Acórdão nº 0538/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução12 de Setembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A………., Ld.ª, melhor identificada nos autos, vem interpor recurso da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.44/48, a qual indeferiu liminarmente a petição de reclamação por ela apresentada na execução fiscal nº 3085201601200070, em que é executada a sociedade B……… – Sucursal em Portugal.

Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões, aperfeiçoadas na sequência de despacho proferido a fls. 77: «I. Resulta da douta sentença o seguinte: «Face ao exposto, perante aquela ineptidão, ao abrigo das normas citadas e nos termos do art. 590º n°1 do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi do disposto no art.2° corpo e alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, indeferimos liminarmente esta Reclamação de A……….., L.dª apresentada na execução n°3085201601200070 e apensos, pendente no Serviço de Finanças de Lisboa 3, em que é executada a sociedade B……… - Sucursal em Portugal.

II. Desde já, cumpre-nos esclarecer que a ora reclamante dirigiu ao douto Serviço de Finanças um requerimento, a requerer a atribuição do efeito suspensivo de uma reclamação anteriormente apresentada, o qual o próprio Órgão de Execução Fiscal entendeu ser uma reclamação, III. Aliás, é esse o cerne dos presentes autos, a atribuição do efeito suspensivo à reclamação.

IV. Ademais a ora reclamante em momento algum recebeu qualquer mensagem, pelo próprio sistema de comunicações com a informação do insucesso do envio, V. Portanto, em momento algum, deverá a ora reclamante ver os seus direitos restringidos apenas porque o douto serviço de Finanças alega não ter recebido o email, VI. Aliás, o douto tribunal entende erradamente o seguinte: “pois que de todo o modo a Reclamação foi enviada a Juízo e, que se saiba, ainda não é da responsabilidade dos órgãos de execução fiscal o insucesso imputável ao emitente de mensagens via e-mail de petições, por causas que lhes sejam estranhas àqueles.» VII. Ainda é necessário relevar que o douto tribunal, sem motivo aparente e justificativo alegou o seguinte: “Acrescenta a final que em 28 de novembro de 2017 foi a Reclamante citada por reversão dos autos sobre si, enquanto infiel depositária arts. 233º e 224º nº1 corpo e alínea b), ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Remata dizendo que em face disso se entendeu que a Reclamação era inútil, mas aquela entendeu que não, mantendo a pretensão da sua remessa a Juízo. “(sublinhado nosso) VIII. Não se compreendendo o motivo pelo qual o douto tribunal apelidou a ora reclamante de infiel depositária, IX. A verdade é que mais uma vez o douto tribunal procura forçadamente apontar deficiências na actuação da ora reclamante, X. Ora, no entendimento do douto tribunal a quo “não fora a informação do Órgão de Execução Fiscal, jamais se perceberia sequer o enquadramento real da Reclamante na execução”, XI O que não se compreende uma vez que a causa de pedir, o pedido e a identificação da decisão que se pretendia reclamar eram bem explicitas, XII. Ainda, sobre o meio de defesa, XIII. É o próprio Órgão de Execução Fiscal a considerar como meio adequado a reclamação.

XIV. Relativamente ao valor da acção, entende o tribunal a quo fixar o valor de 2500 €.

XV. O que, salvo o devido respeito não se compreende uma vez que se trata na presente acção de penhora de créditos.

XVI. Pelo que não pode o douto tribunal fixar o valor tão baixo da acção, devendo pois o valor ser de 15.000,01€ por se tratar do valor mais adequado ao litígio, XVII. Bem como à salvaguarda dos direitos de defesa da ora reclamante.

XVIII. Impugnando-se, desde já, o valor da acção.

XIX. A douta sentença não se pronunciou sobre as questões suscitadas no requerimento da ora reclamante.

XX. Pelo que estamos perante uma nulidade de sentença, nos termos do artº 615º, nº 1, al. d) do CPC, XXI. Na realidade é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

XXII. O que realmente foi o caso! XXIII. Pois que o douto tribunal a quo não se pronunciou sobre o efeito suspensivo, XXIV. Ademais, o douto tribunal procurou pronunciou-se de mérito sobre a reclamação propriamente dita, no entanto sem qualquer fundamentação.

XXV. Sendo que qualquer decisão deve estar devidamente fundamentada, nos termos do violando assim o artº 607º nº 3 do CPC “ Seguem-se os fundamentados, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.”, bem como o artº 154º do CPC e ainda o artº 205º do CRP.

XXVI. A fundamentação é essencial para a ora reclamante poder exercer o seu Direito de Defesa, nomeadamente o Princípio do Contraditório.

XXVII. A violação do Princípio do Contraditório é suscetível de consubstanciar a prática de uma nulidade processual, visto que a subjacente irregularidade cometida se mostra capaz de influir no exame ou decisão da causa.

XLI. Posto isto e com base no supra alegado, não poderá a ora reclamante sufragar tal entendimento, pelo que requer-se a V Exªs a devida revogação da douta sentença e o devido atribuição do efeito suspensivo à reclamação apresentada, assim dignificando a tão douta e costumada JUSTIÇA! 2 – A Fazenda Pública não contra alegou.

3 - O Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal emitiu fundamentado parecer no sentido do não provimento do recurso, pronunciando-se no sentido de que não se verificam as invocadas nulidades da sentença por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação e além do mais, opinando no sentido de que «a PI da reclamação judicial de AOEF, que faz fls. 12/21 dos autos é, manifestamente, inepta/imprestável.» Em seu entender, «a referida peça não identifica, minimamente, o concreto ato ou decisão do OEF objeto da reclamação judicial, nem, logicamente, são invocados quaisquer vícios de forma ou substâncias de que o mesmo pudesse sofrer.

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