Acórdão nº 0171/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução19 de Setembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso JurisdicionalDecisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga .

06 de Outubro de 2016 Julgou parcialmente procedente o recurso, revogou a decisão administrativa de fixação de coimas e condenou-a em coima no valor de €13.075,05.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, SA, veio interpôr o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no processo de recurso de decisão que aplicou a coima n.º 513/16.2BEBRG, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: I. De acordo com a jurisprudência sufragada no acórdão de 1 de outubro de 2014 do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 01665/13, e no acórdão de 28 de janeiro de 2015 do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 0335/14, com a eliminação da expressão “se o contrário não resultar da lei” da redação do n.º 3 do artigo 26° do RGIT, através da alteração introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, o legislador claramente quis estabelecer um regime vinculativo para todas as infrações tributárias relativamente ao limite mínimo da coima abstratamente aplicável; II. Nos termos do n.º 3 do artigo 9° do Código Civil, o pensamento legislativo subjacente à nova redação do n.º 3 do artigo 26° do RGIT, ao retirar a expressão “se o contrário não resultar da lei”, foi de estender o seu regime a todas as coimas; III. Os acórdãos acima citados sustentam claramente que o regime consagrado no n.º 3 do artigo 26° do RGIT que consagra o valor mínimo da coima de € 50,00 (elevado para o dobro no caso de pessoas coletivas) aplica-se aos casos de falta de entrega da prestação tributária, previstos no artigo 114° do RGIT; IV. Nestes termos, podemos concluir que, quanto à determinação do montante mínimo abstratamente aplicável, deve o presente recurso judicial ser julgado procedente e revogada a sentença do Tribunal a quo, e, consequentemente, o montante mínimo da coima abstratamente aplicável ao presente caso deve ser fixado nos termos conjugados dos n°s. 3 e 4 do artigo 26° e do n.º 2 do artigo 114°, ambos do RGIT; V. Sem prejuízo de se determinar o valor mínimo abstratamente aplicável, encontram-se preenchidos os requisitos legais para a Recorrente beneficiar da atenuação especial da coima, nos termos do n.º 2 do artigo 32° do RGIT.

VI. Caso se considere que o montante mínimo abstratamente aplicável ao presente caso é de € 100,00, então a coima deve...

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