Acórdão nº 1231/14.1TBCSC.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Setembro de 2018
Magistrado Responsável | ROSA TCHING |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL I – Relatório 1. AA, solteiro, maior, com residência na Rua …, n.º …, 2º esquerdo, …, Loures, intentou a presente ação declarativa de condenação com processo comum contra Estado Português, representado pelo Ministério Público; BB, por si e em representação do seu filho menor, CC, com domicilio profissional na Av.ª …., n.º …, 6º-esq, Lisboa; e DD, com residência na Rua …, n.º …, 2º- esq, Lisboa, pedindo que seja declarada a nulidade da hipoteca registada sob a Apresentação 36 de 13-5-2008, incidente sobre a fracção autónoma designada pela letra H, do prédio com a ficha 3…0 da Freguesia do …, da 2ª Conservatória do Registo Civil de Cascais, e ordenado o cancelamento do respetivo registo.
Alegou, para tanto e em síntese, que a sentença homologatória do acordo efetuado entre os réus, BB e DD, no âmbito do respetivo processo de divórcio por mútuo consentimento e por via do qual ficou estabelecido que a pensão de alimentos devida ao filho menor de ambos, CC, pelo ora réu, DD, é de 750,00 euros mensais, ficando a mãe com a guarda e o exercício das responsabilidades parentais, não constitui título suficiente para fundamentar o registo da hipoteca para garantia dos alimentos devidos ao menor CC, porquanto dela não consta qualquer referência aos bens do pai do menor a hipotecar nem ao montante máximo a assegurar, não podendo a mãe do menor, a ré BB, sem intervenção do Conselho de Família, definir o objeto da hipoteca legal e o montante máximo garantido.
Concluiu pela nulidade do registo da hipoteca, nos termos do artigo. 16º, b) e c) do CRP.
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Citados os réus, só o Estado Português e a ré BB contestaram.
O reú Estado Português arguiu a sua ilegitimidade e pugnou pela improcedência do pedido do autor, defendendo que a hipoteca legal em causa nos autos foi validamente registada por a sentença homologatória supra referida constituir título suficiente para o efeito, atento o disposto nos arts. 704º, 705º, d) e 708º, do C. Civil.
Por sua vez, sustentou a ré BB que os argumentos invocados pelo autor foram já apreciados pelo Conselho Técnico do Instituto dos Registos e Notariado, que concluiu não lhe assistir razão.
Mais alegou que o contrato promessa de compra e venda celebrado em 10.12.2010, entre o autor e o réu DD é posterior ao registo da hipoteca legal, pelo que o autor não podia desconhecer a sua existência e que o referido contrato constitui uma simulação absoluta com o único intuito de defraudar credores, do que é bem revelador o preço declarado de 40.000,00 euros quando é certo ter o imóvel em causa sido comprado pelo promitente vendedor pelo valor de 344.170,00 euros.
Concluiu pela legalidade da constituição e registo da hipoteca, pugnando pela improcedência da ação e pela sua absolvição do pedido.
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Dispensada a audiência prévia, foi elaborado despacho saneador, que julgou procedente a exceção dilatória da ilegitimidade passiva do Réu Estado Português, absolvendo-o da instância.
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Entendendo-se ser possível conhecer imediatamente do mérito, sem necessidade de mais provas, nos termos do disposto no artigo 595º, 1, b) do CPC, foi proferida decisão que julgou a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolveu os réus dos pedidos. 5. Inconformado com esta decisão, dela apelou o autor para o Tribunal da Relação de … que, por acórdão proferido em 13.12.2017, sem voto de vencido e fundamentação essencialmente diferente, confirmou a sentença recorrida.
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Mais uma vez inconformado, veio o autor interpor recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando, para o efeito, os pressupostos referidos nas alíneas a) e b) do nº 1 do art. 672º do CPC e terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: «1 - Saber se uma sentença homologatória de divórcio por mútuo consentimento é título bastante para constituição e registo de hipoteca legal para garantia de alimentos devidos a menor por um dos progenitores, se a mãe, a quem cabe o exercício em exclusivo das responsabilidades parentais, pode suprir as insuficiências daquela sentença, no que respeita à determinação do valor da hipoteca, e se pode escolher os bens do pai a onerar, se a mãe, única representante legal do menor, pode, sem intervenção do Conselho de Família e sem intervenção de um tribunal, determinar o valor da hipoteca e os bens a hipotecar, e se os números 1 e 2 do artigo 706.° do Código Civil têm aplicação, ou não, ao caso de menor representado apenas pela mãe, sendo os imóveis a hipotecar propriedade do pai, constitui questão com relevância jurídica que merece ser dirimida para melhor aplicação do Direito, estando igualmente em causa interesses de particular relevância social, atenta a elevada importância do instituto dos alimentos devidos a menor pelos seus progenitores, no seio da comunidade.
2 - A sentença homologatória de divórcio por mútuo consentimento, com o acordo de fixação de alimentos a favor de filho menor, não é título bastante para registo de hipoteca legal, dado que é omissa quanto à determinação do valor a assegurar, quanto à determinação do valor da hipoteca ou hipotecas, e determinação do imóvel ou imóveis a hipotecar.
3 - As declarações complementares do progenitor, que exerce as responsabilidades parentais em exclusivo, quanto ao montante máximo a assegurar e determinação dos imóveis do outro progenitor, devedor dos alimentos, a onerar, não suprem aquela insuficiência da sentença homologatória nem constituem título bastante para registo e constituição de hipoteca legal.
4 - O artigo 706.° n.° 1 do Código Civil estipula que a determinação do valor da hipoteca estabelecida a favor de menor, interdito ou inabilitado, para efeitos de registo, e a designação dos bens sobre que há-de recair, cabem ao Conselho de Família, e não distingue entre menor representado por progenitor, a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais, e menor representado por tutor, se bem que esta distinção poderia resultar do seu número 2, que estipula que tem legitimidade para pedir o registo qualquer parente do menor (e não o progenitor, ou progenitores), podendo depreender-se que se refere aos menores representados (apenas) por tutor.
5 - Se, pelo contrário, se retira do n.° 2 do artigo 706.° do CC que a mãe, única titular do exercício das responsabilidades parentais, por ser parente do menor, tem legitimidade para pedir o registo de hipoteca legal, então este número 2 não pode ser aplicado desconsiderando o estabelecido no número 1, havendo que concluir que o progenitor que representa o menor só tem legitimidade para requerer o registo de hipoteca legal, depois da referida determinação pelo Conselho de Família, em vista do n.° l do citado artigo 706.° do CC.
6 - Inexiste razão ética ou legal para diferenciar entre credor de alimentos menor, representado por progenitor, e credor de alimentos menor, representado por tutor, pelo que tem que entender-se que o legislador no n.° 2 do artigo 706.°do C.C., quanto a legitimidade para requerer o registo, também quis referir-se ao progenitor que representa o menor, e, por consequência tem aplicação o número 1 do preceito.
7 - Estando o menor representado apenas pela mãe, não se entendendo como acima, por não haver lugar à constituição de Conselho de Família, dado não ser caso de tutela obrigatória de incapaz menor de idade, então ela terá que suscitar a intervenção de um tribunal e obter decisão que constitua título bastante para a hipoteca legal, respectivo valor e quais os bens do progenitor devedor dos alimentos a hipotecar.
8 - O espírito do sistema é não deixar ao livre arbítrio do representante legal do menor, trate-se de um progenitor ou de ambos os progenitores, ou trate-se de tutor...
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