Acórdão nº 0350/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Setembro de 2018
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 19 de Setembro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional do despacho de indeferimento liminar proferido no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 2640/17.0BEPRT.
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RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo do indeferimento liminar proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto no processo de oposição à execução fiscal instaurado contra ela para cobrança de taxas de portagem, coimas e custos administrativos, liquidados em virtude da prática de contra-ordenações.
1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou a motivação do recurso, com conclusões do seguinte teor: «I- O presente recurso vem interposto da decisão/sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de rejeição liminar da oposição à execução apresentada.
II- A Executada e Recorrente não pode conformar-se com tal decisão, a qual viola disposições imperativas do CPPT e o direito de defesa dos contribuintes.
III- O processo de execução fiscal padece de vícios vários, alegados na oposição à execução, designadamente, de preterição de formalidades essenciais, designadamente incumprimento do artigo 10.º da Lei 25/2006, o que determina a nulidade do processado ulterior.
IV- Também é alegado tratar-se de uma contra-ordenação na forma continuada, por aplicação da alínea b) do artigo 30.º do RGIT porquanto se verifica a realização plúrima do mesmo tipo de infracção, homogeneidade na forma de execução, leso do mesmo bem jurídico e persistência de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente. Ainda, V- Refere o artigo 7.º, n.º 4, da Lei 25/2006, na sua versão actual, que as infracções que sejam praticadas pelo mesmo agente no mesmo dia através da utilização do mesmo veículo e que incorram na mesma infracção rodoviária, constituem apenas uma contra-ordenação.
VI- Violou a AT assim também esta disposição legal.
VII- Também a decisão de aplicação da coima, que é título executivo, não obedece aos requisitos do artigo 79.º do RGIT, designadamente as alíneas a), b) e c) e ainda alínea a) do artigo 18.º do RGIT.
VIII- Violando-se consequentemente o direito constitucional de defesa consagrado no número 10 do artigo 32.º da CRP.
IX- E o artigo 379.º do Código Penal – sendo, por isso, nula a decisão de aplicação de coima, que é título executivo nos autos de execução de que se recorre.
X- Também o dever de fundamentação foi violado pela Autoridade Tributária (artigo 268.º, n.º 3, da CRP).
XI- Os factos alegados são fundamento de oposição à execução fiscal pois determinam a ilegalidade da decisão.
XII- E têm enquadramento na alínea i) do número 1 do artigo 204.º do CPPT.
XIII- A rejeição liminar da petição apenas deve ocorrer quando a pretensão for demais evidente e sem margem de dúvidas, o que não se verifica na situação em apreço.
XIV [( Permitimo-nos aqui corrigir a numeração da conclusão, que no original consta como XV.
)]- Deve ser revogada a decisão que rejeitou liminarmente a oposição sem que tenha sido emitida pronúncia sobre todos os fundamentos alegados (Acórdão do STA de 07.10.98).
Nestes termos deve ser declarado provado e procedente o presente recurso e, por via disso, ser revogada a decisão de rejeição liminar da oposição à execução fiscal […]».
1.3 Não foram...
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