Acórdão nº 0756/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Setembro de 2018
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 05 de Setembro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.
A…………, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que julgou improcedente a reclamação judicial que deduziu contra o despacho proferido em 26/03/2018 pelo Chefe do Serviço de Finanças de Oliveira do Bairro, no âmbito do processo de execução fiscal nº 0140200201005693, indeferindo o pedido de declaração de prescrição da dívida exequenda.
1.1.
Formulou conclusões que rematou com o seguinte quadro conclusivo: 1. Salvo o devido respeito e melhor opinião, a sentença recorrida não se pronunciou sobre a questão jurídica alegada respetivamente nos artigos 11º a 16º e constante do ponto 3 das conclusões da reclamação apresentada ao Tribunal a quo, ou seja, não se pronunciou sobre a violação do disposto no artigo 49º, nº 2, da Lei Geral Tributária (LGT), na redação em vigor até 01/01/2007 e revogado pelo artigo 90º da Lei nº 53-A/2006, de 29/12, por parte da decisão do órgão de execução fiscal reclamada nos autos.
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Com efeito, a sentença recorrida não se pronunciou sobre os efeitos provocados no caso concreto pelo facto do referido processo de impugnação (que entrou em Tribunal a 12/04/2002) ter estado parado por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo antes de 01/01/2007, omitindo quais os respetivos efeitos na contagem do prazo prescricional das dívidas fiscais em apreço.
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A análise e pronúncia, em termos de contagem efetiva do prazo prescricional, dos efeitos provocados pelo facto do referido processo de impugnação ter estado parado por período superior a um ano antes de 01/01/2007 é, assim, essencial à boa decisão dos presentes autos, dado o vício de violação de lei, por violação do disposto no artigo 49º, nº 2, da LGT, assacado pela Reclamante à decisão do órgão de execução fiscal reclamada nos autos.
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Acontece que, estando o Tribunal a quo obrigado a resolver todas as questões que ora Reclamante submeteu à sua apreciação, dúvidas inexistem em como deveria ter-se pronunciado sobre quais os efeitos no prazo prescricional desse período de paragem do processo, uma vez que aplicação do artigo 49º, nº 2, da LGT ao caso concreto - normativo aplicável in casu tendo em conta que os factos se reportam aos exercícios dos anos de 1997, 1998 e 1999 quando ainda vigorava aquela disposição - tem relevância no julgamento da invocada prescrição das dívidas fiscais dos anos de 1997, 1998 e 1999 exigidas ao Reclamante/Recorrente no processo...
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