Acórdão nº 73/16.4T8CSC-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução13 de Setembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados: Em 11/01/2016, N intentou contra o seu marido J, com a mesma morada da autora (tendo em conta a procuração junta aos autos; no cabeçalho da petição a autora apenas identifica o domicílio profissional), a presente acção de divórcio sem consentimento do cônjuge.

Para além da referência ao casamento de 1978 e à inexistência de filhos menores, dizia o seguinte: autora e réu não fazem vida conjugal há vários anos, embora mantivessem residência comum por motivos económicos; dormem há vários anos em quartos separados, inexistindo, consequentemente, débito conjugal há vários anos; não tomam as refeições em conjunto; são frequentes as discussões e os desentendimentos do casal; em Julho de 2015 a autora deslocou-se em férias ao estrangeiro, sem a companhia do marido, e, ao regressar a Portugal, deparou-se com actos de agressividade e insultos por parte do réu, vendo-se forçada a refugiar-se em casa de uma filha receando pelo seu bem-estar físico e psíquico, em virtude das atitudes violentas e das ameaças constantes do réu; conclui no sentido da ruptura definitiva e irremediável da vida em comum e, em consequência do casamento, com referência aos requisitos do disposto na al. d) do art. 1871 do código Civil; requereu que os efeitos do divórcio se retrotraíssem à data da separação definitiva do casal em Julho de 2015.

O réu foi citado para a tentativa de conciliação e depois notificado para contestar, não o tendo feito.

Depois da audiência final (cujo tema de prova foi a ruptura da relação matrimonial), foi, a 18/07/2017. proferida sentença julgando a acção improcedente, por não provada, absolvendo o réu do pedido.

A autora recorre desta sentença – para que seja anulada e substituída por outra que declare procedente a acção – terminando as suas alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem na íntegra na parte minimamente útil: b) Os factos considerados provados estão em clara contradição com o depoimento das testemunhas e com as declarações de parte da autora no que tange à data da ruptura da vida em comum; c) Com efeito, a ruptura do casal ocorreu bem antes da data considerada pelo tribunal a quo.

d) Quer as testemunhas, quer a autora foram unânimes em situar a ruptura do casamento em mais de um ano (há bem mais de dois anos, de acordo com o depoimento ajuramentado da autora).

e) Há clara contradição entre a fundamentação e a motivação da sentença ao considerar que autora e réu deixaram de viver na mesma casa em Outubro de 2015, quando no seu depoimento a autora e as testemunhas explicam a razão do abandono temporário do lar conjugal, bem como a razão de permanecerem a viver debaixo do mesmo tecto, por motivos financeiros.

f) As contradições ínsitas na sentença recorrida violam o disposto no art. 615/1-c do CPC, determinando a nulidade da mesma.

g) A causa de pedir da autora funda-se na previsão do disposto na alínea d do art. 1781 do CC, ou seja, na existência de factos que, independentemente de culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento.

h) De acordo com a factualidade assente, ficou inequivocamente demonstrada a ruptura definitiva do casamento ainda que, sem conceder, apenas a partir de Outubro de 2015, factos que se mantinham à data do julgamento da matéria de facto.

i) A autora peticionou o divórcio com fundamento no disposto na alínea d do art. 1781 do CC, cláusula geral e objectiva que não exige, para a sua verificação, qualquer duração mínima, como sucede com as restantes causas que impõem um ano de permanência, como decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça (proc. 2610/10.9TMPRT.P1.S1 [a autora não o diz, mas o ac. do STJ é de 03/10/2013]).

j/k) O tribunal a quo pronunciou-se pela improcedência da acção por não verificados os pressupostos consignados na alínea a do art. 1781, ignorando o enquadramento factual desenhado pela autora, a prova produzida que demonstrou a existência e a veracidade dos fundamentos invocados e o enquadramento legal dos mesmos: alínea d do art. 1781 do CC, assim incorrendo em nulidade por omissão de pronúncia (art. 615/1-d do CPC).

l) É violado, para além dos já referidos, o art. 264/2 do CPC [a autora não o diz mas está-se a referir ao CPC na redacção anterior à reforma de 2013].

O réu não contra-alegou.

*O recurso só foi remetido a este tribunal da relação a 16/04/2018, tendo sido distribuído a 23/04/2018.

*Questões que importa decidir: das nulidades da sentença; e, se forem (ou alguma delas for) procedente/s, da verificação do fundamento do divórcio invocado pela autora, com prévio conhecimento da impugnação da decisão da matéria de facto.

*Das nulidades da sentença A 1.ª nulidade invocada não é nulidade nenhuma: a ‘contradição’ entre aquilo que resulta dos elementos de prova e os factos provados é um erro de julgamento (art. 662/1 do CPC), a ser apreciado na parte da impugnação da decisão da matéria de facto que se seguirá, e não uma contradição da sentença, ou melhor uma oposição dos fundamentos com a decisão, nulidade esta prevista no art. 615/1-c do CPC.

Já a 2.ª nulidade verifica-se realmente, pois que a sentença julga a acção improcedente com referência a uma causa de pedir que não tinha sido invocada (a separação de facto - art. 1781/-a do CC) e nada diz quanto à verificação da causa de pedir que tinha sido invocada (factos que mostravam a ruptura definitiva do casamento – art. 1781/-d do CPC). Ou seja, por um lado, conhece de questão de que não podia conhecer, ocupando-se de questão não suscitada pela parte (e até acrescentando um facto que dizia respeito a uma causa de pedir não invocada e que não tinha sido alegado: veja-se a parte sublinhada no ponto 2 que se segue e compare-se com os factos alegados pela autora na petição inicial), e, por outro lado, não conhece de questão de que devia conhecer, não resolvendo questão que a autora tinha submetido à sua apreciação, produzindo assim a nulidade prevista no art. 615/1-d do CPC (e...

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