Acórdão nº 0756/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução05 de Setembro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A…………, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que julgou improcedente a reclamação judicial que deduziu contra o despacho proferido em 26/03/2018 pelo Chefe do Serviço de Finanças de Oliveira do Bairro, no âmbito do processo de execução fiscal nº 0140200201005693, indeferindo o pedido de declaração de prescrição da dívida exequenda.

1.1.

Formulou conclusões que rematou com o seguinte quadro conclusivo: 1. Salvo o devido respeito e melhor opinião, a sentença recorrida não se pronunciou sobre a questão jurídica alegada respetivamente nos artigos 11º a 16º e constante do ponto 3 das conclusões da reclamação apresentada ao Tribunal a quo, ou seja, não se pronunciou sobre a violação do disposto no artigo 49º, nº 2, da Lei Geral Tributária (LGT), na redação em vigor até 01/01/2007 e revogado pelo artigo 90º da Lei nº 53-A/2006, de 29/12, por parte da decisão do órgão de execução fiscal reclamada nos autos.

  1. Com efeito, a sentença recorrida não se pronunciou sobre os efeitos provocados no caso concreto pelo facto do referido processo de impugnação (que entrou em Tribunal a 12/04/2002) ter estado parado por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo antes de 01/01/2007, omitindo quais os respetivos efeitos na contagem do prazo prescricional das dívidas fiscais em apreço.

  2. A análise e pronúncia, em termos de contagem efetiva do prazo prescricional, dos efeitos provocados pelo facto do referido processo de impugnação ter estado parado por período superior a um ano antes de 01/01/2007 é, assim, essencial à boa decisão dos presentes autos, dado o vício de violação de lei, por violação do disposto no artigo 49º, nº 2, da LGT, assacado pela Reclamante à decisão do órgão de execução fiscal reclamada nos autos.

  3. Acontece que, estando o Tribunal a quo obrigado a resolver todas as questões que ora Reclamante submeteu à sua apreciação, dúvidas inexistem em como deveria ter-se pronunciado sobre quais os efeitos no prazo prescricional desse período de paragem do processo, uma vez que aplicação do artigo 49º, nº 2, da LGT ao caso concreto - normativo aplicável in casu tendo em conta que os factos se reportam aos exercícios dos anos de 1997, 1998 e 1999 quando ainda vigorava aquela disposição - tem relevância no julgamento da invocada prescrição das dívidas fiscais dos anos de 1997, 1998 e 1999 exigidas ao Reclamante/Recorrente no processo...

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