referencialmente à sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal, no segmento em que determinou a condenação da Fazenda Pública no pagamento das custas do processo; 2. A questão de direito controvertida foi alvo de pronúncia no Tribunal a quo em pelo menos cinco decisões judiciais – que se anexam – externadas que foram em sentido oposto ao do aresto aqui sob recurso e convergente com o entendimento ora propugnado; 3. A Fazenda Pública não é parte nos presentes autos, nem desencadeou qualquer impulso processual durante o decorrer da instância; 4. Compete ao Ministério Público introduzir o feito em juízo, tornando-o presente ao juiz, valendo esse acto como acusação [cf. artigo 62.º, n.º 1 do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), aplicável ex vi da alínea b) do artigo 3.º do RGIT] 5. No processo contra-ordenacional tributário tem aplicação mediata o regime de custas estatuído nos artigos 92.º a 94.º do RGCO e, imediatamente – porque especial relativamente àqueloutras – a norma contida no artigo 66.º do RGIT; 6. Atento o regime legal de custas, aplicável em sede de processos de contra-ordenação tributária, afigura-se líquido concluir pela inexistência de qualquer norma legal que preveja a condenação da Fazenda Pública em custas; 7. Pese embora a Fazenda Pública não beneficie de qualquer isenção no pagamento de custas no âmbito dos processos judiciais tributários (cf. art. 40, n.ºs 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 324/2003 de 27 de dezembro), o mesmo não se pode afirmar no que concerne à presente espécie processual, uma vez que no regime anterior ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo DL 34/2008, de 26/02, em vigor desde 20/04/2009, o regime de custas em processo de contra-ordenação tributária passou a ser regulado, em primeira linha pelos normativos constantes dos artigos 92.º a 94.º do RGCO; 8. Pelo que, por força das disposições conjugadas dos art. 66.º do RGIT e 94.º, n.ºs 3 e 4 do RGCO, será de concluir, contrariamente ao decidido no aresto recorrido, que nos processos de recurso de contra-ordenação não são devidas custas pela Fazenda Pública.

Nestes termos, e nos demais de direito, deverá revogar-se a decisão recorrida no segmento em que condenou a Fazenda Pública em custas e, em substituição, determinar que o processo fica sem custas.».

*1.3.

Não foram apresentadas contra-alegações.

*1.4.

No despacho de sustentação (fls.86/verso) afirma-se o seguinte: «Admito o recurso interposto que sobe imediatamente nos autos e com efeito suspensivo – Art.ºs 83.º, n.º 2 do RGIT, 73.º, n.º 2 e, 74.º, n.º 4 do RGCO, 406.º, n.º1 e 407.º n.º 2, al. a), do CPP.

Notifique – Art. 411.º, n.º 6 do CPP Como o recurso não foi interposto de decisão que conhecesse, a final, do objecto do processo, sustento-a nos seguintes termos – art.º 414.º, n.º 4 do CPP.

O art. 92.º, n.º 1 do RGCO, prevê que, se o contrário não resultar do Regulamento, as custas em processo de contra ordenação regular-se-ão pelos preceitos reguladores das custas em processo criminal.

O art.º 94.º, n.º 4 dispõe que nos demais casos (ou seja, em todos aqueles não contemplados no n.º 3) as custas seriam suportadas pelo erário público caso o arguido fosse absolvido. Assim, ver-se-ia afastado o disposto no art. 87.º, al. c) inserto no Titulo III do CCJ anteriormente aplicável (Custas Criminais) que estipulava que nos recursos de decisão proferidas por autoridades administrativas em processos de contra ordenação, a taxa de justiça a fixar na decisão seria entre 2 e 20 UC.

Sabemos que, nos termos do art.º 2.º, n.º 1, al. a) do CCJ revogado, quando o MP agia em nome próprio estava isento de custas.

Defendemos, contra aquela que...

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