Acórdão nº 133/14.6T9VIS.C2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelVINÍCIO RIBEIRO
Data da Resolução21 de Março de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I. RELATÓRIO 1. Nos autos de processo comum 133/14.6T9VIS do Juízo Central Criminal de Viseu em que são arguidos: «1- AA, conhecido pela alcunha de “...” nascido a [...] 2- BB; 3- CC; 4- DD; 5- EE, [...]; Imputa-lhes o Ministério Público: a) ao arguido AA, em autoria material e sob a forma consumada, como reincidente, um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p.p. pelos art.21º e 24º al. c) do Dec.Lei nº15/93 de 22 de Janeiro, por referência à Portaria nº94/96 de 26 de Março e ainda dos arts.75º e 76º do Cód. Penal, em concurso real com um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo art. 86º n1 al. d), por remissão ao art.3º nº7 al. a) ambos da Lei nº5/2006 de 23 de Fevereiro.

Em audiência de julgamento do dia 4.11.2015 foi comunicada ao arguido AA a alteração não substancial de facto e da qualificação jurídica, nos termos do art.358º, do C. Proc. Penal, para a pena relativamente indeterminada correspondente ao crime de tráfico agravado de estupefacientes – cfr. ata de fls.2474-9. b) ao arguido EE, em autoria material e sob a forma consumada, um crime de falsas declarações, p.p. pelo art.360 nºs 1 e 3 do Código Penal.

  1. Realizado o julgamento foi proferido acórdão que: - absolveu o arguido EE da prática do crime de falsas declarações que lhe vinha imputado; - condenou o arguido AA pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21º do DL 15/93 de 22 de Janeiro, e um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art.º 86º, nº1º, alínea d) por remissão ao art.º 3º, nº7º alínea a) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, nas penas parcelares respetivamente de 7 anos e seis meses de prisão e dois anos de prisão, as quais em cúmulo jurídico se fixaram na pena única de 8 anos de prisão e na pena relativamente indeterminada de um mínimo de 5 anos e 4 meses e um máximo de 14 anos.

    3.

    Na procedência dos recursos entretanto interpostos foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Coimbra que determinou o reenvio parcial do processo, por haver contradição insanável de fundamentação, para novo julgamento restrito à matéria relativa: - ao crime de falsidade de testemunho imputado ao arguido EE; - aos pontos 62 e 75 dos factos provados quanto ao arguido AA 4.

    Realizado novo julgamento restrito à matéria do reenvio parcial, foi proferido novo acórdão que decidiu o seguinte: I) condenar o arguido EE pela prática em autoria material e consumada de um crime de falsas declarações, p. e p. pelo art.º 360º, nº1º e 3º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período; II) condenar o arguido AA pela prática em autoria material e consumada, em concurso efetivo: a) de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21º do DL 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de 7(sete) anos e 6(seis) meses de prisão; b) de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art.86º, nº1º, alínea d), por remissão ao art.3º, nº7º alínea a) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena de 2(dois) anos de prisão.

    Em cúmulo jurídico destas penas parcelares condena-se o arguido AA na pena única de 8 (oito) anos de prisão e consequentemente na pena relativamente indeterminada com o mínimo de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses e um máximo de 14 (catorze) anos de prisão.» Deste acórdão da Comarca de Viseu, Juízo Central Criminal de Viseu, J2, de 10/2/2017 (fls. 3144-3193—9.º Vol.), interpôs recurso o arguido AA para a Relação de Coimbra, tendo aquela Relação, por acórdão de 13 de Setembro de 2017 (fls. 4172-4196), julgado o recurso improcedente mantendo o aresto recorrido.

    Conclusões do recurso para este STJ 2. Inconformado, novamente, agora com a decisão da Relação de Coimbra, interpôs recurso o arguido AA para este STJ com as seguintes conclusões e questão prévia: «Venerandos Juízes Conselheiros: A) QUESTÃO PRÉVIA: Da recorribilidade do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra.

    Cumpre em primeiro lugar e desde já, e se dúvidas existirem, pugnar pela recorribilidade do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, que, embora de natureza confirmatória relativamente à decisão proferida pela 1ª instância, no que concerne à matéria de Direito (já quanto à matéria de facto houve reenvio para 1ª instância que determinou a alteração da matéria de facto), decidiu condenar o arguido numa pena relativamente indeterminada cujo limite máximo é superior a 8 anos de prisão.

    Do acórdão de que ora se recorre, resultou a condenação do arguido/recorrente numa pena relativamente indeterminada que tem como limite mínimo 5 anos e 4 meses de prisão e um limite máximo de 14 anos.

    Tal significa que, in extremis, o arguido/recorrente pode ter que cumprir uma pena de prisão de 14 anos.

    Dispõe o artigo 400º, nº 1, alínea f) do CPP que são irrecorríveis acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superiora 8 anos.

