Acórdão nº 744/11.1TBFUN-D.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelRIJO FERREIRA
Data da Resolução25 de Setembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA NO RECURSO DE APELAÇÃO NESTES AUTOS DE ACÇÃO DECLARATIVA ENTRE MG… CONTRA VP… e mulher CN… I – Relatório A Autora intentou, em 20FEV2011, acção declarativa pedindo se decretasse a resolução do contrato de arrendamento do U-…, …, Funchal, que havia celebrado com os Réus em 14JUN2010, cedendo-lhes aquela fracção para actividade de restauração, pelo prazo de cinco anos com início em 1AGO2010, pela renda mensal de 800 €, porquanto os Réus deixaram da pagar as rendas desde SET2010, bem como a condenação dos Réus a pagar-lhe as rendas vencidas e indemnização de igual montante pela indevida utilização do locado até à sua entrega.

Os Réus contestaram e deduziram reconvenção alegando que, com o consentimento da Autora, realizaram, de MAI a JUL2010, todas as obras de finalização do tosco do espaço locado (betumagem, pavimentos, cerâmica, pinturas), no valor de 130.159,11 €, tendo ficado acordado que esse valor seria compensado com o valor das rendas e condomínio; a Ré não instalou, nem autorizou que se processe à instalação de um sistema de extracção de gases, impedindo os Réus de no locado prepararem e servirem refeições, causando-lhes um prejuízo de 850 € diários; por via de estarem impossibilitados de servir refeições não conseguem cumprir os objectivos do contrato com o fornecedor de café, pelo que terão de devolver o prémio de 11.500 € que deste receberam; veem-se forçados a confeccionar as refeições noutro local, com custos de confecção e transporte acrescidos; e tiveram danos morais; além de que a Autora litiga de má-fé. Pedem, assim, a improcedência da acção e a condenação da Autora a pagar-lhes: o valor das obras realizadas no locado; indemnização de 850 € diários por cada dia de laboração sem sistema de extracção de gases desde 1AGO2010 até à colocação de tal equipamento, e correspondentes juros; indemnização por danos morais nunca inferior a 2.000 €; indemnização, a liquidar, que cubra os custos acrescidos de confecção e transporte de refeições; indemnização, a liquidar mas nunca inferior a 10.000 €, por litigância de má-fé. E, ainda, a imposição de sanção pecuniária compulsória.

Durante a audiência de julgamento, realizada em 11OUT2017, a Autora prestou depoimento e declarações de parte durante o qual afirmou: «que, tendo sido informada pelos Réus de que era necessário instalar um sistema de extracção de gases no restaurante, sugeriu que as máquinas fossem instaladas na fracção ao lado, que lhe pertence, sendo que foi a própria quem pagou as máquinas e a instalação, ficando apenas a faltar a ligação entre essas máquinas e o estabelecimento locado, ligação essa que não foi feita porque, ao que ouviu dizer, o réu não quis fazer a ligação».

Na sequência dessa declaração o advogado da Autora requereu a junção do documento na posse da Autora comprovativo do pagamento das máquinas que afirmara.

Os Réus opuseram-se a tal junção por extemporânea.

Foi, então, proferido o seguinte despacho: «Nos termos do artigo 423º, nº 3, do Código de Processo Civil, é admissível, para além do limite temporal do nº 2, a junção de documentos cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.- O artigo 516º, nº 6, do mesmo código, estabelece que a testemunha, antes de responder às perguntas que lhe sejam feitas, pode consultar o processo e exigir que lhe seja mostrado determinado documento que nele exista ou apresentar documentos destinados a corroborar o seu depoimento. Só são recebidos e juntos ao processo os documentos que a parte respectiva não puder ter oferecido.--- Os documentos em causa referem-se a factos que a parte relatou, nomeadamente ao pagamento pela própria parte das máquinas e da instalação relativa ao sistema de extracção no locado.--- Esse pagamento não foi alegado nos articulados por qualquer das partes e surgiu na sequência do depoimento da parte.--- Assim sendo, e porque o tribunal considera que a apresentação dos documentos surgiu em virtude e na sequência do depoimento da parte e não havia necessidade da junção em momento anterior, nomeadamente no momento dos articulados ou no momento em que as partes foram notificadas para apresentar prova, porque o facto concreto do pagamento pela Autora da instalação do equipamento em causa não foi alegado, da conjugação de todos estes preceitos entende-se que a apresentação do documento, neste momento, é admissível.--- Por conseguinte, admite-se a junção aos autos do documento em causa, devendo a secretaria diligenciar no sentido de fornecer cópia à parte contrária.» --- No decurso da mesma audiência prestou depoimento DC… o qual no decurso do mesmo se socorreu de documento na sua posse para avivamento da memória.

Pelo advogado da Autora foi então requerida a junção do documento utilizado pela testemunha – licença de utilização do prédio onde prédio que integra o locado, «porque não pode haver qualquer dúvida de que se a loja em causa não tivesse condições para ser bar e restaurante seguramente a câmara do Funchal não teria concedido a respectiva licença de utilização, é de todo o interesse que o documento em poder da testemunha seja junto aos autos».

Foi então proferido o seguinte despacho: «Com os mesmos fundamentos constantes do despacho que se deu anteriormente nesta sessão de audiência de julgamento, admite-se a junção aos autos do documento.--- Concede-se o requerido prazo de 10 (dez) dias para a pronúncia do Réu quanto ao documento e uma vez que nada resulta da audiência nem nada é invocado no sentido de que possa haver inconveniente grave no prosseguimento da audiência, a audiência prosseguirá sem prejuízo do prazo concedido para a pronúncia dos Réus quanto ao documento.» --- Inconformados com tais despachos apelaram os Réus concluindo por padecerem os despachos recorridos, de uma assentada, dos vícios de nulidade, falta de fundamentação, erro de julgamento e inconstitucionalidade.

Não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT