Acórdão nº 279/16.6T8CVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução14 de Setembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Processo 279/16.6T8CVL.C1 Apelação 523/18 Relator: Ramalho Pinto Adjuntos: Felizardo Paiva Jorge Manuel Loureiro Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: A…, patrocinado pelo MºPº, intentou a presente acção emergente de acidente de trabalho contra E…, pedindo a condenação da Ré a reconhecer que o acidente que vitimou o Autor, em 09/10/2015, é um acidente de trabalho e que dele resultaram lesões e sequelas que motivaram, para além do mais, 134 dias de ITA e uma IPP de 15%.

Devendo, em consequência, ser condenada a: 1. Pagar ao Autor a quantia de € 2.100,44, a título de indemnização de 134 dias de ITA, nos termos dos arts. 47º nº1 a) e 48º nº1 e nº3 d) da Lei 98/2009 de 04/09, sem prejuízo da dedução de valor já recebido da seguradora 2. A quantia de € 858,20, a título de pensão pela IPP de 15,00% de que o Autor ficou a padecer por força do acidente de trabalho, obrigatoriamente remível, nos termos dos arts. 23º, 47º nº1 c), 48º nº3 c), 50º nº2 e 75º da Lei 98/2009 de 04/09.

  1. Pagar a quantia de € 149,76 referente às despesas de transporte com as deslocações obrigatórias do autor ao Gabinete Médico-Legal da Covilhã e à 2º Secção do Trabalho da Instância Central da Comarca de Castelo Branco, nos termos do artº 39º da Lei 98/2009 de 04/09.

  2. Pagar as quantias que sejam devidas pelos tratamentos prestados ao Autor nos estabelecimentos clínicos, nos termos dos artºs 23º a) e 25º da Lei 98/2009 de 04/09.

  3. Quantias a que acrescem juros de mora, à taxa legal, contados a partir do vencimento das obrigações, nos termos do art. 135º do Código de Processo de Trabalho.

    Alegou, para o efeito e tal como consta da sentença recorrida, que no dia 09.10.2015, pelas 10.30 horas, na Covilhã, quando prestava serviço da sua profissão de servente para a sua entidade empregadora " E…., e mediante a retribuição anual global de € 8.173,34 (€ 510,00 x 14 a título de retribuição base + € 4,27 x 22 x 11 a titulo de subsidio de refeição segundo o IRCT de fls. 17 a 52 e artº 71º nº 11 da Lei 98/2009), foi vítima de um acidente de trabalho que consistiu em ter ficado entalado entre um muro e a pá da frente de uma retroescavadora.

    Desse acidente resultaram-lhe lesões, pelo que reclama o pagamento de uma pensão anual e respetivos juros, com vista ao ressarcimento da IPP de que passou a padecer, com efeitos a partir do dia seguinte ao da alta.

    Nada recebeu em relação a ITA no período em que esteve incapacitado para o trabalho, entre os dias 10.10.2015 e 20.02.2016, num total de 134 dias, pelo que reclama a quantia de € 2.100,44.

    Reclama, também, o pagamento das despesas de transporte.

    A Ré- patronal contestou, alegando a existência de validade de um contrato de seguro, celebrado com a B….

    , que cobre a responsabilidade decorrente de acidente de trabalho, a que os autos se referem, requerendo o chamamento a juízo desta entidade.

    No mais, contesta a verificação de acidente de trabalho que, a ter-se verificado, é apenas imputável ao trabalhador, que agiu de forma manifestamente desatenta e descuidada.

    Foi admitida como parte na acção a Ré B….,, que, após ter sido citada para os termos do processo, apresentou contestação, onde essencialmente, contesta a validade do contrato de seguro por falta de pagamento atempado do respectivo prémio, alegando que a entidade empregadora não pagou o prémio (fracção) na data do vencimento, o que determinou a resolução automática e imediata do contrato de seguro.

    Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, cuja parte dispositiva transcrevemos: “Pelo exposto o Tribunal, julgando procedente o pedido formulado pelo autor A…, reconhece e declara como de trabalho o acidente que o vitimou em 09/10/2015 e que dele resultaram lesões e sequelas que motivaram um período de ITA e uma IPP de 11,25%, condenando, em consequência, a ré B…., a pagar-lhe: 1. A quantia de €643,65 (seiscentos e quarenta e três euros e sessenta e cinco cêntimos) a título de pensão pela IPP de que o autor ficou a padecer, por força do acidente de trabalho, com efeitos a partir do dia seguinte ao da alta (22/02/2016) 2. A quantia de € 149,76 (centos e quarenta e nove euros e setenta e seis cêntimos) referente às despesas de transporte com as deslocações obrigatórias do autor ao Gabinete Médico-Legal da Covilhã e ao Juízo do Trabalho da Covilhã, nos termos do art.39º da Lei 98/2009 de 4/09.

  4. A quantia de € 2.100,44 (dois mil e cem euros e quarenta e quatro cêntimos), referente à...

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