    Por sua vez, o artigo 432º, nas alíneas b) e c] do CPP que recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: «b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos 'do artigo 400.º; e «c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a, 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito:».

    Em face do exposto e não obstante o Tribunal da Relação de Coimbra ter mantido a decisão proferida em 1ª instância que condenou o arguido em cúmulo jurídico na pena única de 8 anos de prisão (resultante das penas parcelares de 7 anos e 6 meses e 2 anos de prisão), o certo é que tal pena foi convertida em pena relativamente indeterminada cujo limite máximo ascende a 14 anos de prisão, isto é, superior ao limite previsto no artigo 400º, nº 1 alínea f) do CPP.

    Como tal, deverá ser admitido o recurso agora interposto para o STJ, por espeitar o disposto no s artigos 400º, nº 1 alínea f) 432º, nº 1, alíneas b) e c) do CPP.

    A não se entender assim, estar-se-á a violar o direito ao duplo grau de jurisdição, previsto no art. 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, bem como o princípio do acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efectiva, previsto no art. 21º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.

    Sendo indubitável que na escolha do regime da pena relativamente indeterminada, errou o Tribunal a quo, nomeadamente ao considerar, para fundamentar essa opção, que o arguido não se encontra inserido em termos familiares, sociais e profissionais, quando dos factos provados resulta que este, à data dos factos mantinha um bom relacionamento e contactos com os pais, emigrantes no ..., que o ajudaram e continuam a ajudar, e residia, conforme continua agora a residir com a companheira, pessoa com hábitos de trabalho.

    E que o arguido se encontra agora, em liberdade, a trabalhar na construção civil.

    Sendo certo que durante o período de reclusão sofrido ao abrigo dos presentes autos (entre 24/11/2014 e 24/11/2016), o arguido foi o responsável pela gestão e administração do bar dos reclusos no Estabelecimento Prisional de Viseu, o que coloca em causa, o juízo de perigosidade traçado no acórdão recorrido, apenas e só em consideração às condenações anteriores sofridas pelo arguido e alheado das verdadeiras condições pessoais, familiares e profissionais entretanto reveladas no momento em que é decretada a condenação do mesmo.

    Pelo que, violou o Tribunal a quo os artigos 40º, nº 1 a 3, 70º e 71 º e 83º do CP e 25º CRP.

    CONCLUSÕES: 1ª) O Tribunal a quo condenou o arguido nas penas parcelares de 7 anos e 6 meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. artigo 21º do DL 15/93 de 22 de Janeiro e ainda na pena de 2 anos de prisão pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, nº 1, alínea d), por remissão ao artigo 3º, nº 7º alínea a) da Lei nº 5/2006 de 23 de fevereiro.

    1. ) Em cúmulo jurídico destas penas parcelares foi o arguido condenado na pena única de 8 anos de prisão e consequentemente na pena relativamente indeterminada com o mínimo de 5 anos e 4 meses e um máximo de 14 anos de prisão.

    2. ) Salvo o devido respeito por melhor opinião, sendo inerente à escolha e determinação da medida da pena um juízo de razoabilidade e proporcionalidade, revela-se, in casu, e tendo em conta a factualidade considerada como provada e não provada pelo Tribunal a quo, excessiva e desproporcional, a aplicação de uma pena relativamente indeterminada.

    3. ) Ao aplicar ao recorrente uma pena relativamente indeterminada o tribunal “a quo" condena o arguido apenas e só pelo seu passado criminal, alheando-se por completo de outros factores, tão ou mais importante, que devem igualmente ser ponderados e considerados na aplicação do referido instituto, tal como a situação profissional, social e familiar do arguido.

    4. ) Aliás, do acórdão recorrido verifica-se mesmo que nem o passado criminal do arguido se encontra correctamente valorado, já que na decisão em crise é feita uma genérica e vaga referência tia diversas condenações" sofridas pelo arguido, como se de um extenso rol se tratasse, quando na verdade são apenas 4 condenações, desde o ano de 2000, das quais apenas 2 versam sobre factos idênticos ao que se encontram em discussão nestes autos.

    5. ) E que se reportam a um período conturbado da vida do arguido} pautado pelos excessivos consumos de estupefacientes e uma vida desregrada ligada aos negócios da noite; 7ª) o tribunal recorrido alheou-se, por completo, das condições sócio familiares e profissionais do arguido, assim como do percurso prisional do mesmo desde que foi detido nestes autos até à presente data e que constam dos factos provados, nomeadamente que: «-71) À data dos factos pelos quais está acusado nos presentes autos, o arguido vivia com a companheira, de 42 anos, solteira e anteriormente residente na zona do .... Habitavam na moradia cedida pelos pais, integrada no meio da localidade de ..., tipicamente rural...

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