Acórdão nº 0696/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução05 de Setembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A Fazenda Pública questionou a sentença de 1ª instância que julgou procedente a reclamação apresentada contra o despacho proferido pelo chefe do serviço de finanças de Lisboa 10, em Novembro de 2017, (anulando-o) o qual lhe indeferiu a sustação dos autos executivos n.ºs 3255201481089368 instaurados para cobrança de dívida de IRC do ano de 2011.

Peticionou o provimento do recurso e que fosse revogada a decisão recorrida, assim se fazendo a devida e acostumada JUSTIÇA! Foram apresentadas contra alegações pela sociedade recorrida, a fls. 317 dos autos.

Este STA por acórdão de 25/07/2018 alinhou as seguintes proposições:

  1. Tendo a dívida exequenda relativa ao IRC de 2011 origem em liquidação adicional que também considerou a correcção do reporte de prejuízos na sequência de correcção a montante desses prejuízos verificados (apurados) em 2010, e tendo o sujeito passivo impugnado esta última correcção, cuja acção julgada procedente em 1ª instância se encontra pendente por ter sido interposto recurso da sentença, a mesma constitui fundamento, ao abrigo do disposto no artigo 169°, nº 1 do CPPT, de pedido de suspensão da execução fiscal que tem por objecto aquela dívida, verificados que sejam os demais requisitos legais designadamente a prestação de garantia idónea.

  2. A tal não obsta a declaração de ilegalidade da liquidação adicional de IRC de 2011 se efectuada a execução de acórdão do CAAD ainda subsiste a execução original por determinado montante, directamente determinado, no todo ou em parte, pelo menor reporte de prejuízos aceite pela AT no ano de 2010.

E tomou, por maioria, a seguinte DECISÃO: “Pelo exposto acordam os Juízes deste STA em negar provimento ao presente recurso e, em consequência, manter a decisão recorrida.

Custas a cargo da recorrente”.

A Representante da Fazenda Pública, notificada do referido acórdão vem agora, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 616.º e n.º 1 do art.º 666,°, ambos, do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi da al. e) do art.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) -, requerer a sua reforma quanto a custas, com os seguintes fundamentos que se apresentam por súmula: Que o Tribunal Tributário de Lisboa que fixou como valor da causa o montante de 412.647,80 Euros dispensou as partes do pagamento da taxa de Justiça remanescente.

Que adoptou em todo o processo incluindo a fase de recurso um comportamento processual irrepreensível.

Que o funcionamento da regra geral de fixação...

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