Acórdão nº 111/13.2BEPDL de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Outubro de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução04 de Outubro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Cooperativa .............................., Organização .............................., CRL. (Recorrente), interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada que julgou improcedente a acção administrativa comum proposta contra o Governo Regional dos Açores, Secretaria Regional dos Recursos Naturais dos Açores, Presidente do Governo Regional dos Açores, Secretário Regional dos Recursos Naturais dos Açores, L.............................. – Serviços .............................., S.A., e M.............................., Ex. Subsecretário Regional das Pescas (Recorridos), na qual peticionara a condenação dos RR. A pagar-lhe a quantia de EUR 1.743.573,47, no âmbito de diversos protocolos celebrados.

As alegações de recurso que apresentaram culminam com as seguintes conclusões: [Texto no Original] [Texto no Original] [Texto no Original] [Texto no Original] Os Recorridos Governo Regional dos Açores, Secretaria Regional dos Recursos Naturais dos Açores, Presidente do Governo Regional dos Açores, Secretário Regional dos Recursos Naturais dos Açores, L.............................. – Serviços .............................., S.A., e M.............................., Ex. Subsecretário Regional das Pescas e a Recorrida L.............................. contra-alegaram, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

A L.............................. – Serviço .............................., SA, veio ainda interpor recurso subordinado quanto ao indeferimento do incidente de intervenção acessória provocada de Luís .............................. e João ..............................

. A alegação de recurso culminou com as seguintes conclusões: 1 – A ora recorrente é demandada na presente ação, sendo pedida a sua condenação no pagamento de indemnização por danos causados por atos ilícitos praticados pela recorrente, através do seu órgão de gestão, o Conselho de Administração.

2 – O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são responsáveis de forma solidária com os respectivos titulares de órgãos, funcionários e agentes, se as acções ou omissões referidas no número anterior tiverem sido cometidas por estes no exercício das suas funções e por causa desse exercício.

3 - Sempre que satisfaçam qualquer indemnização nos termos do número 3 do artigo 8º da Lei nº 67/2007, o Estado e as demais pessoas colectivas de direito público gozam de direito de regresso contra os titulares de órgãos, funcionários ou agentes responsáveis, competindo aos titulares de poderes de direcção, de supervisão, de superintendência ou de tutela adoptar as providências necessárias à efectivação daquele direito, sem prejuízo do eventual procedimento disciplinar.

4 – Trata-se de direito de regresso que decorre da própria lei, sendo até obrigatória nos termos do artigo 6º da Lei nº 67/2007.

A Cooperativa ....................

alegou no recurso subordinado, não se opondo ao seu deferimento.

• Neste Tribunal Central Administrativo, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, notificada nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 146.º e do n.º 2 do artigo 147.º, do CPTA, não emitiu pronúncia.

• Após vistos, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

• I. 1.

Questões a apreciar e decidir: I.1.1.

No recurso principal As questões suscitadas pela Recorrida, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar: i) Se a sentença recorrida é nula por falta de fundamentação da matéria de facto; ii) Se a sentença recorrida errou no julgamento de direito, ao ter concluído pela verificação da prescrição do direito de indemnização.

I.1.2.

No recurso Subordinado A questão suscitada pela aqui Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduz-se em apreciar se o tribunal a quo errou ao ter indeferido o incidente de intervenção acessória requerido.

• II.

Fundamentação II.1.

De facto É a...

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