Acórdão nº 0350/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução19 de Setembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional do despacho de indeferimento liminar proferido no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 2640/17.0BEPRT.

  1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo do indeferimento liminar proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto no processo de oposição à execução fiscal instaurado contra ela para cobrança de taxas de portagem, coimas e custos administrativos, liquidados em virtude da prática de contra-ordenações.

1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou a motivação do recurso, com conclusões do seguinte teor: «I- O presente recurso vem interposto da decisão/sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de rejeição liminar da oposição à execução apresentada.

II- A Executada e Recorrente não pode conformar-se com tal decisão, a qual viola disposições imperativas do CPPT e o direito de defesa dos contribuintes.

III- O processo de execução fiscal padece de vícios vários, alegados na oposição à execução, designadamente, de preterição de formalidades essenciais, designadamente incumprimento do artigo 10.º da Lei 25/2006, o que determina a nulidade do processado ulterior.

IV- Também é alegado tratar-se de uma contra-ordenação na forma continuada, por aplicação da alínea b) do artigo 30.º do RGIT porquanto se verifica a realização plúrima do mesmo tipo de infracção, homogeneidade na forma de execução, leso do mesmo bem jurídico e persistência de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente. Ainda, V- Refere o artigo 7.º, n.º 4, da Lei 25/2006, na sua versão actual, que as infracções que sejam praticadas pelo mesmo agente no mesmo dia através da utilização do mesmo veículo e que incorram na mesma infracção rodoviária, constituem apenas uma contra-ordenação.

VI- Violou a AT assim também esta disposição legal.

VII- Também a decisão de aplicação da coima, que é título executivo, não obedece aos requisitos do artigo 79.º do RGIT, designadamente as alíneas a), b) e c) e ainda alínea a) do artigo 18.º do RGIT.

VIII- Violando-se consequentemente o direito constitucional de defesa consagrado no número 10 do artigo 32.º da CRP.

IX- E o artigo 379.º do Código Penal – sendo, por isso, nula a decisão de aplicação de coima, que é título executivo nos autos de execução de que se recorre.

X- Também o dever de fundamentação foi violado pela Autoridade Tributária (artigo 268.º, n.º 3, da CRP).

XI- Os factos alegados são fundamento de oposição à execução fiscal pois determinam a ilegalidade da decisão.

XII- E têm enquadramento na alínea i) do número 1 do artigo 204.º do CPPT.

XIII- A rejeição liminar da petição apenas deve ocorrer quando a pretensão for demais evidente e sem margem de dúvidas, o que não se verifica na situação em apreço.

XIV [( Permitimo-nos aqui corrigir a numeração da conclusão, que no original consta como XV.

)]- Deve ser revogada a decisão que rejeitou liminarmente a oposição sem que tenha sido emitida pronúncia sobre todos os fundamentos alegados (Acórdão do STA de 07.10.98).

Nestes termos deve ser declarado provado e procedente o presente recurso e, por via disso, ser revogada a decisão de rejeição liminar da oposição à execução fiscal […]».

1.3 Não foram...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT