Acórdão nº 00873/14.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | M |
Data da Resolução | 07 de Junho de 2018 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RECORRENTE: M...
RECORRIDO: Autoridade Tributária e Aduaneira OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de Viseu que julgou totalmente improcedente a oposição deduzida contra a reversão da execução instaurada contra “A..., SA” CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: 1. – A dívida tributária referente a IRC de 2003, está prescrita, pois já decorreram 8 anos a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, cf. Art.º 48º da LGT, e a citação efetuada ao recorrente ocorreu após o 5º ano posterior ao da liquidação, cf. n.º 3 da referida norma.
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– Pelo que deve ser decretada a anulação da dívida de IRC de 2003, por prescrição.
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– Por outro lado; 4. – Devia ter sido dada oportunidade ao recorrente para a prova testemunhal solicitada, cf. Art.º 392º do C.Civil e Art.º 118º, do CPPT.
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– O recorrente é parte ilegítimo, pois não tem culpa de a devedora originária não ter bens suficientes para cumprir com as dívidas tributárias, cf. Art.º 24º, nº 1, a), da LGT.
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– Sem prescindir, que; 7. – Resulta nos autos, que a reversão da execução fiscal não está acompanhada da prova de culpa do administrador na insuficiência do património societário para a satisfação das dívidas tributárias, através, por exemplo, de factos demonstrativos da destruição ou danificação do património social, da ocultação e dissimulação do ativo social, da criação ou agravamento artificial de ativos ou passivos, do uso do crédito da sociedade para satisfazer interesses de terceiros, entre outros factos – índice de uma gestão danosa do património da sociedade originariamente devedora, o que implica a ilegitimidade do revertido, cf. al. a), do n.º 1, do Art.º 24º da LGT.
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– Nestes termos, teria a ATA cumprir o ónus da prova da culpa do recorrente na insuficiência do património societário para satisfação das dívidas tributárias, cf. al. a), do n.º 1, do Art.º 24º da LGT, o que não fez.
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– Pelo contrário dos factos provados em B) resulta que as dívidas tributárias em 2007 estavam garantidas e que a devedora principal foi pagando prestações.
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– Pelo que não se compreende, como é que a ATA deixou mais de sete anos depois, em 2014 de ter a dívida tributária garantida.
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– Devendo a execução fiscal ser extinta.
Nestes termos, Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na extinção da execução fiscal, para que assim se faça JUSTIÇA.
CONTRA ALEGAÇÕES.
Não houve.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela procedência do recurso e revogação da sentença recorrida, devendo ser ordenada a produção da prova requerida.
II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou no julgamento de facto e de direito e ainda saber se a dívida exequenda se encontra prescrita.
Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação: A) A Fazenda Pública instaurou, em 20-02-2007, a execução fiscal n.º 2720200701002945, para cobrança coerciva de dívidas de IRC do ano de 2003, no montante global de quantia de €131 767,03, contra “A…, S.A..”, conforme cabeçalho da petição inicial (PI) e fls. 2, 3º e 4º dos documentos juntos pela Entidade Exequente, uns e outros aqui dados por reproduzidos o mesmo se dizendo sobre os elementos probatórios infra referidos; B) Em março de 2007 a Executada, representada pelo seu Administrador, o ora Oponente, requereu o pagamento da dívida exequenda em prestações, pretensão que logrou deferimento tendo o Órgão de execução fiscal procedido a hipotecas legais e, em 16-07-2007, suspendeu a execução, vide fls. 20 a 31, 58 a 61 do processo físico (PF); C) A dívida exequenda foi sendo paga em prestações mas, durante o ano de 2014, em “consequência do cruzamento de informação diversa” tendo-se verificado a existência de dívidas num total de €823 327,37, sendo que mais de dois terços não abrangida por qualquer garantia, decidiu-se avançar para a reversão pela verificada insuficiência de bens da originária devedora, cfr. informação constante de fls. 70 do PF; D) Reversão que veio a ser operada tendo o Oponente sido citado para a execução em 08-10-2014, vide doc. n.º 1 junto com a petição inicial, constante de fls. 9 do PF e primeiro documento junto pelo Órgão de execução fiscal, constante de fls. 17 do PF; E) Não se conformando com a reversão apresentou, via postal expedida em 2014-11-07, a petição inicial que deu origem aos presentes autos, cfr. o código de registo postal constante de envelope que constitui a última folha dos documentos que instruíram a PI e conta de fls. 16 do PF.
III II Factos não provados Inexistem.
A alegada falta de culpa é invocada na PI em meras afirmações conclusivas.
Alicerçou-se a convicção do Tribunal no teor dos documentos referidos em cada uma das alíneas dos factos provados.
IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
O Oponente deduziu oposição fiscal contra a reversão da execução instaurada contra a devedora principal “A..., SA” alegando em síntese, a falta de fundamentação do despacho de reversão, na medida em que a Autoridade Tributária e Aduaneira limita-se a citar preceitos legais sem nunca os concretizar, ficando assim sem se saber se a situação patrimonial da devedora originária é de inexistência ou insuficiência de bens. As dívidas fiscais foram garantidas, e para eles serem dados dados como insuficientes, a AT deveria ter procedido à avaliação nos termos do CIMI. Como nada consta na fundamentação da reversão, deve a citação ser anulada.
E no que respeita à alegação da culpa (da sua falta, aliás) alega que sempre desenvolveu todos os esforços e empregou o melhor do seu saber para resolver as dificuldades e procurou encontrar formas de suplantar a crise financeira da sociedade e nunca praticou actos de administração ou disposição susceptíveis de impossibilitarem o pagamento das dívidas tributárias (art.º 18º da douta petição inicial).
Além disso, a dívida de IRC (2003) está prescrita.
Arrolou testemunhas cuja inquirição o MMº juiz dispensou por despacho de 18/10/2017 (fls. 95), devidamente notificado às partes, que nada disseram.
Proferida a sentença, o MMº juiz julgou improcedente a oposição, analisando as questões que lhe foram colocadas na petição inicial.
O Recorrente não se conforma e defende, em síntese: - Que a dívida está prescrita; - Devia ter sido dada oportunidade ao Recorrente para produzir a prova testemunhal.
- É parte ilegítima pois não tem culpa de a devedora originária não ter bens suficientes para cumprir as dívidas tributárias.
- A Autoridade Tributária e Aduaneira não provou a culpa do administrador na insuficiência do património societário para a satisfação das dívidas tributárias.
- Pelo contrário, em B) dos factos provados resulta que as dívidas tributárias em 2007 estavam garantidas e que a devedora principal foi pagando em prestações.
Além disso, a sentença cometeu um errou informático ao referir “analisada a prova testemunhal”, quando não existiu qualquer prova testemunhal.
Sendo estas as questões colocadas neste recurso, que se...
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