Acórdão nº 131/16.5T8MAI-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Julho de 2018
Magistrado Responsável | ABRANTES GERALDES |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
I – Por apenso à execução para entrega de coisa certa interposta por AA, S.A.
, contra BB e CC estes deduziram embargos de executado.
No despacho saneador-sentença os embargos de executado foram julgados improcedentes.
Os embargantes interpuseram recurso de apelação em cujas alegações inseriram a respetiva motivação e no segmento que apelidaram de “conclusões” reproduziram praticamente toda essa motivação, fazendo corresponder a cada parágrafo uma conclusão.
A exequente veio suscitar nas contra-alegações da apelação a rejeição do recurso, pelo facto de a opção os embargantes corresponder à falta de conclusões.
Foi esta a solução adotada pela Relação que, com tal justificação, rejeitou o recurso de apelação por falta de conclusões.
Os embargantes interpuseram recurso de revista no qual, reconhecendo, embora, que não cumpriram o ónus de sintetização das questões, consideram que, perante as concretas alegações do recurso de apelação, se impunha a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento.
Houve contra-alegações.
Cumpre decidir.
II – Decidindo: 1.
Compreendem-se as observações que constam do acórdão recorrido quanto ao manifesto incumprimento do ónus de formulação de verdadeiras conclusões, como corolário da motivação inscrita no recurso de apelação. A atuação dos apelantes desrespeitou, de forma evidente, o ónus de sintetização previsto no art. 639º, nº 1, do CPC.
O que se discute, porém, é se tal opção deve ter a resposta que a lei adjetiva contém para os casos de absoluta falta de conclusões, nos termos do art. 641º, nº 2, al. b), do CPC, ou se, apesar da evidência da falha, o vício deve ter um tratamento diferenciado para já marcado por um despacho de aperfeiçoamento.
Trata-se de uma questão que tem sido apreciada em diversos acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça mas que tem sido resolvida de uma forma oposta àquela que foi adotada pelo tribunal a quo, como o demonstram, por exemplo, os Acs. do STJ de 13-7-17, 6322/11, de 6-4-17, 297/13 ou de 13-10-16, 5048/14, www.dgsi.pt.
Aliás já no acórdão do STJ de 9-7-15, 818/07, www.dgsi.pt, relatado pelo ora relator e subscrito também pelo primeiro adjunto, foi esta a solução assumida, assim justificada no seu essencial: “2.2. A lei exige que o recorrente condense em conclusões os fundamentos da revogação, modificação ou anulação da decisão.
Rigorosamente, as conclusões devem corresponder aos fundamentos que justificam a alteração ou a anulação da decisão recorrida, traduzidos na enunciação...
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